PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011479-95.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JOAO IRINEU GUIMARAES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ROBSON MARTINIANO MARQUES ROBERTO - MS19295-E REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por JOÃO IRINEU GUIMARÃES DE SOUZA em face UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com pedido de tutela de urgência, por meio do qual pretende compelir as rés a fornecer o medicamento Evolocumabe (Repatha) 140mg/ml, para melhora de patologia cardiológica, em razão do risco ao efetivar procedimento para tratamento de neoplasia de próstata grave (CID C61).
Após a decisão que postergou a análise da tutela de urgência, juntou-se laudo emitido pelo NatJus (ID306325192), bem como o autor apresentou holerites do cargo por ele ocupado (ID306294000). É a síntese do necessário.
Decido.
I. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, observado que as despesas médicas possuem alto impacto no orçamento do demandante, em especial em relação ao custo do medicamento discutido (ID304441701, p.1). Anote-se.
II. De outro lado, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Inserida no Capítulo da Seguridade Social, ao lado da Previdência e da Assistência Social, rege-se pelo princípio comum da universalidade da cobertura e do atendimento, independentemente de contribuição pelo assistido. Com efeito, o direito à vida e à saúde, garantias fundamentais do cidadão, são, na realidade, consequência do baldrame da República, qual seja, a dignidade da pessoa humana (artigo 1, inciso III, da Constituição Federal).
Não há vida digna sem garantia à saúde do cidadão. O direito à saúde, conforme sedimentado na doutrina, é manifestação de Direito Fundamental de segunda dimensão, o qual exige do Estado determinada prestação material positiva para sua concretização visando à promoção da efetiva igualdade. É atribuição do Estado, na concretização destes direitos, prover determinado bem escasso ao cidadão visando à igualdade, a fim de que todos vivam de forma digna, alcançando com plenitude o Estado Democrático de Direito.
É fato que há escassez dos bens necessários a promoção da igualdade, portanto a Constituição, manifestação suprema da vontade popular, define os vetores para concretização da igualdade e para assegurar o atendimento ao bem estar de todos, sendo o direito à saúde uma de suas manifestações. É importante destacar que, além de assegurar a vida, o direito à saúde deve garantir vida digna à pessoa. Com efeito, a concretização dos preceitos constitucionais necessita da efetiva intervenção e ação dos entes estatais como a promoção positiva, sob pena de esvaziamento dos direitos insertos na Carta Cidadã.
É atribuição do Estado promover política pública adequada para o atendimento à saúde, restando ao judiciário corrigir eventual defeito na promoção da política de atendimento à saúde. Assim, o Poder Judiciário deve intervir com a finalidade de corrigir eventual equívoco ou suprir lacuna na política pública de saúde, pois ao Judiciário é atribuída a função de controle da atuação administrativa do Poder Executivo, em especial na promoção dos Direito Fundamentais.
Mister destacar, contudo, que o direito ao fornecimento de tratamento médico não é absoluto. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal definiu as seguintes teses, com repercussão geral reconhecida: a) RE566471 (Tema
6) - Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo; b) RE657718 (Tema 500) - Dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. Tese fixada:
I - O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais;
II - A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial;
III - É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil;
IV - As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. c) RE855178 (Tema 793) - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. Tese fixada: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
JÁ o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu as seguintes exigências para o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.
2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.
3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018 – grifou-se) Com efeito, verificada a omissão de política pública (falta de medicamento para determinada patologia) ou demonstrada a ineficiência dos medicamentos dispensados para o tratamento da doença é possível a intervenção via judicial visando a promover a dispensação do medicamento adequado para o tratamento da doença, concretizando, pois, de forma efetiva o direito à saúde.
Assim, em se tratando de direito ao fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público, há que se analisar a imprescindibilidade e a efetividade do tratamento pretendido, ou seja, se não há fármaco dispensado pelo SUS para a patologia ou se o medicamento fornecido não é eficiente para o tratamento da doença, considerando a situação peculiar da parte. Fixadas essas premissas, passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Argumenta o autor que é portador de neoplasia de próstata, com necessidade de tratamento com radioterapia e hormonioterapia. Afirma, ainda, que já foi submetido a cirurgia de revasculariazação do miocárdio há sete anos e que, em razão do tratamento a ser efetivado acerca da neoplasia, precisaria utilizar-se de medicamento não padronizado pelo SUS (Evolocumabe/Repatha 140mg/ml), para que não haja complicação cardiológica.
Juntou aos autos laudo de sua médica assistente, indicando a necessidade de utilizar inibidor PCSK9, para prevenção de eventos adversos cardiovasculares da terapia de supressão androgência (ID304441094, p.8), bem como negativa da rede de saúde estadual e municipal de fornecimento do fármaco (ID304441705, p. 1-2). Extrai-se da documentação carreada que a parte autora, efetivamente, não tem condições financeiras para arcar com o custo mensal do medicamento, sem prejuízo do sustento própria e da família, especialmente, porque a patologia da qual padece demanda evidentes esforços financeiros de caráter extraordinário.
Ressalta-se que o autor teria remuneração líquida variável, a depender de aulas complementares a serem por ele ministradas (as quais devem ser reduzidas ou inviabilizadas pelo tratamento médico), com indicativo de remuneração líquida de R$4.136,16, em 07/2023 (ID306294961, p1), e de R$6.532,33, referente a 09/2023 (ID306294961, p.2). JÁ o gasto com o medicamento pleiteado (duas injeções por mês – ID304441100, p.1), implicaria em despesa de R$1.537,08 (ID304441701, p.1), comprometendo de forma considerável a sua renda.
Preenche, portanto, o requisito da incapacidade financeira. Todavia, o Parecer Técnico NAT nº 176228, emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico Nacional, é desfavorável à concessão do medicamento: Conclusão Tecnologia: EVOLOCUMABE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO os diagnósticos de dislipidemia e doença arterosclerótica estabelecida, conforme documentos médicos acostados ao processo.
Considerando não haver descrição quanto ao tipo e dose utilizada de estatina bem como não haver a descrição do uso concomitante de ezetimiba. Considerando não haver níveis descritos do LDL do paciente quando em uso de terapia hipolipemiante de maneira regular. Considerando que o uso dos inibidores de PCKS9 tem como objetivo a redu'vão do risco cardiovascular no longo prazo de seguimento desses pacientes e em nada influenciam o risco cardiovascular quanto à ser submetido à uma cirurgia, como a prostatectomia, conforme descrito.
CONCLUI-SE que NÃO há elementos que sustentem a utilização do medicamento EVOLOCUMABE (REPATHA) no presente caso. Por tratar-se de doença crônica e o benecífio ter sido demonstrado em médio e longo prazo (seguimentos acima de 2 anos), não configura urgência médica de acordo com definição do CFM. HÁ evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM?
Não (ID306325192, p. 3-4, grifo no original, sic). Assim, apesar do parecer do NatJus ter indicado que o medicamento discutido apresenta benefícios comprovados na redução dos níveis de LDL colesterol e, consequentemente, redução do risco cardiovascular, não há a indicação de tal fármaco ao demandante, uma vez que não restou comprovado o uso regular dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, graves complicações em sua saúde, bem como o uso do fármaco em nada influenciaria na cirurgia a ser efetivada no tratamento da neoplasia.
De fato, os exames médicos recentes apresentados nos autos, indicam que o autor não está fazendo uso de medicamento cardiológico (ID304441094, p.5), bem como não foi verificada situação grave cardiológica (Escore Duke – baixo risco – ID304441094, p.5 e insuficiência aórtica discreta – ID304441094, p.7). Observa-se, por fim, que o medicamento possui registro na ANVISA (ID306325192, p.1). Mister destacar que ainda que a tese fixada no tema repetitivo do REsp 1657156/RJ indique que basta a comprovação do laudo médico fundamentado expedido pelo médico assistente sobre a imprescindibilidade do medicamento, para determinar o seu fornecimento, dispensando inclusive perícia judicial, isso não significa que tal laudo não possa ser infirmado em juízo, desde que presentes circunstâncias que de fato indiquem conclusão diversa, nos termos do que vem reafirmando do
C. STJ (REsp 2.000.392/CE, T2, Min. Herman Benjamin, DJe 30/09/2022). Entendimento contrário, além de violar a ampla defesa, contraditório e persuasão racional do juiz, acabaria por transformar o magistrado em mero homologador de laudos médicos privados. Nesse prisma, não demonstrado no presente momento a imprescindibilidade do fornecimento do fármaco ao demandante.
Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito, ao menos neste juízo perfunctório, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de eventual reanálise do pedido, caso alterado o quadro fático-probatório.
III. Citem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO.