PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011480-24.2025.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: REBECA SANTANA ALVES DE AMORIM ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTINA APARECIDA DAL COLLINA - SP233091-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS - SP77563-A APELADO: REITOR DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO - PUC/SP, DIRETOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS E DA SAÚDE - SOROCABA/SP, COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA PUC/SP, FUNDACAO SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011480-24.2025.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: REBECA SANTANA ALVES DE AMORIM Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA APARECIDA DAL COLLINA - SP233091-A APELADO: REITOR DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO - PUC/SP, DIRETOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS E DA SAÚDE - SOROCABA/SP, COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA PUC/SP, FUNDACAO SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA - SP146474-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por REBECA SANTANA ALVES DE AMORIM contra a r. sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face do Reitor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, do Diretor da Faculdade de Ciências Médicas e da Saúde – Sorocaba/SP e do Coordenador da Comissão de Residência Médica da PUC/SP – COREME, por meio do qual a impetrante pretende seu reposicionamento para a primeira colocação no processo seletivo de 2025 para o programa de residência médica em Dermatologia, com a consequente matrícula na única vaga ofertada.
A inicial registra que o certame foi composto de duas fases, sendo a prova escrita correspondente a 90% da nota final e a avaliação curricular a 10%, tendo a impetrante obtido 82 pontos na primeira fase e, após recurso, 650 pontos na segunda fase, convertidos em nota 10, totalizando 83,80 pontos. Afirma, ainda, que o candidato Leonardo Francisco Ribeiro teria recebido pontuação indevida na análise curricular, inicialmente fixada em 590 pontos e posteriormente recalculada pela instituição para 570 pontos, sem, contudo, haver alteração da classificação final.
A r. sentença denegou a segurança, ao fundamento de que não se evidenciou ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar o controle jurisdicional pretendido. Nas razões de apelação, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) a documentação obtida em ação de exibição demonstraria pontuação indevida do candidato classificado em primeiro lugar; b) houve consideração de iniciação científica não concluída; c) foram atribuídos pontos em rubrica inexistente no edital, bem como por estágios e publicações em desacordo com os critérios editalícios; d) ocorreu indevida “terceira avaliação” de sua nota curricular, com redução de 650 para 510 pontos; e) expurgadas as irregularidades, alcançaria a primeira colocação.
Em contrarrazões, a Fundação São Paulo defende a manutenção da sentença, sustentando ausência de direito líquido e certo e inadequação da via mandamental, por demandar reexame de documentos e critérios técnicos. O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011480-24.2025.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: REBECA SANTANA ALVES DE AMORIM Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA APARECIDA DAL COLLINA - SP233091-A APELADO: REITOR DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO - PUC/SP, DIRETOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS E DA SAÚDE - SOROCABA/SP, COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA PUC/SP, FUNDACAO SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA - SP146474-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O Cuida-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende, em última análise, o reposicionamento na primeira colocação do processo seletivo para residência médica em Dermatologia, mediante a desconstituição, por via judicial, da pontuação atribuída ao candidato classificado em primeiro lugar e, subsidiariamente, da reavaliação ulterior levada a efeito pela instituição de ensino.
A apelação não comporta provimento. De início, cumpre assentar que a controvérsia deve ser examinada à luz do regime do mandado de segurança, cuja disciplina revela, desde logo, os limites objetivos do controle jurisdicional possível na hipótese. Dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Em correspondência, o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Como é cediço, não se trata o mandado de segurança de instrumento voltado à reabertura ampla da controvérsia fática, tampouco à substituição, pelo Poder Judiciário, da banca examinadora ou da comissão responsável pela avaliação do certame.
Sempre que a pretensão deduzida exigir incursão aprofundada no acervo documental, revaloração técnica de títulos, reconstrução de critérios de pontuação ou esclarecimentos complementares acerca da higidez e do enquadramento das atividades declaradas, a via mandamental mostra-se inadequada. Ademais, conforme assentado no Tema 485 de repercussão geral do STF (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015), não compete ao Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas atribuídas, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou incompatibilidade com o edital.
Em resumo, é necessário rememorar que, em matéria de concurso ou processo seletivo, o controle jurisdicional limita-se à legalidade do ato administrativo, não sendo dado ao Judiciário substituir-se à banca para refazer avaliação curricular, reapreciar critérios técnicos ou proceder, ele próprio, ao reenquadramento de títulos e experiências, salvo quando houver violação manifesta, objetiva e comprovada ao edital.
É precisamente esse o ponto central do caso. A impetrante procura sustentar que a matéria é estritamente documental e aritmética. Todavia, o exame detido do acervo pré-constituído conduz a conclusão diversa: embora existam elementos que suscitem dúvida e justifiquem o inconformismo da candidata, não há prova cabal, linear e inequívoca de ilegalidade flagrante, apta a autorizar, em mandado de segurança, o desfazimento da classificação final do certame.
O edital do processo seletivo, de fato, prevê que a prova escrita corresponderá a 90% da nota final, e a avaliação curricular a 10%, estabelecendo, ainda, os critérios de pontuação para iniciação científica concluída, publicações em periódico, desenvolvimento de trabalho apresentado em eventos científicos, estágios não obrigatórios e participação em atividades de extensão, comunitárias, científicas ou esportivas acadêmicas.
O espelho de pontuação posteriormente produzido indica que ao candidato Leonardo Francisco Ribeiro foram atribuídos 570 pontos, com distribuição pelas diversas categorias constantes da normatização da avaliação. A impetrante concentra sua irresignação em quatro grupos de apontamentos: i) pontuação por iniciação científica não concluída; ii) pontuação por publicações que não se enquadrariam na categoria “Qualis C ou menos”; iii) pontuação por trabalhos apresentados em evento científico, quando, em seu entender, haveria apenas certificados de publicação; iv) pontuação por estágios não obrigatórios, inclusive em rubrica que reputa inexistente no edital.
Passo ao exame de cada um desses eixos. Quanto à iniciação científica, a tese recursal parte da premissa de que a atividade não teria sido concluída, razão pela qual os 80 pontos correspondentes seriam indevidos. Ocorre, porém, que o próprio currículo Lattes do candidato, juntado aos autos, registra vínculo como bolsista de iniciação científica PIBIC-CEPE junto à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, no período de 2020 a 2021, com a indicação do projeto de pesquisa, do orientador e da situação “concluído”.
Esse dado é relevante por duas razões. A primeira é que ele afasta qualquer alegação de inexistência material da atividade. A segunda é que ele evidencia que a controvérsia não reside na ficção do título, mas na aderência da documentação aos requisitos específicos exigidos pela comissão avaliadora à luz do edital. Em outras palavras, para acolher a pretensão da impetrante seria necessário afirmar, com segurança plena, não apenas que a iniciação científica não poderia ter sido pontuada, mas que a documentação apresentada pelo candidato era, de forma objetiva e indiscutível, insuficiente para caracterizar a hipótese editalícia de “iniciação científica concluída”.
Essa conclusão, entretanto, não decorre automaticamente do acervo pré-constituído. A apelante insiste que, uma vez admitida pela instituição a revisão dessa pontuação, seria inevitável a exclusão integral dos 80 pontos. Todavia, a própria dinâmica revelada nos autos mostra que a questão não foi tratada de forma tão singela: a instituição, em vez de simplesmente subtrair 80 pontos, apresentou novo espelho totalizando 570 pontos.
A exata razão técnica dessa recomposição, embora questionada pela impetrante, não se resolve mediante mera operação aritmética abstrata, porque pressupõe compreensão integral do reenquadramento dos demais itens, da correspondência entre documentos e rubricas e da lógica interna da avaliação curricular, o que extrapola os estreitos limites do mandado de segurança. Não há, portanto, prova pré-constituída suficiente a demonstrar, de forma incontroversa, que a única conclusão juridicamente possível seria a defendida pela impetrante.
No tocante às publicações em periódico, a insurgência se dirige especialmente à pontuação de 60 pontos atribuída ao candidato em categoria destinada, segundo o edital, a “publicações de trabalho em periódico nacional, com Qualis C ou menos”, à razão de 30 pontos por publicação, até o limite de 60 pontos. A impetrante afirma que parte das publicações utilizadas estaria vinculada à Revista FT, a qual seria Qualis B2, o que inviabilizaria sua consideração nessa rubrica.
Os memoriais desenvolvem longamente essa linha argumentativa. Sucede que o material juntado demonstra, de um lado, a efetiva existência de produção bibliográfica do candidato, inclusive com artigos publicados e referências a DOI e homepages correspondentes, e, de outro, não oferece, com a nitidez necessária ao writ, prova suficiente de que o enquadramento promovido pela banca foi inequivocamente ilegal.
O currículo Lattes do candidato registra diversos artigos completos publicados em periódicos, inclusive em 2024 e 2023, além de trabalhos em anais e apresentação de trabalhos em congresso. Mais do que isso: a documentação oriunda da exibição de documentos não revela cenário de falsidade ou de absoluta inexistência de publicações. O que existe é controvérsia acerca do correto enquadramento de determinadas publicações em uma ou outra categoria editalícia.
E aqui reside o ponto decisivo. A procedência da pretensão recursal exigiria que o Judiciário reconstituísse, item a item, quais publicações serviram de lastro à pontuação, qual era seu exato estrato ou correspondência classificatória aplicável ao edital e se a banca, ao valorá-las, incorreu ou não em erro técnico manifesto. Tal providência, ainda que possível em cognição exauriente, não se ajusta à técnica do mandado de segurança, justamente porque demanda reexame aprofundado de documentos e substituição do juízo técnico da comissão avaliadora.
Situação análoga se verifica em relação aos trabalhos apresentados em eventos científicos. A impetrante sustenta que, para os trabalhos “Menopausa” e “Hemangioma”, haveria apenas certificados de publicação, e não de apresentação, razão pela qual não poderiam ter gerado a pontuação conferida. Todavia, os documentos constantes dos autos não conduzem, sem qualquer margem de controvérsia, a essa conclusão.
HÁ certificados e registros que apontam, em certos casos, trabalho “apresentado & publicado”; em outros, certificados de publicação acompanhados de anais; em outros ainda, referência expressa, no currículo Lattes, a apresentação de trabalho e palestra em congressos específicos. É o que se verifica, por exemplo, em certificados relacionados ao Congresso Regional “Sistema Único de Saúde (SUS), Uma Conquista Pública Multidisciplinar”, nos quais se lê que o trabalho foi “Apresentado & Publicado”; bem assim em documentos ligados ao I Congresso Internacional de Saúde Integral e ao II COINSUS.
Isso não significa, evidentemente, que a tese da impetrante seja destituída de plausibilidade. Significa, apenas, que ela não se encontra demonstrada de forma tal que o órgão jurisdicional possa, sem produção complementar de prova e sem incursão no mérito técnico da avaliação, afirmar que a banca necessariamente pontuou certificados inadequados. No que se refere aos estágios não obrigatórios, a recorrente sustenta, de um lado, que o candidato não teria apresentado documentos aptos a comprovar “estágios não obrigatórios na área pretendida para residência médica”, e, de outro, que lhe foram atribuídos 20 pontos em rubrica inexistente no edital, intitulada “estágio não obrigatório em qualquer área”.
Também aqui, porém, o acervo probatório não autoriza a concessão da segurança. Com efeito, o currículo Lattes do candidato revela trajetória acadêmica e profissional compatível com a participação em estágios e atividades práticas, mencionando, entre outros, estágio em Dermatologia na Clínica e Estética Dra. Karem Christine Correa e Silva, estágio em práticas de Geriatria na Clínica Geriátrica Residencial S/C Ltda. e estágio extracurricular voluntário junto ao Derma Centro Itapetininga.
A existência de tais atividades, portanto, é demonstrada. A controvérsia desloca-se, uma vez mais, para a aferição de sua validade para fins de pontuação no certame, isto é, se a declaração apresentada atendia exatamente às exigências editalícias de aprovação da coordenação do curso e cumprimento de regulamento próprio, ou se os estágios seriam enquadráveis nas rubricas lançadas no espelho. Acolher a tese autoral exigiria que o Judiciário concluísse, de forma inequívoca, que a documentação era objetivamente incapaz de amparar a pontuação deferida.
Não é isso, contudo, o que emerge do caderno processual. É certo que o espelho reproduz rubricas cuja nomenclatura suscita perplexidade, notadamente “estágio não obrigatório em qualquer área”, apontada pela impetrante como inexistente no edital. Contudo, mesmo esse aspecto, que constitui talvez o ponto mais sensível de sua argumentação, não se resolve automaticamente em seu favor. Isso porque a análise da ilegalidade dependeria de esclarecer se houve mera adaptação interna da nomenclatura, erro formal de preenchimento do espelho ou efetiva criação de critério novo e alheio ao edital.
Tal elucidação, por sua própria natureza, não pode ser extraída com segurança plena do simples confronto entre a tabela do edital e a planilha resumida, sem ouvir a Administração, sem aprofundar a lógica do lançamento e, sobretudo, sem ultrapassar a cognição sumária e documental própria do mandado de segurança. Também não procede a tentativa de erigir, a partir dos certificados do CONACS e de outros eventos, uma tese geral de fragilidade ou dubiedade documental bastante, por si só, para desconstituir a classificação do candidato.
Os documentos exibidos demonstram certificados de participação, monitoria e cursos de extensão, inclusive com indicação de disponibilidade de download, códigos de verificação e eventos vinculados à trajetória acadêmica do candidato. Mais do que isso: os autos mostram que o candidato participou de diversos eventos e atividades acadêmicas, o que enfraquece a narrativa de artificialidade global do currículo.
A despeito das reservas da impetrante quanto à idoneidade genérica de certos congressos virtuais, não há nos autos prova pré-constituída de fraude material, falsificação ou simulação deliberada. O que existe, repita-se, é inconformismo com a aceitação e a valoração de documentos, matéria que, por si só, não autoriza a concessão de segurança. A alegação de indevida “terceira avaliação” da impetrante não altera esse quadro, porquanto o provimento do recurso depende da demonstração de erro na pontuação do candidato concorrente, o que não restou comprovado de forma líquida e certa.
Em síntese, a pretensão recursal não se resolve por simples operação aritmética, pois as premissas necessárias ao recálculo não se mostram incontroversas, dependendo de reavaliação técnica da documentação apresentada. Ausente prova pré-constituída de ilegalidade manifesta, e vedada a incursão judicial no mérito técnico da avaliação curricular, impõe-se a manutenção da sentença. Por fim, registre-se que o inconformismo da impetrante, embora compreensível diante da elevada competitividade do certame, não se traduz em violação inequívoca ao edital ou à legalidade administrativa apta a justificar a intervenção excepcional do Poder Judiciário na via estreita do mandado de segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. AVALIAÇÃO CURRICULAR. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o reposicionamento da impetrante para a primeira colocação em processo seletivo de residência médica em Dermatologia, com consequente matrícula na única vaga ofertada. A impetrante sustenta a existência de irregularidades na pontuação atribuída ao candidato classificado em primeiro lugar, relativas à avaliação curricular, bem como a indevida reavaliação de sua própria pontuação.
Requer a exclusão de pontos considerados indevidos e a consequente alteração da classificação final. A sentença afastou a alegada ilegalidade por ausência de prova pré-constituída.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se há ilegalidade manifesta na pontuação atribuída ao candidato classificado em primeiro lugar no processo seletivo; e (ii) saber se é cabível, em mandado de segurança, a reavaliação de critérios técnicos e documentos utilizados na análise curricular do certame.
III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, não se prestando à dilação probatória nem à reavaliação ampla de matéria fática ou técnica. O controle jurisdicional em processos seletivos limita-se à verificação de legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, salvo hipótese de ilegalidade manifesta ou violação objetiva ao edital.
As alegações da impetrante quanto à pontuação indevida por iniciação científica, publicações, trabalhos em eventos e estágios não obrigatórios demandam reexame do acervo documental e revaloração técnica dos critérios adotados pela comissão avaliadora. A documentação constante dos autos não demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de ilegalidade flagrante na pontuação atribuída ao candidato classificado em primeiro lugar, tampouco comprova erro objetivo no enquadramento das atividades segundo o edital.
A revisão da pontuação implicaria reconstrução dos critérios de avaliação e análise detalhada da correspondência entre documentos e rubricas, providência incompatível com a via mandamental. A alegação de reavaliação indevida da pontuação da impetrante não altera a conclusão, pois o provimento do recurso depende da comprovação de ilegalidade na classificação final, o que não se verificou. Ausente prova pré-constituída de violação ao edital ou de abuso de poder, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança não se presta à reavaliação de critérios técnicos adotados por banca examinadora em processo seletivo;
2. O controle jurisdicional em certames públicos limita-se à verificação de legalidade, sendo vedada a substituição da banca, salvo ilegalidade manifesta;
3. A ausência de prova pré-constituída de erro objetivo na pontuação afasta o reconhecimento de direito líquido e certo.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.06.2015 (Tema 485/RG).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão