PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011486-53.2024.4.03.6201 AUTOR: AGLIBERTO AUGUSTO BARSAGLINI MARCONDES REZENDE ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR BARSAGLINI MARCONDES REZENDE - MS18801 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
SENTENÇA
I. Trata-se de ação promovida em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL-FUFMS, por meio da qual pretende o autor, médico, o reconhecimento do seu direito em receber auxílio-moradia (30% do valor bruto de sua bolsa), benefício incluído na Lei nº 6.932/81 pela Lei nº 12.514/2011. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões Prévias Interesse processual Considerando a determinação de priorização de julgamento do mérito pelo novo CPC, na forma de seu artigo 4º, afasto a preliminar. Além disso, como bem observado na contestação, à época dos fatos narrados na presente ação, o dever de disponibilizar moradia aos residentes médicos dependia de regulamentação, que ainda não havia sido estabelecida, quer pela CNRM, quer pela COREME, havendo, portanto, um forte indicativo de que o pedido administrativo seria indeferido, permitindo aplicar a tese da não obrigatoriedade de requerimento prévio, nos moldes dos casos de revisão de benefícios previdenciários.
Prescrição Considerando que a obrigação das instituições de saúde responsáveis por programa de residência médica é de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, tem-se que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal. II.2. Mérito O autor narra, em síntese, que cursou residência médica na instituição requerida, no período de 01/03/2019 a 20/09/2021. Informa que, na condição de médico residente, recebia mensalmente bolsa no valor de R$ 3.330,43.
Esclarece, no entanto, que apesar dos direitos garantidos pela Lei nº 12.514/2011, sem nunca ter recebido o pagamento de auxílio moradia. O tema central da questão é tratado na Lei nº. 6.932/81, com as alterações que lhe sobrevieram em decorrência das Leis nºs 11.381/2006 e 12.514/2011, em especial: "Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei n. 12.514, de 2011) (....) § 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º. § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual." Inicialmente, consigno que é possível a conversão em pecúnia de obrigação de fazer não cumprida pela Administração Pública. Para tanto, deve ser dito que tal decisão não configuraria a concessão de um benefício não previsto em lei, o que violaria o princípio da reserva legal, mas tão somente converteria uma obrigação legal não cumprida - e que não pode mais ser cumprida, em perdas e danos.
Feita essa consideração, a controvérsia do presente caso foi decidida e pacificada pela TNU no julgamento do PEDILEF 2010.71.50.027434-2: "ADMINISTRATIVO - RESIDÊNCIA MÉDICA - BENEFÍCIOS - ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE -
SENTENÇA
E
ACÓRDÃO
ANULADOS
1. A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010.
Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002.
2. A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária. Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios.
3. Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81. O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685). Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002. A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas.
A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento. Ocorre que também não os revogou expressamente. E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação. Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios.
Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º que 'O caput do art. 4º da Lei n. 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 4º Ao médico residente será assegurado bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco) por cento do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei n. 10.302, de 31 de outubro de 2011, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze, vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais'.
Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no § 1º (e mais tarde no § 4º) não foram revogados.
4. Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) -reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio-moradia e/ou auxílio-alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n. 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) - reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) - pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n. 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei.
Deste modo, merecer ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização por arbitramento.
5.
Ante o exposto,
VOTO
NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos-residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente.
6. Sugiro, respeitosamente, ao MM. Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada.
ACÓRDÃO - Os Juízes Federais membros da TNU acordam em conhecer do incidente de uniformização e dar-lhe parcial provimento e anular acórdão e sentença nos termos supra. Curitiba, 11 de setembro de 2012. (PEDILEF 201071500274342, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DJ 28/09/2012) Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, ao analisar a questão se a Lei n. 10.405/2002 havia revogado o benefício de fornecimento de alimentação, alojamento e moradia e, caso negativo, se possível sua conversão em pecúnia, fixou a seguinte tese, sob o Tema 77: O direito à prestação "in natura" de alimentação, moradia e alojamento aos médicos residentes não foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, sendo cabível em caso de descumprimento a indenização substitutiva em pecúnia a ser fixada por arbitramento.
Em 2011, foi editada a Lei n. 12.514/2011 que manteve em seu artigo 4º, § 5º, inciso III, a redação do antigo artigo 4º, § 4º, inciso III, da Lei nº 6.932/81 com redação dada pela Lei nº 8.138/90. Logo, ainda que essa norma em específico não tenha sido objeto de análise pela TNU, o fato é que ela apenas replicou dispositivo anteriormente previsto e analisado por aquela Turma. Finalmente, o fato de se tratar de norma de eficácia limitada não permite que a Administração se esquive de cumpri-la em razão da sua própria morosidade em regulamentá-la.
Justamente por este motivo é que a obrigação não está sendo cumprida in natura, mas convertida em perdas e danos. Assim, inclusive, vem sendo o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 10.405/2002. INEXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REFERENTE À ALIMENTAÇÃO E MORADIA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Com o advento da Lei 10.405/2002 foi revogada a determinação que exigia o pagamento de auxílio-moradia e alimentação aos médicos residentes, benefício que somente veio a ser restabelecido com a edição da MP 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/2012.Precedentes: AgInt no REsp. 1.561.677/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.3.2017; AgInt no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp.1.389.990/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016.2. Hipótese em que o período em discussão - fevereiro de 2007 a janeiro de 2009 - está totalmente inserido na vigência da Lei 10.405/2002, pelo que não se exige da Instituição de Ensino o depósito dos valores, sendo indevida a reparação pugnada.3. Agravo Interno do Particular desprovido.(AgInt na Pet 9868 / RS, Relator Ministro Napoleão Nunes, Primeira Seção, julgado em 28/08/2019, DJe de 06/09/2019.) Portanto, o médico-residente têm direito a alojamento/moradia no decorrer do período da residência, e, diante do descumprimento dessa obrigação de fazer pela requerida, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento.
Enfim, certo é que cabe à requerida comprovar o cumprimento da obrigação imposta, ante a impossibilidade de se exigir prova negativa por parte da (o) requerente. Portanto, uma vez não comprovado pela requerida e não tendo cumprido sua obrigação, reconheço a possibilidade de conversão da obrigação em equivalente pecuniário. Entendo razoável o quantum do valor do benefício pleiteado - 30% do valor da bolsa, à época do ajuizamento da ação, devido em todos os meses de duração do programa - considerando o valor médio do aluguel de imóvel adequado.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento de auxílio-moradia por todo o período em que o autor participou do programa de residência médica, respeitada a prescrição quinquenal, e que não cumprida a obrigação estabelecida na Lei n. 6.932/81, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga à requerente, conforme índices de atualização monetária e juros de mora fixados pelo vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado por Resolução do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas, nem honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.