Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MILSON DE LIMA PEREIRA
- Advogados
- SIBELI OUTEIRO PINTO SANTORO JOIA (OAB 205026/SP), RINALVA RODRIGUES DE FIGUEIREDO (OAB 140835/SP)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5011506-40.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REQUERENTE: MILSON DE LIMA PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: RINALVA RODRIGUES DE FIGUEIREDO - SP140835, SIBELI OUTEIRO PINTO SANTORO JOIA - SP205026 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MILSON DE LIMA PEREIRA qualificado nos autos principais, promoveu a presente EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer da sentença proferida nos autos nº 0006500-79.2016.403.6183, que condenou a autarquia a implantar em favor do exequente o benefício de aposentadoria especial, com DER fixada em 26/05/2016. Notificada, a AADJ informou sobre o cumprimento da obrigação (id 48637010) Vista às partes. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Observo que o exequente teve satisfeita a pretensão veiculada nestes autos, uma vez que o INSS implantou o benefício concedido (id 48637010). Assim, observo que ocorreu perda de interesse de agir superveniente, razão pela qual a extinção sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 22 de setembro de 2021.
