MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011507-07.2025.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: DECORE E CUBRA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS AUGUSTO SOUZA LAMY - PR114538 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
Vistos etc. DECORE E CUBRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a impetrante, que é optante do Simples Nacional e que exerce suas atividades empresariais predominantemente por meio de marketplaces. Afirma, ainda, que tais plataformas retêm comissões e taxas de contraprestação pelos serviços de intermediação.
Alega que parte significativa do valor pago pelo consumidor final é retido pelas plataformas de marketplace, não ingressando em sua esfera patrimonial. Sustenta que sobre tais valores não pode haver a incidência de tributos, já que não constituem receita ou faturamento. Sustenta, ainda, que somente o valor líquido da venda, descontadas as taxas e comissões cobradas, é que está sujeito à tributação.
Pede a concessão da segurança para garantir o direito a não incidência do Simples Nacional sobre as comissões e taxas de marketplace, que não ingressam no caixa da empresa. Pede, ainda, que seja reconhecido o direito de obter a devolução dos valores recolhidos indevidamente a esse título. A liminar foi indeferida (Id 364423597). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 367638892), nas quais alega não haver prova pré-constituída do direito alegado.
Afirma que não é possível excluir as taxas e comissões repassadas às plataforma digitais da base de cálculo do Simples Nacional. Sustenta que as exclusões de valores são taxativas e não podem ser ampliadas sem lei que assim determine. Pede que seja denegada a segurança. Foi dada ciência ao Ministério Público Federal.
É o relatório.
Decido. Pretende, a impetrante, que os valores retidos pelas plataformas de marketplace, a título de comissões e taxas pela contraprestação dos serviços, sejam excluídos da base de cálculo do valor devido a título de Simples Nacional. A Lei Complementar nº 123/06 criou a possibilidade de a pessoa jurídica optar pelo sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições, denominado Simples Nacional.
De acordo com a definição contida no art. 1º da mencionada lei, este sistema foi criado como um “tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Para que a opção fosse deferida, foram impostas condições a serem preenchidas. Ao mesmo tempo, foram previstos os impostos e contribuições e as formas de tributação, com as correspondentes alíquotas.
No entanto, a impetrante pretende a exclusão de taxas e comissões de marketplace dos tributos devidos a título do Simples Nacional, sem que haja previsão legal para tanto. Ora, trata-se de um benefício concedido na forma de tributação para determinadas pessoas jurídica. Cabe, pois, ao contribuinte decidir se pretende aderir ou não a essa forma de tributação. Não se trata de obrigação criada por lei.
Mas, uma vez feita a opção pelo Simples Nacional, o contribuinte deve se sujeitar às condições previstas, nos atos normativos vigentes. Ademais, a utilização de plataformas de marketplace é um meio para aumentar as vendas e dar maior divulgação ao comércio realizado pela impetrante. Os valores pagos a título de contraprestação para tal serviço são definidos por meio de contrato particular. Tais valores não são receitas de terceiros.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS COBRADOS ATRAVÉS DO SIMPLES. O contribuinte que almeja usufruir as benesses do Simples, ao qual a adesão é facultativa, deve submeter-se às normas jurídicas peculiares desse sistema e com elas resignar-se, não podendo pretender utilizar-se de normas mais favoráveis, mesclando-as com os dispositivos referentes ao Simples e constituindo, em última análise, um sistema híbrido.” (AC 50175049520144047112, 2ª T. do TRF da 4ª Região, j. em 11/07/2017, Relator: Rômulo Pizzolatti) “DIREITO TRIBUTÁRIO.
SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. RECEITA BRUTA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1 - O Simples Nacional é um tratamento tributário favorecido e diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte.
2 - "A adesão ao Simples Nacional é facultativa, cabendo ao contribuinte decidir qual regime lhe é mais favorável e, para sua integração ao Sistema, deve atender aos requisitos previstos na lei e não se inserir nas situações de restrição impostas pelo regulamento, vinculada sua continuidade ao não enquadramento nas causas de exclusão, bem assim ao cumprimento das obrigações previstas no próprio regulamento" (TRF 3ª Região, Sexta Turma, Ams - Apelação Cível - 331734 - 0007436-72.2010.4.03.6100, Rel.
Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, julgado em 31/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2014).
3 - A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte (Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, caput e § 3ºart. 16, da Resolução CGSN nº 94/2011). Nesse contexto, entende-se por receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 e inciso II, art. 2º da Resolução do CGSN nº 94/11).
Assim, não é possível excluir da base de cálculo do Simples Nacional os custos do processo produtivo ou da prestação do serviço, pois a base de cálculo é a receita bruta e não o lucro, só podendo ser excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
4 - Recurso de apelação provido.” (AC 00052992620114039999, 3ª t. do TRF da 3ª Região, j. em 26/01/2017, E-DJF3 Judicial 1 de 03/02/2017, Relator: Antonio Cedenho) Na esteira dos julgados citados, entendo não estar presente o direito líquido e certo alegado pela impetrante.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custas “ex lege”. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.