PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011510-69.2024.4.03.6302 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DANIELA ALBINO SQUARISI Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE LIMA ALMEIDA DE GODOI - SP497310-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011510-69.2024.4.03.6302 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DANIELA ALBINO SQUARISI Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE LIMA ALMEIDA DE GODOI - SP497310-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a pagar à parte autora os valores devidos a título de auxílio-doença NB 647.034.284-5, de 19/12/2023 a 26/02/2024 (desde a DER até a véspera da concessão administrativa de novo benefício), incluindo a respectiva gratificação natalina proporcional.
Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista. Nas razões recursais, o INSS alega que a perícia judicial realizada nos autos concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora devido sequela de fratura do úmero proximal direito em 28/11/2023.
Muito embora o laudo tenha omitido tratar-se de acidente do trabalho, a parte autora na inicial e declaração do empregador informam tratar-se de lesão decorrente de acidente de trabalho.
Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o provimento do recurso para extinguir o feito sem julgamento do mérito, reconhecendo-se a incompetência da Justiça Federal. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011510-69.2024.4.03.6302 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DANIELA ALBINO SQUARISI Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE LIMA ALMEIDA DE GODOI - SP497310-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu: “(...)
2 - Da perícia No presente processo, detectou-se que a parte autora apresenta status pós- fratura de úmero proximal direito em três partes, fratura do anel pélvico e lesão parauretral, o que não lhe causa incapacidade atual para o trabalho. Contudo, informa o perito que houve um período anterior de incapacidade, de 28/11/2023 e pelo prazo de 120 dias até a recuperação.
3 - Da carência e da qualidade de segurado Observo que o cumprimento dos requisitos em questão deve ser observado na data em que fixado pelo perito o início da incapacidade (DII). No caso, a DII foi fixada em 28/11/2023. Não resta dúvida quanto ao direito ao benefício, haja vista que a parte autora passou a receber o benefício de auxílio-doença a partir de requerimento posterior, a partir de 27/02/2024, em razão da incapacidade decorrente do mesmo acidente.
Desse modo, deve ser concedido o benefício requerido pela autora a partir da primeira DER, até a véspera da concessão do segundo benefício. Nem se alegue que o motivo do primeiro indeferimento teria sido a ausência da parte à perícia do INSS, tendo em vista que a parte autora apresenta como justificativa o fato de que estava na agência no dia e horário designados, tendo aguardado na fila comum o chamado para atendimento e, com isso, vindo a perder o horário da perícia.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de seu interesse no benefício pleiteado. (...)” Em complemento à r. sentença e, de acordo com o laudo pericial, a parte autora sofreu “fratura de úmero proximal direito em três partes, anel pélvico lesão para uretral” decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 28/11/2023. Porém, com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados, não restou comprovada, atualmente, a incapacidade laborativa da parte autora.
Entretanto, afirma que a parte autora esteve incapacitada total e temporariamente por 120 dias a contar de 28/11/2023. (laudo médico – ID 332026575) Inobstante as alegações da parte Recorrente, não há nos autos prova de que o acidente sofrido pela parte autora tenha decorrido de acidente do trabalho. Conforme se depreende do dossiê médico (ID 332026553), no exame médico realizado em 14/06/2024, a parte autora afirmou ter sofrido acidente de moto em 28/11/2023 no trajeto do trabalho para casa, porém não apresentou CAT, nem boletim de ocorrência.
O perito reconheceu incapacidade laborativa da parte autora desde 28/11/2023 (DII) até 31/03/2024, razão pelo qual foi concedido benefício previdenciário e não acidentário. Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO COMPROVA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA APENAS EM PERÍODO PRETÉRITO.
SENTENÇA
PROCEDENTE. NÃO PROVAS DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar os valores devidos a título de auxílio por incapacidade temporária no período de 19/12/2023 a 26/02/2024.
2. Perito judicial constatou que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho de maneira total e temporária pelo prazo de 120 dias a partir de 28/11/2023.
3. A parte autor sofreu acidente automobilístico em 28/11/2023, porém não há provas nos autos de tenha decorrido de acidente do trabalho. Inclusive, o próprio INSS concedeu benefício previdenciário e não acidentário à parte autora.
4. Portanto, cumpridos os requisitos da qualidade de segurado e carência, a parte autora faz jus ao pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período pretérito.
5. Recurso da parte autora que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal