PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011523-06.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR CANOZO Advogado do(a) AGRAVANTE: PASCOAL BELOTTI NETO - SP54914-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011523-06.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
Vice Presidência AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR CANOZO Advogado do(a) AGRAVANTE: PASCOAL BELOTTI NETO - SP54914-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial com relação à matéria objeto de recurso repetitivo (REsp 1.371.128/RS – tema 630) e não o admitiu na outra questão.
A parte recorrente alega, em síntese, que: (i) o precedente indicado como paradigma trata de “execução fiscal de dívida não tributária na qual atestou o meirinho a desativação, sem qualquer justificativa, de pessoa jurídica que não deixou bens”; (ii) inexistência de similitude com o caso concreto, que concerne a “execução fiscal de dívida ativa tributária na qual atestou o Oficial de Justiça a desativação da empresa, mas porque a empresa encerrara suas atividades devido à adjudicação de seu imóvel aos próprios credores trabalhistas, que, portanto, encontraram o patrimônio da empresa e leiloaram seu estabelecimento”.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011523-06.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR CANOZO Advogado do(a) AGRAVANTE: PASCOAL BELOTTI NETO - SP54914-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo interno não merece prosperar. Insurge-se a parte agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com relação à matéria objeto de recurso repetitivo (REsp 1.371.128/RS – tema 630) e não o admitiu na outra questão.
O acórdão da turma julgadora, contra o qual o ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCLUSÃO DE SÓCIO. REQUISITOS PRESENTES.
1. O redirecionamento da execução fiscal depende de prova do abuso de personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
2. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, o mero inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade tributária disposta no artigo 135, III, do CTN.
3. O mesmo não ocorre quando há dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada por meio de diligência realizada por meio de Oficial de Justiça, posto haver o descumprimento de deveres por parte dos sócios gerentes/administradores da sociedade, nos termos da Súmula n. 435 do STJ.
4. No caso, em que pese o alegado pelo agravante, de que a empresa dissolveu de forma regular, razão não assiste, uma vez que a perda do bem para pagamento de débito trabalhista não dispensa a comunicação aos órgãos competentes acerca do encerramento das atividades da empresa.
5. Ademais, conforme ressaltado pelo MM. Juiz a quo, é possível constatar a irregularidade na situação da empresa, uma vez que a última Declaração do Imposto de Renda foi entregue em 22/08/1997.
6. Sendo assim, restou demonstrada a dissolução irregular da empresa executada, requisito apto a redirecionar a execução fiscal em face do agravante, que afirma a extinção da empresa, sem deixar patrimônio capaz de saldar a dívida ora executada, razão pela qual configurada infração à lei, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN e da Súmula 435/STJ, devendo ser mantido no polo passivo do feito.
7. Agravo de instrumento improvido. Como mencionado na decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, a matéria relativa à caracterização da dissolução irregular e consequente redirecionamento do feito executivo foi decidida pela Corte Superior no REsp 1.371.128/RS, Tema 630, alçado como representativo de controvérsia, ocasião em que foi firmada tese repetitiva com a seguinte redação: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente” - destaque nosso.
Consta da ementa desse julgado paradigmático que “É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei” (item 3 da referida ementa). No caso concreto, de rigor transcrever trecho do voto condutor do aresto recorrido, a explicitar a caracterização da dissolução irregular da empresa na forma prevista no REsp 1.371.128: “Na hipótese dos autos, certificou o oficial de justiça, em 18/05/2001: “... DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA DOS BENS RETRO INDICADOS PELA AUTORA, pois, nas vezes em que lá compareci, sempre encontrei o local totalmente fechado, com portões fechados a corrente e cadeado e as janelas também fechadas, não tendo, pelo lado de fora, conseguido localizar nenhum dos veículos constantes da presente lista de indicação...
" (ID 1593909-fl. 31). No caso, em que pese o alegado pelo agravante, de que a empresa dissolveu de forma regular, razão não assiste, uma vez que a perda do bem para pagamento de débito trabalhista não dispensa a comunicação aos órgãos competentes acerca do encerramento das atividades da empresa. Ademais, conforme ressaltado pelo MM. Juiz a quo, é possível constatar a irregularidade na situação da empresa, uma vez que a última Declaração do Imposto de Renda foi entregue em 22/08/1997.” (ID 122763201) Na mesma linha, restou consignado por esta Vice-Presidência na decisão agravada que “consta certidão do Sr.
Meirinho atestando a não localização da empresa em seu domicílio fiscal, de modo a justificar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça”. O acórdão da Turma Julgadora encontra-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos. Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso excepcional, por força do disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
A parte agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma (Pet 011999, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.371.128/RS - TEMA 630). AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão da Turma Julgadora encontra-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.371.128/RS, no sentido de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.
2. Caso em que restou consignado no acórdão da turma julgadora e na decisão desta Vice-Presidência que há nos autos Certidão informando a não localização da empresa no endereço constante dos registros oficiais.
3. Consoante decidido no REsp 1.371.128, é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos.
4. A parte agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, CARLOS DELGADO, CARLOS MUTA (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), ANTONIO CEDENHO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA e PEIXOTO JÚNIOR.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR e VALDECI DOS SANTOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.