Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA ALVES DE MIRA ALMEIDA
- Advogado
- JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011529-13.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ALVES DE MIRA ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE FATIMA ALVES DE MIRA ALMEIDA em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do INSS e homologou os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária.
Em suas razões recursais, a agravante pede a reforma da r. decisão agravada pugnando: a) pelo acolhimento da preliminar, para concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, b) pela impossibilidade de desconto dos meses em que houve trabalho/contribuição; c) relativamente à base de cálculo dos honorários advocatícios, sustenta que deve integrar a totalidade das prestações que seriam devidas até a data da sentença, incluindo os valores pagos administrativamente; d) no tocante à correção monetária, seja utilizado o INPC.
Requer seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso e o provimento do presente agravo. A parte agravada não apresentou contraminuta. Diante da ausência de informação no site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo acerca do trânsito em julgado da r. sentença proferida no feito originário (0005384-93.2011.8.26.0539) e que se encontra em fase de cumprimento de sentença, oficiou-se ao d. Juízo de origem solicitando esclarecimento quanto à ocorrência do trânsito em julgado.
Em resposta, o d. Juízo a quo encaminhou a r. Decisão, proferida nos autos do processo 0005384-93.2011.8.26.0539, e Ofício, cujo teor se transcreve in verbis (ID 170526057, 170526058 e 170526599): "Vistos. Considerando que não houve correta observância à determinação de reexame necessário proferida na sentença de fls. 134/137, declaro nulo o procedimento executivo deflagrado após a sentença, eis que não houve transito em julgado.
Assim, providencie a serventia as anotações necessárias, e remetam-se os autos ao E. Tribunal competente, com as homenagens e cautelas de estilo. Ante o agravo interposto, noticiado às fls. 268. comunique-se ao E. Tribunal esta decisão.
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