PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011542-53.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo B)
Vistos, em sentença. Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos.
Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011542-53.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias.
São Paulo, 16 de abril de 2026.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011542-53.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aguarde-se em arquivo sobrestado notícia de decisão / trânsito em julgado no agravo de instrumento interposto ou pagamento do precatório. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011542-53.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O artigo 189, I a IV, do Código de Processo Civil, prevê situações excepcionais de restrição à regra da publicidade dos atos processuais estabelecida no texto constitucional. O requerente alega que por se tratar de pedido de concessão de benefício previdenciário, as informações do processo o deixariam exposto ao assédio das instituições bancárias e financeiras e a empréstimos fraudulentos.
Contudo, tais circunstâncias não têm amparo em nenhum dos incisos do dispositivo legal mencionado para justificar o deferimento do pleito. Assim, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, e determino à Secretaria que regularize a autuação do feito, se o caso. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Abril 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011542-53.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 4 de abril de 2024.
Fevereiro 20242 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
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FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011542-53.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
São Paulo, 27 de fevereiro de 2024.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA
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FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011542-53.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, bem como sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Havendo divergência, a parte deverá apresentar demonstrativo discriminado de crédito com os valores que reputar corretos, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Havendo concordância, tornem os autos conclusos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023.
Agosto 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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Destinatário
JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011542-53.2018.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Aguarde-se por 15 (quinze) dias a manifestação da CEAB/DJ. Silente, reitere-se a notificação. Int. SÃO PAULO, 9 de agosto de 2023.
Maio 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011542-53.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aguarde-se por 15 dias resposta da CEAB/DJ. No silêncio, reitere-se a notificação. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023.
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011542-53.2018.4.03.6183 AUTOR: JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Inicialmente, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora já titularize benefício previdenciário com renda mensal superior à fixada nesta demanda, fica condicionado o cumprimento da obrigação de fazer à prévia comunicação do juízo acerca da sua ocorrência, com vistas à intimação da parte autora para que se manifeste acerca do interesse pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Int. São Paulo, 10 de março de 2023.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011542-53.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Em razão do julgamento do RESP nº 1.727.069/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça, foram os autos devolvidos à Turma Julgadora, para eventual realização de juízo positivo de retratação.
Sobreveio o acórdão ID 265534232, o qual deu parcial provimento ao apelo da parte autora, em juízo de retratação. Após sua edição, não houve qualquer manifestação da recorrente, no sentido de impugná-lo. Tendo em vista a realização de juízo positivo de retratação na espécie pelo órgão julgador, declaro neste ato prejudicado esse recurso. Com as cautelas legais, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Int.
Órgão
Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011542-53.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011542-53.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a e. Vice-Presidência deste Tribunal restitui estes autos para eventual juízo de retratação de acórdão desta e. Nona Turma, em razão de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.727.069/SP Destaca-se a interposição de recurso excepcional pela parte autora e o julgamento final do leading case pela Corte Suprema. Em síntese, o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011542-53.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de aplicação da exegese esposada pelo c. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.727.069/SP – Tema nº 995 do C.STJ, no qual restou admitida a possibilidade de reafirmação da DER.
Em sequência ao aludido julgamento, foram apreciados embargos declaratórios opostos pelo INSS, os quais foram acolhidos com relação à fixação do termo inicial dos juros moratórios para os casos em que decido pela concessão de benefício por meio da reafirmação da DER. Dessa forma, no caso em análise, após o julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora (v. acórdão ID 157173949), restou condenada a Autarquia Previdenciária a averbar como atividade especial os períodos laborais de 06/03/1997 a 26/06/1998 e de 1º/06/2000 a 31/07/2001, além daqueles que já haviam sido reconhecidos especiais por ocasião da r. sentença (fls. 412/423), de 04/11/1996 a 05/03/1997 e de 27/06/1998 a 31/05/2000.
Na ocasião do aludido julgamento, constatou-se que somados todos os períodos comuns laborados pelo demandante, e os períodos reconhecidos especiais, com conversão em comum, contaria o demandante, até a DER em 18/02/2014, com tempo de contribuição insuficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que somava tão somente 29 anos, 5 meses e 2 dias (planilha encartada em ID 157173949-pág. 19).
Em pedido subsidiário, formulou a parte autora que fosse computado todo o tempo de contribuição, até a data de citação em 17/04/2015 (fl.266) ou mesmo até a data da r. sentença (30/01/2018). O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
In casu, o voto condutor do julgamento do recurso de apelação do autor, apreciou essa questão, quanto à reafirmação da DER, in verbis: “(...) Ainda que, face ao pedido subsidiário formulado pelo autor, seja computado todo o intervalo de atividade laboral do demandante até a data de citação do INSS, aos 17/04/2015 (fl.266) ou mesmo até a data da r. sentença, aos 30/01/2018, contaria o autor, respectivamente com 30 anos, 7 meses e 1 dia de contribuição (na data de citação) e com 33 anos, 4 meses e 14 dias (na data da r. sentença), tempo de contribuição insuficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. (...) Para dirimir eventuais controvérsias, após consulta ao CNIS e considerado todo o tempo de contribuição do autor nele inscrito, possível concluir-se que, na data de 1º/11/2020 o demandante alcança os requisitos legais ao deferimento da aposentadoria, nos termos da regra de transição do art. 16 da EC nº 103/2019, como se demonstra da planilha abaixo reproduzida: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 28/10/1958 - Sexo: Masculino - DER: 18/02/2014 - Reafirmação da DER: 01/11/2020 - Período
1 - 01/01/1979 a 31/12/1979 - 1 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum - 0 carência - rural sem registro - Período
2 - 04/09/1980 a 29/01/1982 - 1 anos, 4 meses e 26 dias - Tempo comum - 17 carências - Período
3 - 23/03/1984 a 01/08/1984 - 0 anos, 4 meses e 9 dias - Tempo comum - 6 carências - Período
4 - 03/09/1984 a 22/05/1990 - 5 anos, 8 meses e 20 dias - Tempo comum - 69 carências - Período
5 - 22/08/1990 a 24/02/1991 - 0 anos, 6 meses e 3 dias - Tempo comum - 7 carências - Período
6 - 02/03/1992 a 01/05/1992 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum - 3 carências - Período
7 - 01/07/1992 a 24/02/1993 - 0 anos, 7 meses e 24 dias - Tempo comum - 8 carências - Período
8 - 24/09/1993 a 07/10/1993 - 0 anos, 0 meses e 14 dias - Tempo comum - 2 carências - Período
9 - 25/10/1993 a 12/03/1994 - 0 anos, 4 meses e 18 dias - Tempo comum - 5 carências - Período
10 - 04/11/1996 a 31/07/2001 - 4 anos, 8 meses e 27 dias + conversão especial de 1 anos, 10 meses e 22 dias = 6 anos, 7 meses e 19 dias - 57 carências - Período
11 - 01/08/2001 a 15/05/2013 - 11 anos, 9 meses e 15 dias - Tempo comum - 142 carências - Período
12 - 16/05/2013 a 18/02/2014 - 0 anos, 9 meses e 3 dias - Tempo comum - 9 carências - Período
13 - 19/02/2014 a 19/11/2015 - 1 anos, 9 meses e 1 dias - Tempo comum - 21 carências (Período posterior à DER) - Norseman - Período
14 - 01/01/2017 a 01/11/2020 - 3 anos, 10 meses e 1 dias - Tempo comum - 47 carências (Período posterior à DER) - recolhimento - Soma até a DER (18/02/2014): 29 anos, 5 meses e 1 dias, 325 carências - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 34 anos, 0 meses e 15 dias, 381 carências - 95.0833 pontos - Soma até a reafirmação da DER (01/11/2020): 35 anos, 0 meses e 3 dias, 393 carências - 97.0167 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 18/02/2014 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 01/11/2020 (reafirmação da DER), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 23 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (0 anos, 11 meses e 15 dias).
Considerado o atual posicionamento jurisprudencial pacificado pelos Tribunais Superiores, deve ser observada à fixação dos critérios de juros de mora e da verba honorária em conformidade ao que restou decidido no julgamento dos embargos declaratórios atinentes ao Tema nº 995 do STJ, no Resp nº 1.727.069/SP. Dessa forma, consoante o disposto no art. 240 do atual Diploma Processual Civil, os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir de julho de 2009, vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados em conformidade às alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observando-se, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Assim, no que se refere aos juros de mora, de acordo com o entendimento pacificado pelo
C. STJ no Tema nº995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia), na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora. Outrossim, ainda em conformidade ao aludido julgamento, apresenta-se incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que alcançados os pressupostos legais ao deferimento do benefício, em 1º/11/2020, válido observar, posteriormente à citação do INSS.
Posto isso, em juízo de retratação positivo, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, impõe-se a retratação parcial do julgamento do acórdão id 157173949 para dar parcial provimento à apelação do autor e deferir a concessão da aposentadoria nos termos do art. 16 da EC nº103/2019, com termo inicial em 1º/11/2020, fixando o termo inicial da incidência de juros de mora apenas após 45 dias após a não implantação do benefício e restando excluída a condenação à verba honorária, nos termos da fundamentação acima.
No mais, remanesce íntegro o julgamento do aludido acórdão. Determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA Nº 995 DO
C. STJ. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC/2015. - Retratação prevista no artigo 1.040, II, do NCPC. Julgamento final do Resp nº 1.727.069/SP. - No que se refere aos juros de mora, em sendo feita a opção pelo benefício previdenciário com reafirmação da DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora, sendo incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. - Julgamento do acórdão reconsiderado em juízo de retratação, para a aplicação da tese firmada no julgamento exarado no acórdão dos embargos de declaração opostos no julgamento Recurso Especial nº 1.727.069-SP, Tema nº 995 do
C. STJ. - Somado todo o tempo de contribuição desenvolvido pelo demandante, consoante cadastro no CNIS, até a data de 1º/11/2020, impõe-se o deferimento da aposentadoria, nos termos do art. 16 da regra de transição da EC nº 103/2019. - Juízo de retratação positivo para dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II do CPC, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011542-53.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011542-53.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face do v. acórdão que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade da r. sentença e deu parcial provimento ao seu recurso de apelação para reconhecer a atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 26/06/1998 e de 1º/06/2000 a 31/07/2001, com determinação ao INSS para a respectiva averbação, restando mantida a r. sentença que afirmara a improcedência para a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões de embargos de declaração sustenta o autor a ocorrência de omissões no v. acórdão, nos seguintes termos: omissão quanto à análise de seu requerimento para a anulação da r. sentença face ao não deferimento de produção de prova pericial; omissão com relação a não análise do reconhecimento da atividade especial para o período de 03/09/1984 a 29/03/1990; a não consideração da prova emprestada para comprovação da atividade especial em todo o período de 04.11.1996 até 19.11.2015; subsidiariamente, caso não seja possível reconhecer a atividade especial para o período de 03/09/1984 a 29/03/1990, seja pela conversão inversa, seja pela exposição ao agente nocivo, seja registrado que não se faz coisa julgada em relação ao aludido intervalo laboral, para que possa intentar nova ação judicial; reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos à concessão do benefício.
Pugna para o aclaramento dessas questões, a fim de que sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes ao v. acórdão. Instada à manifestação a parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011542-53.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016). No caso em análise, procedendo-se a leitura do voto condutor do julgado, não se verifica a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou qualquer erro material, sendo a questão quanto a preliminar de nulidade da r. sentença face ao indeferimento da prova pericial, quanto à possibilidade de reconhecimento da atividade nociva para o período de 04/11/1996 a 15/05/2013 e pedido subsidiário para a concessão do benefício em reafirmação da DER, foram expressamente abordados, in verbis: “(...) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA R.
SENTENÇA
Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito. Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova pericial, lastreada na preclusão. A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios e por laudos respectivos ao seu exercício. Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os documentos.
Tanto assim é, que eles constam dos autos e serão, a seguir, indicados minuciosamente neste julgado. Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde. Valho-me, por oportuno, de julgados da lavra do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (...) - Dos períodos de trabalho sob condições especiais: Sobre o requerido pela parte autora para que o período de labor rural sem registro fosse enquadrado como atividade especial, nos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, não merece acolhimento.
Na hipótese, inviável o enquadramento, ante a ausência de comprovação da sujeição do demandante a agentes nocivos ou do exercício de atividade constante do rol dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e nº 83.080/79. Nesse sentido, a jurisprudência desta Nona Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO.
ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) - Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu. - A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira, etc), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxios), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. (...). - Agravo retido desprovido.
Apelação da parte autora parcialmente provida." (AC 00329522720164039999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/01/2017)” (g.n.) Passo à análise dos demais períodos requeridos nas razões de apelação, face às provas apresentadas. A r. sentença, não impugnada pelo INSS, admitiu a especialidade para os intervalos de 04/11/1996 a 05/03/1997 e de 27/06/1998 a 31/05/2000. - de 06/03/1997 a 26/06/1998, de 1º/06/2000 a 15/05/2013 Empregador(a): Soplast Plásticos Soprados LTDA Atividade(s): operador de célula Prova(s): PPP de fls. 134/137- com emissão em 15/05/2013 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): - ruído de 90-92 dB no intervalo de 06/03/1997 a 31/07/2001; - ruído de 82 dB a partir de 1º/08/2001 até 15/05/2013.
Conclusão: Possível o reconhecimento da atividade especial nos intervalos de 06/03/1997 a 26/06/1998 e de 1º/06/2000 a 31/07/2001, em razão da comprovação da sujeição do autor, de forma habitual e permanente, a ruído em nível superior ao limite legal vigente à época, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº53.831/64. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. Destarte, considerado todo o tempo de atividade especial reconhecido nestes autos, considerado o período afirmado na r. sentença e por força do apelo autora, afirma-se a especialidade para o intervalo de 04/11/1996 até 31/07/2001, devendo o INSS proceder a respectiva averbação.
Considerado o exíguo tempo de atividade especial desenvolvido pelo autor, constata-se de plano a improcedência do pedido para a condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial, cujo deferimento impõe a comprovação do tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos em atividade nociva. Somados os períodos de labor rural e os períodos especiais, com conversão em comum, reconhecidos neste feito, àqueles de atividades comuns constantes da CTPS e do CNIS, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor, até a data do requerimento administrativo - dia 18/02/2014 (DER), 29 anos, 5 meses e 2 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (....) Ainda que, face ao pedido subsidiário formulado pelo autor, seja computado todo o intervalo de atividade laboral do demandante até a data de citação do INSS, aos 17/04/2015 (fl.266) ou mesmo até a data da r. sentença, aos 30/01/2018, contaria o autor, respectivamente com 30 anos, 7 meses e 1 dia de contribuição (na data de citação) e com 33 anos, 4 meses e 14 dias (na data da r. sentença), tempo de contribuição insuficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. (...)” Observo, no mais, que não existe qualquer omissão no v. acórdão com relação à análise do pedido para o reconhecimento da atividade nociva no intervalo de 03/09/1984 a 29/03/1990.
Na hipótese, com relação a esse intervalo laboral, foi formulado pedido na exordial à fl.43, “item 6”, para que fosse reconhecida a conversão inversa, pedido que foi afirmado improcedente na r. sentença (fls. 412/423), aspecto que não foi objeto de impugnação no recurso de apelação da parte autora. Trata-se, portanto de questão preclusa quanto à conversão inversa, e inovação do pedido recursal em relação ao pleito para o reconhecimento de atividade nociva no mesmo intervalo, o que se mostra desarrazoado nessa fase processual.
Destarte, não se apresenta cabível o acolhimento do requerido pelo autor embargante, para a formulação de qualquer consideração com relação ao aludido período laboral. Verifica-se, ademais, inovação recursal da parte autora também em relação ao pedido para o reconhecimento da atividade especial para o período de 16/05/2013 a 19/11/2015, uma vez que foi objeto do pedido inicial (fl. 40 dos autos) e análise na r.sentença, bem como objeto de reiteração em seu recurso de apelação, tão somente a possibilidade de se enquadrar, como atividade especial, o período de 04/11/1996 até 15/05/2013.
Por fim, com relação à arguição de omissão quanto à análise de prova emprestada para o reconhecimento da atividade especial no período de 04/11/1996 a 15/05/2013, apresenta-se equivocada à sua consideração, uma vez que foi apresentada nos autos, às fls. 134/137 dos autos, prova própria da parte autora, qual seja, o PPP emitido pela sua antiga empregadora, a empresa Soplast Plásticos Soprados LTDA, documento sem qualquer vício.
Dessa forma, despropositada a sua desconsideração como meio de prova, para a consideração de outra prova emprestada que foi produzida em favor de terceira pessoa. Por fim, pertinente acrescentar que a via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
E é exatamente esse o propósito dos presentes embargos de declaração, em cujas razões a parte embargante se limita a repisar os mesmos fundamentos que foram apreciados em sua inteireza no acórdão embargado, não havendo que se falar tenha incidido em quaisquer dos vícios a autorizarem a interposição dos aclaratórios. De se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessa esteira, tanto o
C. Superior Tribunal de Justiça, como o
C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração da parte autora na parcela em que inova do pedido e, na parte conhecida, rejeito-o integralmente. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. VÍCIO INEXISTENTE. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Verifica-se, na hipótese, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes. - Não cabe conhecimento do recurso, na parcela em que o embargante, inova do pedido, abordando questões que se encontram preclusas na atual fase processual. - Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte dos embargos de declaração opostos pela parte autora e, na parte conhecida, rejeitá-lo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELANTE: JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011542-53.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a averbar o período de labor campesino sem registro, de 1º/01/1979 a 31/12/1979 e os intervalos de labor especial de 04/11/1996 a 05/03/1997 e de 27/06/1998 a 31/05/2000, em demanda que objetiva à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença foi proferida aos 30/01/2018, não submetida ao reexame necessário, e condenou a parte autora à verba honorária, nos termos do art. 85, §3º do CPC, observada a gratuidade de justiça (fls. 412/423). Em suas razões recursais, sustenta o autor, em preliminar, a nulidade da r. sentença face ao indeferimento de seu requerimento para a produção de prova pericial para a comprovação do labor nocivo.
No mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido todo o intervalo de labor rural sem registro, desde 1º/01/1970 até 31/12/1978, e que todo esse intervalo seja enquadrado como atividade especial, nos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. Por fim, requer o reconhecimento da atividade especial para os intervalos de 06/03/1997 a 26/06/1998, de 1º/06/2000 a 15/05/2013, e a concessão da aposentadoria especial ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (18/02/2014), ou na data de citação, ou na data de sentença, em reafirmação da DER.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA
Advogado
FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB 286841/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011542-53.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo a conta de doc. 308209483, no valor de R$ 118.003,99 referente às parcelas em atraso e de R$ a título de honorários de sucumbência, atualizados até 10/2023.
Trata-se de execução de julgado em que o patrono da parte autora, anteriormente à expedição do(s) ofício(s) requisitórios, postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência.
O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite de 30% em consonância com o Estatuto da OAB.
No presente caso, observando-se o limite de 30% em atendimento à jurisprudência majoritária da Corte Regional, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais advocatícios comprovadamente juntados aos autos (doc. 314685226) nos respectivos percentuais de 30%. Em face do disposto na Resolução CJF n. 822/2023, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; Cumprida a determinação supra, expeça-se o requisitório.
No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Pugna pela condenação do INSS à verba honorária em 15% do valor da condenação. Sem as contrarrazões pelo INSS subiram os autos a este Tribunal. Memoriais juntados Id.156556414.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011542-53.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: JOAO LUIS MARQUES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s) parte(s) em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA R.
SENTENÇA
Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito. Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova pericial, lastreada na preclusão. A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios e por laudos respectivos ao seu exercício. Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os documentos.
Tanto assim é, que eles constam dos autos e serão, a seguir, indicados minuciosamente neste julgado. Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde. Valho-me, por oportuno, de julgados da lavra do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AFASTADA NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. - Quanto à prova pericial, a questão está preclusa justamente porque não foi apresentada recusa injustificada da empresa em fornecer a documentação que o autor alega ter requerido.
O juízo teria analisado a questão da produção de tal prova, somente se tal pressuposto fosse cumprido, o que não ocorreu. - O autor não tem direito adquirido à conversão de tempo de serviço comum, laborado antes de 28/04/1995, porque na data do requerimento indeferido já vigorava a proibição da conversão, como explicitado na decisão. - A necessidade de perícia judicial quando o segurado está exposto a ruído foi afastada em recurso repetitivo.
E a fixação do limite de exposição em 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 também foi objeto de recurso representativo de controvérsia. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida. - Agravo improvido”, (AC 00118346520144036183, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do Novo CPC.
À míngua de prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E.
Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. - Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente.
Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n.
5. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997.
Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do
C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares.
Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - A parte autora logrou demonstrar, via formulários e laudos, a exposição a ruído superior aos limites de tolerância. - O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados o período rural reconhecido, os períodos enquadrados (devidamente convertidos) ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos. - A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel.
Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03.
Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Preliminar rejeitada.
Apelação da parte autora provida e apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas”, (AC 00031276820134036143, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Pois bem, conforme dispõem os arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam atendido os requisitos para sua obtenção (art. 3º da citada Emenda), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (DOU de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de 25 ou 30 anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991".
Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO PROFISSIONAL Para efeito de concessão do benefício em tela, a comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), sem regular registro em carteira profissional, deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
No tocante à atividade rural, muito se debateu a respeito da aplicação do dispositivo supramencionado e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes: (i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); (ii) os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004). (iii) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). A despeito de toda evolução exegética a respeito da matéria, certo é que alguns pontos permaneceram polêmicos e apenas recentemente experimentaram pacificação. Talvez o maior deles diga respeito, justamente, à desnecessidade de contemporaneidade do início de prova material amealhado a todo período que se pretende ver reconhecido.
A propósito, vale transcrever, num primeiro lanço, o último aresto citado, exarado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL . RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc.
II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014) Esposando o mesmo raciocínio, a Súmula 577 do c.
STJ, verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Ora bem, da leitura dos textos retrotranscritos, ressai cristalino ser dispensável que o princípio de prova documental refira-se a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado.
Destarte, à luz dos julgados do c. STJ e da linha exegética acima, inclino-me pela simultaneidade, ainda quando diminuta, entre os documentos ofertados e o interregno laboral alegado. DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL No que tange à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial , bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especial idade do trabalho executado mediante comprovação nos autos.
Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL . EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial , sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014) A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis: "Art. 58 [...] § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." O Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP: "Art.
68. [...] § 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes [...]." Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o art. 264 da referida Instrução Normativa: "Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS." Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido. A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO.
COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especial idade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte. (STJ, Pet 9194/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. em 28/05/2014, DJe 03/10/2014) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL . EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo.
2. Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014). Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial ".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Relativamente ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva. NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
DO CASO CONCRETO - Do período de labor rural: A fim de comprovar o trabalho rural sem registro foram apresentados pelo autor os seguintes documentos: - cópia do certificado de dispensa de incorporação militar, com emissão em 1976, desprovido da qualificação profissional (fl. 78); - cópia da certidão de casamento do autor, celebrado no ano de 1979, documento no qual foi qualificado como lavrador (fl.79); - cópia de documento de título de propriedade rural emitido pelo INCRA, em nome de Luis Marques de Almeida, no município de Barra do Corda- MA, sem data de emissão (fl.80).
Consoante remansosa jurisprudência, verifica-se a existência de indício documental de exercício de labor rural. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS. COMPLEMENTAÇÃO COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA OS PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural , tais como certidões de casamento, de nascimento de filhos e de óbito, desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS ( REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. JÁ no recurso especial apontado pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à contemporaneidade dos documentos apresentados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 329682/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015 - grifo nosso). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural , inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo.
3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em sindicato rural , contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal.
Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015.
4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas.
5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015.
6. Recurso especial provido. (STJ, RESP 201700058760, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 30/06/2017). Assim, admitida a presença de princípio de prova documental no lapso reclamado, à luz da certidão de casamento juntada à fl.79 dos autos, bem como em sua cercania, incumbe verificar se este é corroborado - e amplificado - pelos depoimentos testemunhais. Através de carta precatória deprecada à Barra do Corda, Estado do Maranhão, foram ouvidas as testemunhas Edimar Silva Oliveira e Francisca Tamburil dos Santos Silva (fls. 390/398).
Edimar Silva Oliveira afirmou conhecer o autor desde criança e que o requerente trabalhou na propriedade rural de seu genitor, terra recebida do INCRA, na lavoura de feijão, arroz, milho e mandioca, não sabendo precisar durante quanto tempo. Francisca Tamburil dos Santos Silva disse conhecer o autor desde o ano de 1978, época em que seria criança; não soube informar quanto tempo o autor permaneceu nas lides rurais, mas que teria trabalhado desde por volta dos dez anos de idade, pois toda criança ia para a lavoura ajudar o pai.
Esclareceu que a lavoura era de milho, feijão e arroz e para a subsistência. Destarte, como asseverado na fundamentação da r. sentença, apresentou-se frágil a prova testemunhal coletada. O depoimento da testemunha Edimar foi bastante genérico, sem informar qual período o autor dedicou-se às atividades rurais e a testemunha Francisca, afirmou que em 1978 o autor era criança, no entanto, como destacado, sendo ele nascido aos 28/10/1958, contava com 20 (vinte) anos de idade à época.
Assim, o conjunto probatório apresentado nos autos, isto é a prova documental de fl. 79 (certidão de casamento celebrado no ano de 1979) e os depoimentos coletados em audiência, não autorizam o reconhecimento do labor rural sem registro em todo o intervalo requerido pela parte autora na exordial, desde 1º/01/1970, o que torna de rigor a manutenção da parcela da r. sentença que admitiu o reconhecimento apenas para o período de 1º/01/1979 a 31/12/1979. - Dos períodos de trabalho sob condições especiais: Sobre o requerido pela parte autora para que o período de labor rural sem registro fosse enquadrado como atividade especial, nos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, não merece acolhimento.
Na hipótese, inviável o enquadramento, ante a ausência de comprovação da sujeição do demandante a agentes nocivos ou do exercício de atividade constante do rol dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e nº 83.080/79. Nesse sentido, a jurisprudência desta Nona Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO.
ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) - Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu. - A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira, etc), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxios), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. (...). - Agravo retido desprovido.
Apelação da parte autora parcialmente provida." (AC 00329522720164039999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/01/2017)” (g.n.) Passo à análise dos demais períodos requeridos nas razões de apelação, face às provas apresentadas. A r. sentença, não impugnada pelo INSS, admitiu a especialidade para os intervalos de 04/11/1996 a 05/03/1997 e de 27/06/1998 a 31/05/2000. - de 06/03/1997 a 26/06/1998, de 1º/06/2000 a 15/05/2013 Empregador(a): Soplast Plásticos Soprados LTDA Atividade(s): operador de célula Prova(s): PPP de fls. 134/137- com emissão em 15/05/2013 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): - ruído de 90-92 dB no intervalo de 06/03/1997 a 31/07/2001; - ruído de 82 dB a partir de 1º/08/2001 até 15/05/2013.
Conclusão: Possível o reconhecimento da atividade especial nos intervalos de 06/03/1997 a 26/06/1998 e de 1º/06/2000 a 31/07/2001, em razão da comprovação da sujeição do autor, de forma habitual e permanente, a ruído em nível superior ao limite legal vigente à época, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº53.831/64. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. Destarte, considerado todo o tempo de atividade especial reconhecido nestes autos, considerado o período afirmado na r. sentença e por força do apelo autora, afirma-se a especialidade para o intervalo de 04/11/1996 até 31/07/2001, devendo o INSS proceder a respectiva averbação.
Considerado o exíguo tempo de atividade especial desenvolvido pelo autor, constata-se de plano a improcedência do pedido para a condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial, cujo deferimento impõe a comprovação do tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos em atividade nociva. Somados os períodos de labor rural e os períodos especiais, com conversão em comum, reconhecidos neste feito, àqueles de atividades comuns constantes da CTPS e do CNIS, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor, até a data do requerimento administrativo - dia 18/02/2014 (DER), 29 anos, 5 meses e 2 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, como se demonstra da planilha abaixo reproduzida: “CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 28/10/1958 - Sexo: Masculino - DER: 18/02/2014 - Período
1 - 01/01/1979 a 31/12/1979 - 1 anos, 0 meses e 0 dias - 0 carência - Tempo comum - rural sem registro - Período
2 - 04/09/1980 a 29/01/1982 - 1 anos, 4 meses e 26 dias - 17 carências - Tempo comum - Período
3 - 23/03/1984 a 01/08/1984 - 0 anos, 4 meses e 9 dias - 6 carências - Tempo comum - Período
4 - 03/09/1984 a 22/05/1990 - 5 anos, 8 meses e 20 dias - 69 carências - Tempo comum - Período
5 - 22/08/1990 a 24/02/1991 - 0 anos, 6 meses e 3 dias - 7 carências - Tempo comum - Período
6 - 02/03/1992 a 01/05/1992 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - 3 carências - Tempo comum - Período
7 - 01/07/1992 a 24/02/1993 - 0 anos, 7 meses e 24 dias - 8 carências - Tempo comum - Período
8 - 24/09/1993 a 07/10/1993 - 0 anos, 0 meses e 14 dias - 2 carências - Tempo comum - Período
9 - 25/10/1993 a 12/03/1994 - 0 anos, 4 meses e 18 dias - 5 carências - Tempo comum - Período
10 - 04/11/1996 a 31/07/2001 - 6 anos, 7 meses e 20 dias - 57 carências - Especial (fator 1.40) - Período
11 - 01/08/2001 a 15/05/2013 - 11 anos, 9 meses e 15 dias - 142 carências - Tempo comum - Período
12 - 16/05/2013 a 18/02/2014 - 0 anos, 9 meses e 3 dias - 9 carências - Tempo comum * Não há períodos concomitantes. - Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 13 anos, 2 meses e 12 dias, 143 carências -Pedágio (EC 20/98): 6 anos, 8 meses e 19 dias - Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 14 anos, 6 meses e 11 dias, 154 carências - Soma até 18/02/2014 (DER): 29 anos, 5 meses, 2 dias, 325 carência* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/62JR3-VKPX2-CK” - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 18/02/2014 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Ainda que, face ao pedido subsidiário formulado pelo autor, seja computado todo o intervalo de atividade laboral do demandante até a data de citação do INSS, aos 17/04/2015 (fl.266) ou mesmo até a data da r. sentença, aos 30/01/2018, contaria o autor, respectivamente com 30 anos, 7 meses e 1 dia de contribuição (na data de citação) e com 33 anos, 4 meses e 14 dias (na data da r. sentença), tempo de contribuição insuficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Mantida a verba honorária na forma arbitrada na r. sentença.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da r. sentença e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reconhecer a atividade especial nos intervalos de 06/03/1997 a 26/06/1998 e de 1º/06/2000 a 31/07/2001, devendo o INSS proceder a respectiva averbação. No mais, resta mantida a r. sentença. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA R.
SENTENÇA. PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios e por laudos respectivos ao seu exercício, não restando evidenciada nos autos, a recusa dos empregadores em fornecerem os documentos, que se encontram juntados aos autos. - O conjunto probatório dos autos, não autoriza o reconhecimento do labor rural sem registro, além do intervalo que foi reconhecido por ocasião da r. sentença, uma vez que não comprovado nos autos por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica e idônea. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, de forma habitual e permanente, no intervalo indicados, devendo ser reconhecida a especialidade. - Ausentes os requisitos legais, apresenta-se indevida a condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, ou na data de citação, ou na data da sentença, como requerido pela parte autora. - Preliminar de nulidade da r. sentença rejeitada.
Parcial provimento à apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.