PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011546-90.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ MARINHO ALVES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS - SP104382-A
APELADO: LUIZ MARINHO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS - SP104382-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011546-90.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ MARINHO ALVES Advogado do(a) APELANTE: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS - SP104382-A APELADO: LUIZ MARINHO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS - SP104382-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 06.09.1974 a 15.12.1976 e de 07.03.1979 a 30.09.1980.
Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (24.06.2016). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros e corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução. Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo, considerando o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em favor do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Em sua apelação, alega o réu que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ressaltando que não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais. Requer, portanto, a improcedência do pedido. Por sua vez, sustenta o autor que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos demais períodos indicados na inicial, uma vez que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde.
Requer, assim, a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (ID 146491645), vieram os autos a este tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011546-90.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ MARINHO ALVES Advogado do(a) APELANTE: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS - SP104382-A APELADO: LUIZ MARINHO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS - SP104382-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes.
Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 18.06.1955, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.09.1974 a 15.12.1976, 07.03.1979 a 10.09.1980, 01.10.1980 a 10.03.1983 e de 22.03.1996 a 30.12.2008.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 24.06.2016. Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 01.10.1980 a 10.03.1983 (fl. 99), restando, pois, incontroverso. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em relação ao período de 06.09.1974 a 15.12.1976 (ISS SERVISYSTEM COM. IND. LTDA), o PPP juntado aos autos (fl. 55), revela que o autor trabalhava como motorista, cujas atividades consistiam em “conduzir veículo transportando documentos e/ou pessoas”. Contudo, o referido documento aponta que havia exposição a ruído de 67dB, inferior ao limite legal. Ademais, não é possível o enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964, uma vez que o PPP não indica que o autor era motorista de caminhão.
No tocante ao intervalo de 07.03.1979 a 10.09.1980 (TAM - TRANSPORTES AÉREOS REGIONAIS S/A), o PPP juntado autos (fl. 56/57), aponta que o autor também trabalhou como motorista, realizando as atividades de "conduzir os veículos da empresa a fim de atender às necessidades do setor de cargas na coleta e entrega de mercadorias, bem como outras atividades de deslocamento de funcionários a serviço da organização".
Porém, além de não haver indicação de exposição a agentes nocivo, também não é possível o enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964, uma vez que o PPP não indica que o autor era motorista de caminhão. JÁ no período de 22.03.1996 a 30.11.1997 (TAM LINHAS AEREAS S/A), laborando como motorista, o autor "dirigia os veículos da empresa, transportando os funcionários e passageiros nas dependências do aeroporto e no trajeto de Congonhas e Guarulhos com cargas no período noturno", mas, de acordo com o PPP juntado aos autos (fl. 62/63), não havia qualquer exposição a agentes nocivos, sendo inviável o enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964, uma vez que o PPP não indica que o autor era motorista de caminhão.
Por fim, no que se refere ao intervalo de 01.12.1997 a 30.12.2008 (TAM LINHAS AEREAS S/A), verifica-se que o autor trabalhou como auxiliar de suprimentos, lidando com “recebimento, armazenamento e despacho de componentes e produtos entre as bases da companhia”. No entanto, o PPP acostado aos autos (fl. 62/63), revela que a exposição a ruído de 71dB se deu a partir de 01.07.2000, nível abaixo do limite estabelecido pela legislação.
Dessa forma, entendo que os períodos de 06.09.1974 a 15.12.1976, 07.03.1979 a 10.09.1980 e de 22.03.1996 a 30.12.2008 devem ser considerados como comuns. O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Convertido o período especial reconhecido administrativamente em comum e somado aos demais, o autor completou 19 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 05 meses e 24 dias de tempo de serviço até 24.06.2016, data do requerimento administrativo. Todavia, apesar de ter implementado o requisito etário, não cumpriu o pedágio previsto na EC n° 20/98, nesse caso, equivalente a 04 anos e 15 dias.
Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, pois, ainda que fossem computados os períodos contributivos posteriores do autor, não seria suficiente para concessão do benefício, visto que sua última contribuição se deu em 06/2017. No entanto, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor obteve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade (NB 199.530.034-6 – DIB: 03.11.2020).
Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor e dou provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.09.1974 a 15.12.1976 e de 07.03.1979 a 30.09.1980 e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO À CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NÍVEL ABAIXO DO LIMITE LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Nos períodos objeto de controvérsia, o autor esteve exposto a ruído em níveis abaixo dos limites estabelecidos pela legislação, além de não ter sido possível o enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964, uma vez que os PPP’s não indicam que o autor trabalhava como motorista de caminhão.
IV - Convertido o período especial reconhecido administrativamente em comum e somado aos demais, o autor não completou tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, resta inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, pois, ainda que fossem computados os períodos contributivos posteriores do autor, não seria suficiente para concessão do benefício.
V - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
VI - Apelação do autor improvida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.