Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUCIA HELENA BORGES DA SILVA
- Advogado
- PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART (OAB 262438/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011553-87.2025.4.03.6102 IMPETRANTE: LUCIA HELENA BORGES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART - SP262438 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RIBEIRÃO PRETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5011553-87.2025.4.03.6102 IMPETRANTE: LUCIA HELENA BORGES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART - SP262438 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RIBEIRÃO PRETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido de benefício assistencial ao idoso.
Alega-se excesso de prazo. Devidamente processado, vieram as informações. No ID 454643758, a impetrante requereu a desistência. É a síntese do necessário.
DECIDO. Consoante a tese de Repercussão Geral de nº 530, do STF, "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." Nesse passo, o pedido deve ser acatado.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.
