PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011554-37.2023.4.03.6201 AUTOR: DIRCO JACINTO DE DEUS ADVOGADO do(a) AUTOR: GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES - MS13721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, a teor do art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e do art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido (ID 304671965). Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51 da Lei n. 8.213, de 1991, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); (iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da , de 1991, é de 180 contribuições (, da , de 1991) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo , da , de 1991, "levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício".
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213, de 1991, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo que, por decorrência, para efeitos de cumprimento do requisito carência deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666, de 2003, por meio de seu art. 3º, caput e § 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: "Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício." Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula TNU n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, alterou o art. 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)." Alteração normativa trouxe a regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019: "Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 60 (homem) anos de idade em 12/07/2023 (nascida em 12/07/1963 - ID 304671963) e já era filiada ao sistema antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 2019.
Quando do requerimento administrativo (DER 15/06/2023), portanto, o autor ainda não contava com 60 anos de idade, porém, o requisito etário foi cumprido no curso do processo. No que tange à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, deverá observar a tabela progressiva do art. 142, do mesmo dispositivo legal, sendo que no ano em que implementado o requisito etário deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições.
O INSS indeferiu o benefício por entender que não foi comprovado o efetivo exercício da atividade rural e a carência necessária para a concessão do benefício. No que tange ao período em que o requerente alega ter desempenhado lide rural, objeto desta ação, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 1991, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 1991, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Nesse sentido, os enunciados que seguem: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Para comprovar o exposto na inicial, o autor junta como prova material diversos documentos, tais como: a) Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) que o qualifica como agricultor familiar, residente no Assentamento Santa Mônica (ID 304671966). b) Nota de Crédito Rural, em nome de sua esposa, para financiamento de benfeitorias e aquisição de matrizes bovinas na propriedade do casal no Assentamento Santa Mônica (ID 304671967). c) Notas fiscais de aquisição de insumos agropecuários entre os anos de 2019 e 2022 (ID 304671969). d) Comprovante de Inscrição no Cadastro da Agropecuária com início de atividade em 19/08/2016 (ID 310151245 - Pág. 9). e) Comprovante de Registro de Marca de Gado junto à Prefeitura de Terenos-MS, datado de 2021 (ID 304671969 - Pág. 19).
HÁ, portanto, início de prova material nestes autos virtuais a ser corroborada e complementada pela prova oral. Foram ouvidos, em juízo, o autor e três testemunhas compromissadas (ID 364094230). A parte autora, em depoimento pessoal, afirmou que reside e trabalha no lote 337 do Assentamento Santa Mônica desde 2010. Esclareceu que seu último vínculo urbano, na função de motorista para a empregadora Rosângela Barbosa Fagundes, encerrou-se em 2014, fato que é precisamente corroborado pelo extrato do CNIS, que registra o fim deste contrato na competência de 06/2014.
A partir de então, passou a se dedicar exclusivamente à atividade rural, motivado também pela necessidade de cuidar de sua esposa após um acidente que a deixou com uma deficiência. Detalhou que a produção da propriedade, consistente no cultivo de mandioca, laranja, e na criação de porcos, galinhas e vacas, é destinada ao sustento familiar e à venda do excedente. A testemunha Sr. Alexandre Lopes de Souza, vizinho do autor no mesmo assentamento, declarou que mora no local desde 2014 e que o autor já residia e trabalhava na terra quando ele chegou.
Acrescentou ter visto o autor diversas vezes trabalhando na roça com o plantio de mandioca e ratificou a criação de porcos e vacas leiteiras na propriedade. A testemunha Sr. João Ceriaco da Silva, que conhece o autor há aproximadamente 11 anos, relatou que desde que chegou ao assentamento, o requerente sempre se dedicou à agricultura e à criação de gado leiteiro. Adicionalmente, confirmou que ele vive no lote apenas com a esposa, sem o auxílio de empregados.
Por fim, a testemunha Sra. Lidiane Aparecida Ribeiro Pereira corroborou o labor rural do autor desde 2014, confirmando o cultivo de mandioca e a criação de animais para consumo e venda. Salientou, como ponto relevante, que a esposa do autor possui uma deficiência (não tem um braço), tornando o requerente o principal e único responsável pelas atividades rurais da família. Do conjunto probatório, portanto, extrai-se que o autor logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, a contar de 01/07/2014.
Esta data é fixada como marco inicial por ser imediatamente posterior ao encerramento do último vínculo urbano registrado no CNIS (junho de 2014) e por ser o período a partir do qual a prova testemunhal se mostra convincente quanto à dedicação exclusiva do autor ao campo, enfrentando e superando, assim, a tese levantada na contestação do INSS. Dessa forma, reconhecendo-se o período rural de 01/07/2014 até a DER (15/06/2023), tem-se um total de aproximadamente 107 meses de atividade rural.
Tal período, embora expressivo e suficiente para a averbação nos cadastros previdenciários, não alcança a carência mínima de 180 meses exigida pela legislação para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a reconhecer e averbar como tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, o período de 01 de julho de 2014 a 15 de junho de 2023; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, por não ter sido preenchido, na DER, o requisito da carência de 180 meses.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099 de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado e havendo notícia da averbação concedida nesta sentença, devolva-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIRCO JACINTO DE DEUS
Advogado
GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES (OAB 13721/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011554-37.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DIRCO JACINTO DE DEUS Advogado do(a) AUTOR: GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES - MS13721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024,determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer,de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIRCO JACINTO DE DEUS
Advogado
GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES (OAB 13721/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011554-37.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DIRCO JACINTO DE DEUS Advogado do(a) AUTOR: GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES - MS13721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA: 15 de maio de 2025 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE.
Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95. PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante: (x)Sim ()Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): (x)Sim ()Não Procurador(a)/Representante do INSS: ()Sim (x)Não Representante do Ministério Público Federal: ( )Sim (x)Não A presença da(s) parte(s) e testemunha(s) está(ão) comprovada(s) a partir do(s) registro(s) de gravação audiovisual colhido(s) em audiência.
A parte autora compareceu acompanhada do(a) Advogado(a) Dr(a). FRANCISCO GONÇALVES FERREIRA JUNIOR - OAB MS29942. Ausente o INSS. Presente, ainda, o(a)(s) estagiário(a)(s) Peterson Brito Araújo. PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (x)Não b) Testemunhas (x)Sim ( )Não c) Documentos ( )Sim (x)Não Inicialmente, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, qualificada nos autos. Na sequência foram ouvidas as testemunhas da parte autora devidamente qualificadas de maneira oral em audiência.
Instrução Encerrada: (x)Sim ()Não Alegações finais do(a) autor(a): remissivas. Alegações finais do INSS: ausente. Pelo MM. Juiz Federal foi proferida a seguinte despacho: Defiro o pedido do advogado da parte autora para juntada de procuração/substabelecimento no prazo de 2 (dois) dias. Façam os autos conclusos para julgamento. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIRCO JACINTO DE DEUS
Advogado
GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES (OAB 13721/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011554-37.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DIRCO JACINTO DE DEUS Advogado do(a) AUTOR: GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES - MS13721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
I. Tendo em vista a necessidade de adequar a pauta, redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/05/2025 14:00 . Advirto a parte autora que o não comparecimento à audiência, o feito será extinto, sem resolução de mérito (art. 51, inciso I, Lei 9099/95).
II. As testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n.º 9.099/95, salvo expresso e justificado requerimento em contrário. Saliento, também, que o advogado da parte autora poderá valer-se da nova regra constante do art. 455 do CPC.
III. Intimem-se. Campo Grande/MS, conforme registro da assinatura eletrônica.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
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Destinatário
DIRCO JACINTO DE DEUS
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GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES (OAB 13721/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011554-37.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DIRCO JACINTO DE DEUS Advogado do(a) AUTOR: GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES - MS13721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
I. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 31/07/2025 14:00 . Advirto a parte autora que o não comparecimento à audiência, o feito será extinto, sem resolução de mérito (art. 51, inciso I, Lei 9099/95).
II. As testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n.º 9.099/95, salvo expresso e justificado requerimento em contrário. Saliento, também, que o advogado da parte autora poderá valer-se da nova regra constante do art. 455 do CPC.
III. Intimem-se. Campo Grande/MS, conforme registro da assinatura eletrônica.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES (OAB 13721/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011554-37.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DIRCO JACINTO DE DEUS Advogado do(a) AUTOR: GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES - MS13721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
O pedido de provas deve ser justificado, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21.
Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
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DIRCO JACINTO DE DEUS
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GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES (OAB 13721/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011554-37.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DIRCO JACINTO DE DEUS Advogado do(a) AUTOR: GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES - MS13721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 26 de fevereiro de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
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Destinatário
DIRCO JACINTO DE DEUS
Advogado
GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES (OAB 13721/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011554-37.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DIRCO JACINTO DE DEUS Advogado do(a) AUTOR: GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES - MS13721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO-MANDADO CITE-SE o requerido, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, CONTESTAR, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe; trazendo cópia do respectivo processo administrativo. Fica, ainda, INTIMADO para, no prazo de dez dias, manifestar interesse em conciliar. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.}