PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011591-52.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS USUARIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS RODOVIARIOS ,FERROVIARIOS,HIDROV,METROV E AEREOS DO BRASIL (CNU) Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA VELA GONZALES - SP287361-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011591-52.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS USUARIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS RODOVIARIOS ,FERROVIARIOS,HIDROV,METROV E AEREOS DO BRASIL (CNU) Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA VELA GONZALES - SP287361-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e apelação em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.° 5011591-52.2018.4.03.6100 pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, pela qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a inadequação da via eleita, na forma do artigo 485, inciso I do CPC.
A Ação Civil Pública n.° 5011591-52.2018.4.03.6100, distribuída em 16.5.2018 perante a 7ª Vara Federal Cível de São Paulo, foi proposta pela Confederação Nacional dos Usuários de Transportes Coletivos de Passageiros Rodoviários, Ferroviários, Hidroviários, Metroviários e Aéreos do Brasil (CNU) em face da União Federal, do Ministério Público Federal e da Agência Nacional de Transportes Terrestres –ANTT, a fim de anular o COMUNICADO DG/SIPAS/ ANTT nº 1, de 3.6.2016 (publicado em 6.6.2016), autorizar as companhias de transporte terrestre a ofertar os seguros facultativos e fixar condenação em danos morais.
Na petição inicial, a parte requerente narrou que a presente ação tem como pano de fundo a Ação Civil Pública n.° 0012808-51.2000.4.03.6100, distribuída em 24.4.2000 perante a 6ª Vara Federal Cível de São Paulo e proposta pelo Ministério Público Federal em face da União Federal. No que se refere a esta ação (Autos n.° 0012808-51.2000.4.03.6100; ID 15807271/137-147/160-161 e ID 1422632/200-212/223-231/306), tem-se que: - Veiculou os seguintes pedidos: a) quanto ao seguro obrigatório: que a parte requerida seja compelida a colocar o seguro obrigatório à disposição dos usuários das empresas permissionárias ou concessionárias de transporte coletivo interestadual e internacional, sem que a liberação da indenização seja condicionada a qualquer acordo ou decisão judicial, mas ocorra pela simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (Decreto n.° 952/1993, Decreto n.° 2.521/1998; b) quanto ao seguro facultativo: a anulação do parágrafo único do artigo 9° da Norma Complementar n° 08/1998 (aprovada pela Portaria do Ministério dos Transportes n° 396, de 3.9.1998), para que seja proibida a venda de qualquer seguro facultativo ao passageiro juntamente com a venda das passagens, sob qualquer forma que se apresente; c) quanto ao dano: a condenação da parte requerida em danos morais coletivos. - Foi proferida sentença de parcial procedência em 19.1.2001 (mantida em grau recursal e transitada em julgado em 5.3.2015) para: a) anular a parte final do art. 4º da Norma Complementar nº 08/1998 no ponto em que diz “[…] por acordo entre as partes ou em cumprimento de decisão judicial”, ante sua flagrante contrariedade com o Decreto nº 2.521/1998 e à Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e determinar que a ré exija das empresas prestadoras do serviço de transporte interestadual e internacional que ofereçam um seguro em favor dos usuários em que baste, para recebimento do valor devido, que o usuário comprove a ocorrência do evento previsto e do dano; b) anular o artigo 9º e seu parágrafo único da Norma Complementar nº 08/1998, tendo em vista a sua flagrante contrariedade à Lei nº 8.048/1990, especificamente em seu artigo 39, incisos I, IV e V c/c art. 4º, inciso I e determinar que a ré fiscalize e exija das empresas prestadoras do serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros que não comercializem o seguro de acidentes pessoais oferecidos de forma facultativa ao usuário. - Na fase de cumprimento de sentença, precisamente em 19.7.2017, houve audiência de conciliação da qual participaram o Ministério Público Federal, a União Federal e a ANTT, resultando na homologação judicial do acordo firmado entre as partes, nos seguintes termos: "Considerando que a Resolução n° 4.941/2015 revogou a Resolução n° 1.454/2006, que previa a possibilidade de venda de seguro facultativo para viagens interestaduais, com a consequente edição da Instrução de Serviço n° 31/2015, para que os agentes de fiscalização autuassem as empresas que continuassem a comercializar o seguro facultativo, com fundamento na Resolução 233/2003, que prevê a penalidade aplicável (art. 1°, III, "e"); concluiu o MPF ser ainda necessária a ampla divulgação desta proibição aos consumidores, apesar das medidas que até aqui já foram tomadas, conforme comunicado pela União às fls. 598/645, de forma clara publicando no sítio eletrônico da ANTT (página inicial) a proibição de comercialização de seguro facultativo pelas empresas de transporte interestadual de passageiros, afixando junto aos guichês de vendas de passagens, em local visível, o comunicado de sua proibição, devendo ambos permanecer disponibilizados até o dia 31 de dezembro de 2017, bem como oficiando a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) e PROCONs estaduais.
Dentro deste contexto, comprometeu-se então a União Federal a oficiar o Ministério dos Transportes, Ministério da Justiça, a Diretoria da ANTT, SENACON e PROCONs estaduais, para cumprimento efetivo da decisão transitada em julgado nestes autos, comprovando o seu cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias.”. - Após a manifestação do Ministério Público Federal e da União Federal no sentido de que houve o cumprimento das obrigações pactuadas no acordo e favoravelmente à extinção da fase de cumprimento, foi proferida sentença de extinção da execução em 28.5.2009, na forma do artigo 924, inciso II do CPC, tendo decorrido o prazo recursal em 26.8.2019, tanto para a União Federal como para a ANTT.
A parte requerente relatou que a União Federal ajuizou a Ação Rescisória n.° 0002303-69.2017.4.03.0000 em face do Ministério Público Federal, distribuída em 14.3.2017 perante a Segunda Seção do TRF/3, a qual foi extinta com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC – em razão do acordo firmado na fase de cumprimento da Ação Civil Pública n.° 0012808-51.2000.4.03.6100 –, conforme decisão monocrática proferida em 24.11.2017.
Narrou, ainda, que a ANTT expediu o COMUNICADO DG/SIPAS/ANTT nº 1, de 3.6.2016 (publicado em 6.6.2016), proibindo a oferta de todo e qualquer seguro facultativo por parte das companhias de transporte terrestre. No comunicado, que fez menção à Ação Civil Pública n.° 0012808-51.2000.4.03.6100, constou que: “Não há impedimento, por parte da ANTT, quanto à oferta de seguro facultativo complementar de viagem aos usuários de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, no entanto, as empresas que prestam o serviço de transporte estão proibidas de realizar essa oferta, devendo ser feita por terceiros caso seja de interesse sua comercialização.”.
Alegou que a proibição de oferta de qualquer seguro facultativo, constante no comunicado, não tem respaldo legal nem regulamentar. Sustentou que o Ministério Público Federal, a União Federal e a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT não poderiam ter firmado o acordo nos autos da Ação Civil Pública n.° 0012808-51.2000.4.03.6100 sobre o tema de seguros facultativos, seja por se tratar de matéria alheia as suas competências, seja por ausência de respaldo legal para proibir a oferta de qualquer seguro facultativo.
Aduziu que, conforme o Decreto-Lei n.° 73/1966, compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, dentre outras atribuições, a fixação das diretrizes e normas da política de seguros privados, enquanto compete à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, dentre outras atribuições, a execução da política traçada pelo CNSP e a fiscalização das atividades de constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras.
Acrescentou que o acordo firmado na fase de cumprimento da Ação Civil Pública n.° 0012808-51.2000.4.03.6100 revela que a sentença foi interpretada equivocadamente pelas partes, eis aquele se reportou ao seguro facultativo de forma genérica, o que ocasionou a indevida ampliação do comando da sentença proferida na fase de conhecimento, que fez menção apenas ao seguro facultativo de acidentes pessoais.
Além disso, alegou que naquela ação, houve interpretação equivocada dos conceitos e produtos envolvidos, eis que, além dos seguros obrigatórios – cujas espécies são o DPVAT e o Seguro de Responsabilidade Civil –, existem diversas espécies seguros facultativos – seguro de acidentes pessoais (que incluiu morte, invalidez permanente e outros riscos causados, exclusivamente, por acidentes), furto, roubo e outros.
Fez considerações sobre o Agravo de Instrumento n° 0008886-07.2016.4.03.0000 e à Ação Rescisória n.º 0002303-69.2017.4.03.0000, ambos vinculados à Ação Civil Pública n.° 0012808-51.2000.4.03.6100. Justificou a legitimidade passiva dos requeridos, consignando que: “59. O Ministério Público Federal, assim como a União Federal, não possuem competência para estipular tal obrigação, e, ainda que possuíssem, a pactuação de um acordo judicial não é a forma apropriada para tanto.
Existe um rito formal para a criação de uma regulamentação, ou até mesmo através do processo legislativo.
60. Considerando que foi justamente a ação proposta pelo Ministério Público Federal, e o acordo firmado com a União Federal, que ensejaram o ajuizamento da ação em cotejo, não há dúvidas sobre a sua legitimidade passiva. (...)
62. Tendo em vista que a presente demanda tem como objeto justamente a eficácia de tal Aviso, e igualmente a inexistência de competência da ANTT para versar sobre a proibição da oferta de seguro facultativo, não restam dúvidas também quanto a sua legitimidade para figurar no polo passivo.”. Finalizou dizendo que: “para garantir a segurança jurídica da livre escolha de contratação de seguros facultativos pelos usuários dos serviços de transporte rodoviário terrestre, se faz necessária a concessão de uma tutela declaratória, nos termos do artigo 20, do Código de Processo Civil, consignando que AS COMPANHIAS DE TRANSPORTE ESTÃO AUTORIZADAS A OFERTAR OS SEGUROS FACULTATIVOS, CONSIDERANDO NÃO HAVER PROIBIÇÃO LEGAL/REGULAMENTAR PARA TANTO.” (destaque no original).
Nos presentes autos, postulou a procedência a ação para: a) anular o COMUNICADO DG/SIPAS/ ANTT nº 1, de 3.6.2016 (publicado em 6.6.2016) e quaisquer outros com o mesmo fundamento; b) declarar que as companhias de transporte terrestre são autorizadas a ofertar os seguros facultativos, considerando a ausência de proibição legal ou regulamentar que imponha tal vedação; c) proibir os Réus de tomarem qualquer medida e aplicarem sanções quanto a oferta de seguros facultativos pelas companhias de transporte terrestre sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimada na forma do artigo 10 do CPC, a fim de se manifestar acerca da adequação da presente ação, eis que rediscute matéria já transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública n.° 0012808-51.2000.403.6100, a parte requerente reiterou os termos da inicial e pugnou pelo prosseguimento da ação, alegando também que: a) a discussão da presente ação é absolutamente autônoma e independente daquela tratada naquela ação civil pública; b) naquela ação civil pública, em que a parte ora requerente não figurou na relação processual, jamais se discutiu especificamente se as empresas de transportes poderiam ou não ofertar seguros FACULTATIVOS, mas apenas se discutiu sobre a venda casada de seguro sobre acidentes pessoais e passagens; c) a ANTT subscreveu um acordo naquela ação civil pública assumindo responsabilidades e se comprometendo com questões que fogem de sua competência legal, de sorte que a parte ora requerente – e os passageiros – não tem qualquer relação com isso e não podem ser prejudicados por tal postura; d) discutir se uma empresa pode ou não ofertar seguros facultativos é matéria de competência da SUSEP; nada impede – e nem impedia – que uma empresa de ônibus oferte um seguro adicional e facultativo aos seus clientes, contanto que cumpridos os requisitos regulatórios para tanto e que uma coisa não esteja vinculada à outra; e) a SUSEP, autarquia competente para versar sobre seguros, não possui qualquer regulamento que vede a oferta dos seguros facultativos, ou seja, não há proibição legal ou regulamentar às companhias de transporte nesse sentido; f) o acordo firmado naquela ação civil pública extrapolou o objeto da ação.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença em 15.6.2018, pela qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a inadequação da via eleita, na forma do artigo 485, inciso I do CPC. Transcrevo parcialmente seus fundamentos: “(...) Em que pesem as alegações formuladas na petição inicial, não há como admitir a propositura de nova Ação Civil Pública com a finalidade de rediscutir os termos e alcance de um acordo homologado em demanda anterior, com decisão transitada em julgado.
A legislação processual assegura meios legais de impugnação de decisões judiciais, o que não se confunde com a possibilidade de revisão de coisa julgada material por meio da propositura de outra demanda acerca do mesmo tema. Ainda que a parte autora sustente que o acordo tenha extrapolado o objeto daquele feito, o pedido de nulidade ora formulado é totalmente descabido. (...)” A parte requerente interpôs recurso de apelação.
Alegou que o indeferimento da petição inicial foi precipitado, pois não lhe foi concedida oportunidade de sanar a alegada inadequação da via processual, na forma do artigo 321 do CPC, configurando nulidade da sentença. Sustentou, também, que: a) a adequação da ação civil pública se justifica porque está voltada à tutela de direito coletivo, na forma do artigo 1°, inciso IV da Lei n° 7.347/1985; b) a presente ação não visa a rediscutir a Ação Civil Pública n.° 0012808-51.2000.403.6100, transitada em julgado; a explanação feita acerca daquela ação deu-se para fins de contextualização e compreensão da gravidade do ato exarado pela ANTT, que vedou, genericamente, a oferta de todo e qualquer seguro facultativo aos clientes pelas companhias de transporte, e também porque aquela ação foi mencionada no COMUNICADO DG/SIPAS/ ANTT nº 1, de 3.6.2016; c) a Ação Civil Pública nº 0012808-51.2000.4.03.6100 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face unicamente da União Federal e tinha, dentre outros objetivos, a discussão acerca da venda casada somente do seguro facultativo de acidentes pessoais junto à passagem de transporte terrestre, sendo que não abrangia a discussão acerca da comercialização de todo e qualquer seguro facultativo, a qual equivocadamente serviu de embasamento para o COMUNICADO DG/SIPAS/ ANTT nº 1, de 3.6.2016; d) o acordo homologado na fase de cumprimento da Ação Civil Pública nº 0012808-51.2000.4.03.6100 acolheu a interpretação equivocada de que todos os seguros facultativos estariam proibidos de serem ofertados, e não somente os seguros de acidentes pessoais junto com as passagens, objeto daquela ação, dando ensejo ao equivocado comunicado da ANTT; e) os efeitos da sentença prolatada e do acordo firmado entre o Ministério Público Federal e a União Federal nos autos daquela ação civil pública não atingem aqueles que não compuseram o polo passivo da lide – tais como seguradoras, companhias de transporte e confederações de usuários, salvo, mediante eventuais medidas tomadas pela União Federal dentro do escopo de sua competência –, de sorte que esses efeitos não se estendem à parte apelante, o que reforça a tese de que a presente ação trata de discussão absolutamente autônoma e independente da ação civil pública em cotejo; f) o objetivo da presente ação é demonstrar que não é competência do Ministério Público Federal, da União Federal ou da ANTT versar sobre a oferta dos seguros facultativos pelas companhias de transporte, muito menos utilizando-se de interpretação equivocada da decisão proferida na ação civil pública que tratou sobre prática ou não de venda casada de seguro sobre acidentes pessoais e passagens; g) a competência para versar sobre o tema de seguros privados, incluindo os seguros facultativos, bem como fiscalizar essa área e impor multas é da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP; h) a ação civil pública transitada em julgado nunca criou qualquer óbice que impedisse as companhias de transporte de ofertarem o seguro facultativo aos seus clientes, eis que a vedação imposta naquela ação foi com relação à forma como o seguro de ACIDENTES PESSOAIS, e não, todo seguro facultativo, que estava sendo ofertado, conjuntamente com as passagens de transporte terrestre; i) por determinação indevida da ANTT, o usurário/consumidor está impossibilitado de adquirir seguros dos mais diversos tipos, como extravio de bagagens, envio de acompanhante no caso de acidente, dentre outras garantias oferecidas pelos seguros facultativos.
Em contrarrazões, a ANTT sustentou a falta de interesse de agir, ante a inadequação da via processual eleita pela parte requerente, e pugnou pela confirmação da sentença e pelo desprovimento da apelação. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal pugnou pela confirmação da sentença e pelo desprovimento da apelação, sustentando que: a) não procede a alegação de que os efeitos da sentença e do acordo firmado entre o Ministério Público Federal e a União Federal nos autos da Ação nº 0012808- 51.2000.4.03.6100 não atingem aqueles que não compuseram o polo passivo da lide, eis que o objeto da ação foi o poder regulamentar da Administração, que impõe certa conduta dirigida aos administrados, razão pela qual as empresas de transporte interestadual e internacional devem se conformar com tal poder regulamentar, sob o risco de incorrerem nas penalidades administrativas previstas; b) embora a apelante tenha alegado que não há qualquer óbice legal/regulatório ou decorrente de decisão judicial para a oferta de seguros facultativos pelas companhias de transporte, tal óbice foi declarado pela sentença que julgou a Ação nº 0012808-51.2000.4.03.6100; c) a competência da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para versar sobre o seguro facultativo não modifica o seguinte fato: a proibição da venda de seguros facultativos não foi declarada pela ANTT, mas sim decidida pela sentença que julgou a Ação nº 0012808-51.2000.4.03.6100.
Em contrarrazões, a União Federal ratificou as contrarrazões da ANTT e destacou que a apelação não prospera, haja vista a existência de vícios processuais insanáveis no bojo da pretensão inicial e a ausência de razões de mérito suficientes para alterar o entendimento exposto em sentença. Após a distribuição da presente ação perante esta Corte Regional em 27.7.2018, foi distribuída perante esta mesma Corte a Tutela Cautelar Antecedente n.° 5018876-63.2018.4.03.0000 em 8.8.2018, ajuizada pela Confederação Nacional dos Usuários de Transportes Coletivos de Passageiros Rodoviários, Ferroviários, Hidroviários, Metroviários e Aéreos do Brasil (CNU) em face da União Federal, do Ministério Público Federal e da Agência Nacional de Transportes Terrestres –ANTT.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido em decisão monocrática proferida em 21.8.2018, sob o seguinte fundamento: “(...) Ao que parece, e nessa análise inicial da demanda, faltaria legitimidade à Requerente para impugnar o Aviso. É que a Requerente é entidade de defesa dos usuários de transporte, ou seja, dos consumidores. E os consumidores, em princípio, não teriam nenhum interesse jurídico na modalidade utilidade, em manter a venda de seguro pelas empresas transportadoras.
Isso porque o consumidor interessado na contratação do seguro facultativo buscará o atendimento de seu interesse, seja com a empresa de transportes, seja com empresa seguradora. E nisso não haveria qualquer prejuízo ao mercado consumidor. Afinal, o seguro é atividade alheia ao transporte; a transportadora, em verdade, atua como intermediária entre o consumidor e a real prestadora do serviço de garantia (a seguradora).
Assim, e nessa análise inicial, não estando demonstrado o “fumus boni iuris”, de rigor o indeferimento da antecipação da tutela recursal. Por tais fundamentos, indefiro a antecipação de tutela. (...)” Interposto agravo regimental pela Confederação Nacional dos Usuários de Transportes Coletivos de Passageiros Rodoviários, Ferroviários, Hidroviários, Metroviários e Aéreos do Brasil (CNU), a ANTT apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, as quais foram reiteradas pela União Federal.
Em nova decisão, o e. Relator determinou o traslado das peças da Tutela Cautelar Antecedente n.° 5018876-63.2018.4.03.0000 para os presentes autos, determinando o arquivamento daqueles.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011591-52.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS USUARIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS RODOVIARIOS ,FERROVIARIOS,HIDROV,METROV E AEREOS DO BRASIL (CNU) Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA VELA GONZALES - SP287361-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: V O T O AGRAVO REGIMENTAL TRASLADADO DOS AUTOS N.° 5018876-63.2018.4.03.0000 O feito está em termos para julgamento.
Assim, resta prejudicado o agravo regimental interposto em face da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n.° 5018876-63.2018.4.03.0000, os quais foram trasladados para os presentes autos. REMESSA NECESSÁRIA A sentença que contempla julgamento pela ausência das condições da ação (carência da ação) ou pela improcedência do pedido proferida em ação civil pública está submetida à remessa necessária, em razão da aplicação analógica do art. 19 da Lei n.º 7.347/1985 (Ação Popular), in verbis: “Art.
19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.”. A Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça acolhe o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública, que julga pela ausência das condições da ação (carência de ação) ou pela improcedência do pedido, está sujeita à remessa necessária, em virtude da aplicação analógica do art. 19 da Lei n.º 7.347/1985 (Ação Popular), cujo objetivo é garantir a proteção do interesse coletivo lato sensu e conferir maior grau de segurança jurídica a tais julgamentos.
Confira-se: REsp 1578981/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019; AgInt no REsp 1547569/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 27/06/2019. Nesse sentido, seguem os julgados deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5005389-25.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022; TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv 0005263-41.2016.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/06/2021, DJEN DATA: 06/07/2021; TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv 5000521-72.2017.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 01/06/2021.
No caso dos autos, a r. sentença reconheceu a inépcia da petição inicial em razão da inadequação da via eleita e extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I do CPC (vide artigo 330, inciso III do CPC). Considerando que a inadequação da via eleita conduz à ausência de interesse processual, que é condição da ação, a sentença deve ser submetida à remessa necessária. NULIDADE DA
SENTENÇA
Ao contrário do que foi alegado em apelação, a parte requerente foi previamente e devidamente intimada para dizer sobre a adequação da via eleita, na forma do artigo 10 do CPC, conforme despacho que segue transcrito: “Considerando que na presente ação civil pública a parte autora se insurge em face de comunicado editado pela ANTT em cumprimento a acordo homologado nos autos da ação civil pública n° 0012808-51.2000.403.6100, proposta pelo Ministério Público Federal em face da União Federal, em curso perante a 6ª Vara Cível Federal, com clara intenção de rediscutir matéria já transitada em julgado, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca da adequação da presente, nos termos do Artigo 10 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Int.” (destaquei) A fundamentação da sentença versa sobre a ausência de interesse processual na modalidade de inadequação da via processual eleita, na forma do artigo 485, inciso I do CPC (vide artigo 330, inciso III do CPC), questão sobre a qual, repise-se, a parte apelante teve a oportunidade de se manifestar previamente, nos moldes do artigo 10 do CPC.
Não versa, porém, sobre a ausência do preenchimento dos requisitos da petição inicial nem sobre defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, restando afastada a aplicação dos artigos 319 a 321 do CPC. Nesse aspecto, não verifico a ocorrência de nulidade processual apta macular a sentença. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL Nos presentes autos, não foram juntados os atos de constituição da Confederação Nacional dos Usuários de Transportes Coletivos de Passageiros Rodoviários, Ferroviários, Hidroviários, Metroviários e Aéreos do Brasil (CNU).
Contudo, foi juntada a cópia do seu Estatuto Social, que está datado de 2.4.2013 e foi registrado em 20.6.2012, sendo que, no artigo 1°, há a informação de que a fundação da confederação ocorreu em 6.1.1998, a qual tem, dentre seus objetivos, o de atuar em favor dos interesses dos representados, inclusive, coletivamente, e dos usuários de transporte (ID 3673346). Por fim, houve a anuência dos representados quanto à propositura da ação judicial (ID 3673361).
Com o devido respeito ao entendimento do e. Relator que indeferiu a antecipação da tutela recursal nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n.° 5018876-63.2018.4.03.0000, tenho por premissa que os usuários dos serviços de transporte interestadual ou internacional de passageiros podem, a princípio, ter o interesse – enquanto necessidade/utilidade – no ajuizamento de ação visando a garantir que lhes seja ofertada uma ou mais modalidades de seguro facultativo.
Contudo, caso presentes os pressupostos processuais positivos e condições da ação (e ausentes os pressupostos processuais negativos), a perquirição sobre os fatos narrados, a existência do direito invocado e a procedência da pretensão deduzida insere-se na análise de mérito da ação civil pública. Apesar de vislumbrar, a princípio, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional no contexto exposto acima, revela-se inviável o prosseguimento da ação.
Analisando a Ação Civil Pública n.° 0012808-51.2000.4.03.6100 – pano de fundo da presente ação – verifica-se que foi proposta pelo Ministério Público Federal em face da União Federal e veiculou diversas pretensões, incluindo a proibição da venda de qualquer seguro facultativo juntamente com a venda das passagens, eis que contemplou o pedido: “a anulação do parágrafo único do artigo 9° da Norma Complementar n° 08/1998 (aprovada pela Portaria do Ministério dos Transportes n° 396, de 3.9.1998), para que seja proibida a venda de qualquer seguro facultativo ao passageiro juntamente com a venda das passagens, sob qualquer forma que se apresente” (destaquei).
O juízo de primeiro grau, em sentença de parcial procedência proferida em 19.1.2001 e transitada em julgado em 5.3.2015, proibiu a comercialização do seguro de acidentes pessoais oferecidos de forma facultativa ao usuário, nos seguintes termos: “anular o artigo 9º e seu parágrafo único da Norma Complementar nº 08/1998, tendo em vista a sua flagrante contrariedade à Lei nº 8.048/1990, especificamente em seu artigo 39, incisos I, IV e V c/c art. 4º, inciso I e determinar que a ré fiscalize e exija das empresas prestadoras do serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros que não comercializem o seguro de acidentes pessoais oferecidos de forma facultativa ao usuário.” (destaquei).
Em cumprimento de sentença, a União Federal peticionou em 10.9.2015, informando que a Portaria do Ministério dos Transportes n° 396, de 3.9.1998, que aprovou a Norma Complementar n° 08/1998 – mencionada na sentença –, foi revogada pela Resolução ANTT n.° 19 de 23.5.2002, alegando que a sentença foi cumprida (ID 14212638/23). Na Nota Técnica n.° 251/2016/GETAE/SUPAS, a ANTT prestou informações sobre as medidas adotadas com vistas a dar cumprimento à sentença, dentre as quais mencionou a emissão do Aviso SUPAS/ANTT n.° 5, de 11.3.2016 (subscrito pelo Superintende de Serviço de Transporte de Passageiros – SUPAS), o qual mencionou a Ação Civil Pública n.° 0012808-51.2000.4.03.6100 e orientou que as empresas de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros não podem ofertar seguro facultativo complementar aos usuários, podendo esta ser feita por terceiro, caso seja de interesse sua comercialização (ID 14212638/182/188 dos Autos n.° 0012808-51.2000.4.03.6100): “Considerando a publicação da Resolução 4.941, de 25 de novembro de 2015, que trata do seguro facultativo; Considerando a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n 4 00128018- 51.2000.403.5100/SI', proposta pelo Ministério Público Federal contra a União Federal, perante a 6' Vara de justiça Federal de São Paulo, esta SUPAS vem prestar os seguintes esclarecimentos: DO SEGURO FACULTATIVO Que a ANIT não poderá mais normalizar a comercialização de seguros facultativos.
Que a normatização da comercialização de seguros facultativos ficou, exclusivamente, a cargo da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Que não há Impedimento, por parte da ANIT, quanto à oferta de seguro facultativo complementar de viagem aos usuários de serviços de transporte rodoviário Interestadual e Internacional de passageiros, no entanto, essa oferta não poderá ser realizada por meio das empresas que prestam o serviço de transporte, devendo ser feita por terceiro agente caso seja de Interesse sua comercialização.” O COMUNICADO SUPAS/ANTT nº 2, de 5.5.2016 (subscrito pelo Superintendente de Serviço de Transporte de Passageiros – SUPAS) fez expressa menção à Ação Civil Pública n.° 0012808-51.2000.4.03.6100 e comunicou a proibição da oferta de seguro facultativo complementar por parte das companhias de transporte terrestre, ressalvando a possibilidade de que essa comercialização seja realizada por empresas terceiras, garantindo ao usuário o acesso a tais produtos (ID 14212638/198, Autos n.° 0012808-51.2000.4.03.6100): “A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso de suas atribuições, com fulcro nos arts. 98 e 99 da Resolução ANTT n° 3000, de 28 de janeiro de 2009; Considerando a publicação da Resolução n° 4.941, de 25 de novembro de 2015, que revogou a Resolução n° 1454, de 10 de maio de 2006, que disciplinava a oferta de Seguro Facultativo Complementar de Viagem; Considerando a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 00128018-51.2000.403.6100/SP, proposta pelo Ministério Público Federal contra a União Federal, perante a 6ª Vara de Justiça Federal de São Paulo, INFORMA: A ANTT não poderá mais normatizar a comercialização de seguros facultativos, sendo esta normatização exclusiva da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Não há impedimento, por parte da ANTT, quanto à oferta de seguro facultativo complementar de viagem aos usuários de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, no entanto, as empresas que prestam o serviço de transporte estão proibidas de realizar essa oferta, devendo ser feita por terceiros caso seja de interesse sua comercialização.” Na mesma linha, o COMUNICADO DG/SUPAS/ANTT nº 1, de 3.6.2016 (publicado em 6.6.2016 e subscrito pelo Diretor Geral da ANTT) também fez expressa menção à Ação Civil Pública n.° 0012808-51.2000.4.03.6100 e comunicou a proibição da oferta de seguro facultativo complementar por parte das companhias de transporte terrestre, ressalvando a possibilidade de que essa comercialização seja realizada por empresas terceiras, garantindo ao usuário o acesso a tais produtos (ID 3673360 dos presentes autos).
Confira-se: “O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 26 da Resolução ANTT nº 3000, de 28 de janeiro de 2009, e no art. 23 do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; Considerando a publicação da Resolução nº. 4.941, de 25 de novembro de 2015, que revogou a Resolução nº 1454, de 10 de maio de 2006, que disciplinava a oferta de Seguro Facultativo Complementar de Viagem; Considerando a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº. 00128018-51.2000.403.6100/SP, proposta pelo Ministério Público Federal contra a União Federal, perante a 6ª Vara de Justiça Federal de São Paulo, INFORMA: A ANTT não poderá mais normatizar a comercialização de seguros facultativos, sendo esta normatização exclusiva da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Não há impedimento, por parte da ANTT, quanto à oferta de seguro facultativo complementar de viagem aos usuários de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, no entanto, as empresas que prestam o serviço de transporte estão proibidas de realizar essa oferta, devendo ser feita por terceiros caso seja de interesse sua comercialização.” (destaquei) De sua vez, o acordo homologado na fase de cumprimento de sentença em 19.7.2017 contemplou a divulgação da proibição de comercialização de seguro facultativo pelas empresas de transporte interestadual de passageiros, de forma genérica, conforme segue: "Considerando que a Resolução n° 4.941/2015 revogou a Resolução n° 1.454/2006, que previa a possibilidade de venda de seguro facultativo para viagens interestaduais, com a consequente edição da Instrução de Serviço n° 31/2015, para que os agentes de fiscalização autuassem as empresas que continuassem a comercializar o seguro facultativo, com fundamento na Resolução 233/2003, que prevê a penalidade aplicável (art. 1°, III, "e"); concluiu o MPF ser ainda necessária a ampla divulgação desta proibição aos consumidores, apesar das medidas que até aqui já foram tomadas, conforme comunicado pela União às fls. 598/645, de forma clara publicando no sítio eletrônico da ANTT (página inicial) a proibição de comercialização de seguro facultativo pelas empresas de transporte interestadual de passageiros, afixando junto aos guichês de vendas de passagens, em local visível, o comunicado de sua proibição, devendo ambos permanecer disponibilizados até o dia 31 de dezembro de 2017, bem como oficiando a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) e PROCONs estaduais.
Dentro deste contexto, comprometeu-se então a União Federal a oficiar o Ministério dos Transportes, Ministério da Justiça, a Diretoria da ANTT, SENACON e PROCONs estaduais, para cumprimento efetivo da decisão transitada em julgado nestes autos, comprovando o seu cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias.”. A Resolução ANTT n° 1.454/2006, revogada pela Resolução ANTT n° 4.941/2015 e mencionada no acordo firmado na fase de cumprimento da ação civil pública, dispunha sobre a oferta de seguro facultativo complementar de viagem aos usuários de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Em suma, admitia a comercialização do seguro facultativo complementar de viagem, desde que observadas determinadas regras, bem como previa que o aludido seguro seria regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Confira-se: “Art. 1º Admitir a comercialização de seguro facultativo complementar de viagem, desde que:
I - o valor do prêmio seja desvinculado do preço da passagem e tenha comprovante específico individualizado;
II - a aquisição da passagem não fique vinculada, sob nenhuma forma, à do seguro facultativo complementar de viagem;
III - no caso de seguros coletivos, o estipulante seja representante dos usuários de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, de âmbito nacional e legalmente estabelecido; e
IV - seja realizada nos pontos de venda de passagem ou fora deles, por agente representante do estipulante da apólice, no caso de seguros coletivos. Parágrafo único. O seguro facultativo complementar de viagem de que trata esta Resolução deverá estar regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e em consonância com a legislação aplicável à espécie. Art. 2º As permissionárias ficam obrigadas a fixar cartaz, em lugar visível aos usuários, nos pontos de vendas de passagens, como o objetivo de informar a natureza facultativa do seguro e o local de sua aquisição, conforme modelo de Aviso, disposto no Anexo a esta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 1.935, de 28.03.2007, DOU 02.04.2007) (...)” Vale ressaltar, ainda, que, nos autos da Ação Civil Pública n.° 0012808-51.2000.4.03.6100, não foi suscitada a ilegitimidade passiva da União Federal (exceto no âmbito da Ação Rescisória n.° 0002303-69.2017.4.03.0000, extinta sem resolução de mérito).
A preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pela União Federal foi rejeitada na sentença de parcial procedência – entendimento este que foi mantido em sede recursal quando do julgamento da remessa necessária e apelação –, nos seguintes termos: “(...) Não merece acolhida igualmente a invocação do litisconsórcio necessário das empresas permissionárias prestadoras do serviço de transporte interestadual e internacional.
Vale lembrar novamente que o objeto desta ação é o poder regulamentar do poder público e não os atos praticados com base nesta regulamentação. Diante disso, os particulares envolvidos podem ter interesse no andamento da ação, mas esse interesse os legitima somente como assistentes simples e não como litisconsortes. (...)” (destaquei) Ademais, com o feito em grau recursal, o e. Relator indeferiu o pedido de admissão na lide formulado pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal, Interestadual e Internacional de Passageiros – ABRATI.
Por fim, a Confederação Nacional dos Usuários de Transportes Coletivos de Passageiros Rodoviários, Ferroviários, Hidroviários, Metroviários e Aéreos do Brasil (CNU) não postulou seu ingresso no feito. JÁ nos autos da Ação Rescisória n.° 0002303-69.2017.4.03.0000 ajuizada pela União Federal em face do Ministério Público Federal e distribuída em 14.3.2017 perante a Segunda Seção do TRF/3, a pretensão consistiu em desconstituir o acórdão da Egrégia Sexta Turma desta Corte, de lavra do Exmo.
Desembargador Federal MAIRAM MAIA, proferido nos autos da Ação Civil Pública n.° 0012808-51.2000.4.03.6100, que julgou prejudicado o agravo regimental da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional - ABRATI, e negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, mantendo a sentença de procedência parcial do pedido. A União Federal alegou a sua ilegitimidade passiva, eis que a competência sobre serviços de transporte passou a ser da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, na forma da Lei n.° 10.233/2001.
Houve o deferimento parcial da tutela provisória via decisão monocrática, proferida em 21.6.2017, na qual foram lançadas importantes considerações sobre a legitimidade passiva da União Federal, in verbis: “(...) Desta feita, analisando os termos da Lei nº 10.233/2001 e do Decreto nº 4.130/2002, observo, de fato, que a ANTT detém responsabilidade legal pela regulamentação e fiscalização dos transportes terrestres.
Porém, cuida-se de entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério dos Transportes, ou seja, à União Federal, de forma que não desnatura a sua legitimidade passiva ad causam. Nesse contexto, tendo sido a União condenada em primeiro e segundo graus às medidas necessárias que evitem a comercialização de seguro facultativo de forma irregular ("venda casada" da passagem com o seguro de transportes aos consumidores), compete a ela exigir da ANTT a regulamentação de normas e fiscalização destinadas o cumprimento na íntegra da r. sentença e v. acórdão rescindendo, mostrando-se legitimada para compor o polo passivo na Ação Civil Pública subjacente.
Além disso, impende salientar que a União Federal em nenhum momento na fase cognitiva da Ação Civil Pública alegou a sua ilegitimidade passiva ad causam ou requereu a integração da ANTT na lide, muito embora a autarquia já houvesse sido criada muito antes da interposição do recurso de apelação e do v. acórdão rescindendo (ambos de 2011). Anoto, ainda, que sequer foi aventada tal alegação por ocasião dos embargos declaratórios rejeitados por esta Corte, do recurso especial não admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal, ou, ainda, do Agravo de Instrumento nº 0008886-07.2015.4.03.0000/SP.
Destaco, por oportuno, que em todos os mencionados recursos, a União se limitou a insistir na perda de objeto da ação originária em vista da expedição das Resoluções ANTT nºs 35/2001 e 19/2002, revogadas pela Resolução ANTT nº 1.454/2006, o que foi rechaçado sob o fundamento de atenderem apenas em parte o pronunciamento judicial, não abarcando a determinação de fiscalização e exigência da não comercialização de seguro facultativo ("venda casada"). (...)” (destaquei) Contudo, ao final, a ação rescisória foi extinta com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC – em razão do acordo firmado na fase de cumprimento da Ação Civil Pública n.° 0012808-51.2000.4.03.6100 –, conforme decisão monocrática proferida em 24.11.2017.
Nas ações coletivas, a legitimidade ativa é exercida pelos entes e pelas entidades previstos em lei, visando à tutela dos interesses coletivos em sentido amplo. Assim, uma vez proposta a ação coletiva pelo Ministério Público Federal em prol dos direitos dos usuários das empresas permissionárias ou concessionárias de transporte coletivo interestadual e internacional, resultando em provimento jurisdicional com resolução de mérito transitado em julgado, está caracterizada a coisa julgada material quanto à matéria versada na respectiva ação judicial, ainda que a Confederação Nacional dos Usuários de Transportes Coletivos de Passageiros Rodoviários, Ferroviários, Hidroviários, Metroviários e Aéreos do Brasil (CNU) não tenha integrado a relação processual.
Configurado o trânsito em julgado das fases de conhecimento e cumprimento de sentença no âmbito da Ação Civil Pública n.° 0012808-51.2000.4.03.6100, e caracterizada a coisa julgada material, é vedada a reabertura da relação processual, bem como das discussões em torno do direito material, mesmo em uma nova demanda que não contemple pedido idêntico. A parte requerente apontou que a vedação à comercialização direta do seguro facultativo pelas empresas prestadoras de serviços de transporte interestadual ou internacional de passageiros, decorrente do acordo firmado na fase de cumprimento da Ação Civil Pública n.° 0012808-51.2000.4.03.6100, foi estabelecida em descompasso com o objeto desta ação e de forma equivocada, eis que deixou de observar a competência regulamentar da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP sobre o tema de seguros.
Considerando o contexto fático-jurídico delineado nesta decisão, extrai-se que esta ação civil pública está inteiramente voltada à rediscussão da matéria já alcançada pela coisa julgada no âmbito da Ação Civil Pública n.° 0012808-51.2000.4.03.6100, de vez que os argumentos expostos pela parte requerente se assentam nos supostos equívocos de ordem material e processual que afetariam o processamento daquela ação civil pública e o acordo firmado na fase de cumprimento de sentença.
O COMUNICADO DG/SIPAS/ANTT nº 1, de 3.6.2016 (publicado em 6.6.2016) é anterior à homologação do acordo que foi firmado entre as partes na presença da ANTT, ocorrida em 19.7.2017 na fase cumprimento da Ação Civil Pública n.° 0012808-51.2000.4.03.6100. Porém, além do comunicado ter sido emitido em atenção àquela ação, os seus termos estão em conformidade com os termos do acordo homologado posteriormente, resultando na conclusão de que o comunicado se trata de um ato vinculado ao cumprimento da sentença daquela ação.
Nesse sentido, ao contrário do que defendeu a parte requerente, a impugnação do comunicado não consiste em discussão totalmente autônoma e independente do conteúdo da Ação Civil Pública n.° 0012808-51.2000.4.03.6100, mas envolve, necessariamente e diretamente, o que foi nela decidido. De sua vez, a pretensão veiculada na presente ação, no sentido de “declarar que as companhias de transporte terrestre são autorizadas a ofertar os seguros facultativos, considerando a ausência de proibição legal ou regulamentar que imponha tal vedação”, vai de encontro ao que foi decidido no acordo homologado na fase de cumprimento da Ação Civil Pública n.° 0012808-51.2000.4.03.6100, o que também demonstra que a presente ação implica, sim, na rediscussão do quanto já decidido naquela ação.
Se a presente ação visasse, unicamente, à desconstituição do COMUNICADO DG/SIPAS/ANTT nº 1, de 3.6.2016, sem qualquer incursão e repercussão na coisa julgada formada na Ação Civil Pública n.° 0012808-51.2000.4.03.6100, não haveria razão para a inclusão do Ministério Público Federal no polo passivo, como fez a parte requerente na petição inicial, na qual até justificou a inserção do órgão ministerial na lide: “Considerando que foi justamente a ação proposta pelo Ministério Público Federal, e o acordo firmado com a União Federal, que ensejaram o ajuizamento da ação em cotejo, não há dúvidas sobre a sua legitimidade passiva.”.
Não obstante todos os argumentos tecidos pela parte requerente no sentido de que a disposição contida no acordo homologado na fase de cumprimento da Ação Civil Pública n.° 0012808-51.2000.4.03.6100 está eivada de equívocos de ordem material e processual, a ação civil pública não é o instrumento processual adequado para corrigir eventuais erros de procedimento ou de julgamento nem para desconstituir a coisa julgada relativamente a anterior ação civil pública.
A inviabilidade da análise dos pedidos principais conduz à impossibilidade de apreciação do pedido subsidiário de danos morais. Esclarecido o contexto desta ação civil pública, é de rigor a sua extinção sem resolução do mérito, dada ocorrência de coisa julgada e também pela ausência de interesse processual em razão da inadequação da via eleita, a teor dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, ambos do CPC.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental, e nego provimento à remessa necessária e à apelação da parte requerente. É o voto. E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE TERRESTRE. SEGURO FACULTATIVO. COISA JULGADA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
1. Resta prejudicado o agravo regimental interposto em face da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n.° 5018876-63.2018.4.03.0000, os quais foram trasladados para os presentes autos.
2. A sentença que contempla julgamento pela ausência das condições da ação (carência da ação) ou pela improcedência do pedido proferida em ação civil pública está submetida à remessa necessária, em razão da aplicação analógica do art. 19 da Lei n.º 7.347/1985 (Ação Popular).
3. A ação civil pública visa à: a) anular o COMUNICADO DG/SIPAS/ ANTT nº 1, de 3.6.2016 (publicado em 6.6.2016) e quaisquer outros com o mesmo fundamento; b) declarar que as companhias de transporte terrestre são autorizadas a ofertar os seguros facultativos, considerando a ausência de proibição legal ou regulamentar que imponha tal vedação; c) proibir os Réus de tomarem qualquer medida e aplicarem sanções quanto a oferta de seguros facultativos pelas companhias de transporte terrestre sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
4. A ação civil pública está inteiramente voltada à rediscussão da matéria já alcançada pela coisa julgada no âmbito da Ação Civil Pública n.° 0012808-51.2000.4.03.6100, de vez que os argumentos expostos pela parte requerente se assentam nos supostos equívocos de ordem material e processual que afetariam o processamento daquela ação civil pública e o acordo firmado na fase de cumprimento de sentença.
5. O COMUNICADO DG/SIPAS/ANTT nº 1, de 3.6.2016 (publicado em 6.6.2016) é anterior à homologação do acordo que foi firmado entre as partes na presença da ANTT, ocorrida em 19.7.2017 na fase cumprimento da Ação Civil Pública n.° 0012808-51.2000.4.03.6100. Porém, além do comunicado ter sido emitido em atenção àquela ação, os seus termos estão em conformidade com os termos do acordo homologado posteriormente, resultando na conclusão de que o comunicado se trata de um ato vinculado ao cumprimento da sentença daquela ação.
6. Ao contrário do que defendeu a parte requerente, a impugnação do comunicado não consiste em discussão totalmente autônoma e independente do conteúdo da Ação Civil Pública n.° 0012808-51.2000.4.03.6100, mas envolve, necessariamente e diretamente, o que foi nela decidido.
7. A pretensão veiculada na presente ação, no sentido de “declarar que as companhias de transporte terrestre são autorizadas a ofertar os seguros facultativos, considerando a ausência de proibição legal ou regulamentar que imponha tal vedação”, vai de encontro ao que foi decidido no acordo homologado na fase de cumprimento da Ação Civil Pública n.° 0012808-51.2000.4.03.6100, o que também demonstra que a presente ação implica, sim, na rediscussão do quanto já decidido naquela ação.
8. Não obstante todos os argumentos tecidos pela parte requerente no sentido de que a disposição contida no acordo homologado na fase de cumprimento da Ação Civil Pública n.° 0012808-51.2000.4.03.6100 está eivada de equívocos de ordem material e processual, a ação civil pública não é o instrumento processual adequado para corrigir eventuais erros de procedimento ou de julgamento nem para desconstituir a coisa julgada relativamente a anterior ação civil pública.
9. Esclarecido o contexto desta ação civil pública, é de rigor a sua extinção sem resolução do mérito, dada ocorrência de coisa julgada e também pela ausência de interesse processual em razão da inadequação da via eleita, a teor dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, ambos do CPC.
10. Agravo regimental prejudicado. Remessa necessária e apelação não providas
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo regimental, e negou provimento à remessa necessária e à apelação da parte requerente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.