PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011597-57.2025.4.03.6183 AUTOR: WALKYRIA LIMA DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE SOUSA - SP297032 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por WALKYRIA LIMA DE SANTANA, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando:(a) a averbação do período de trabalho rural de 10.02.1971 a 30.05.1985, laborado em regime de economia familiar; (b) o reconhecimento do período urbano comum de 01.06.1985 a 31.12.2005(Município de Ibiassucê); (c) a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição(NB 180.477.841-6 , DER 11.01.2019) ou subsidiariamente aposentadoria por idade híbrida; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo em 11.01.2019, acrescidas de juros e correção monetária.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e negada a tutela de urgência (ID 4311771883). O INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos ( ID 468777377). Houve réplica (ID 471420723). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A pretensão cinge-se ao reconhecimento do período rural e comum e deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, em 11.01.2019, a postulante formulou requerimento de aposentadoria por idade rural e em que pese a exigência do réu, não acostou documentos rurais. Apenas em juízo, formulou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou híbrida, as quais possuem requisitos distintos e apresentou documentos relacionados ao período rural pretérito, bem como juntou documentos essenciais novos.
Impõe-se, destarte, a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, cf. item 1 da tese firmada em relação ao tema STJ n. 1.124: "Configuração do interesse de agir. 1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS. 1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado.
Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado. 1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova. 1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício".
DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a inexistência de interesse processual da autora no pleito, e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, in fine, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, §4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
P. R.
I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.