PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011631-97.2024.4.03.6302 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA CORREA PUGAS FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DESIRREE PATRICIO ALMEIDA - MG210585-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório Dispensado.
VOTO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma Recursal. Alega a existência de contradição, uma vez que, no caso em apreço, o INSS não recorreu quanto à condenação que fixou sua responsabilidade subsidiária, logo, está transitado em julgado. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida.
Por esse motivo, somente são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Do voto constou expressamente que : Nos autos da ADPF 1236 foi homologado acordo firmado entre a União Federal, MPF, Defensora Pública, INSS e CFOAB referente aos descontos associativos indevidos. Dos termos do acordo consta que os beneficiários que tenham sofrido descontos indevidos no período de 03/2020 a 03/2025 podem aderir à proposta de acordo e que após recebimento dos valores devem desistir da ação judicial, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda ação em face do INSS, podendo os beneficiários demandar na justiça estadual contra entidades associativas em busca de “eventuais direitos que entendam lhes assistir” em relação a elas.
Na decisão de homologação de acordo ainda foi determinada "a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." Em razão disso, converto o julgamento em diligência e determino o SOBRESTAMENTO do feito.
Destaque-se que a parte autora recorreu da sentença proferida requerendo a condenação por danos morais, havendo portanto, controvérsia acerca dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade do INSS. Portanto, da petição de embargos de declaração opostos, não constato qualquer das máculas que pedissem análise própria em embargos. VÊ-se, sim, nitidamente intenção de rever o que já foi decidido.
Evidente, entretanto, que os embargos não cumprem essa finalidade.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte
X. É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011631-97.2024.4.03.6302 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011631-97.2024.4.03.6302 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA CORREA PUGAS FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DESIRREE PATRICIO ALMEIDA - MG210585-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011631-97.2024.4.03.6302 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA CORREA PUGAS FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DESIRREE PATRICIO ALMEIDA - MG210585-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011631-97.2024.4.03.6302 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA CORREA PUGAS FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DESIRREE PATRICIO ALMEIDA - MG210585-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Turma Recursal.
Embargante alega necessidade de suspensão do processo, em razão do Tema 326 da TNU, bem como omissão quanto às providências tomadas pelo INSS. Nos termos do art. 48 da e do .022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida. Por esse motivo, somente são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011631-97.2024.4.03.6302 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA CORREA PUGAS FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DESIRREE PATRICIO ALMEIDA - MG210585-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 16/10/2025 às 14 horas Término: 20/10/2025 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011631-97.2024.4.03.6302 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011631-97.2024.4.03.6302 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA CORREA PUGAS FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DESIRREE PATRICIO ALMEIDA - MG210585-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011631-97.2024.4.03.6302 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA CORREA PUGAS FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DESIRREE PATRICIO ALMEIDA - MG210585-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011631-97.2024.4.03.6302 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA CORREA PUGAS FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DESIRREE PATRICIO ALMEIDA - MG210585-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação, em que se pretende a condenação do INSS e da SINDIAPI - SINDICATO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UGT, ao pagamento de indenização por dano material e moral, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011631-97.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA APARECIDA CORREA PUGAS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: DESIRREE PATRICIO ALMEIDA - MG210585 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515 S E N T E N Ç A Concedo a gratuidade para a parte autora.
Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a condenação do INSS e da entidade associativa identificada na inicial à restituição de parcelas de contribuição associativa e ao pagamento de compensação financeira em decorrência de alegado dano moral. No curso do processo, a associação ré se limitou a apresentar resposta constando um áudio com a suposta contratação dos serviços pela parte autora, sendo completamente omissa quanto à juntada de documento comprobatório de que a parte autora teria autorizado qualquer desconto de contribuição associativa.
O áudio, no entanto, não contém elementos que comprovem a autenticidade do documento. Portanto, impõe-se a conclusão de que tais descontos foram indevidos. Cabe, assim, a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples. Quanto a isso, não se aplica ao caso dos autos o CDC para a devolução em dobro, pois as contribuições descontadas são de caráter associativo, não tendo como objeto, direto ou indireto, qualquer evento amoldável a relação de consumo.
Não se aplica também o art. 940 do Código Civil, pois o dispositivo se destina ao pagamento em dobro de cobrança de dívida já paga, ou seja, situação diversa de pagamentos indevidos. Frise-se, ademais, que, conforme a tese do tema 183 da TNU, a responsabilidade do INSS pela restituição é subsidiária. Por outro lado, no caso dos autos não houve qualquer demonstração de que os descontos indevidoss tenham causado dano moral ao autor.
Acerca do tema, o STJ tem entendimento de que o “saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573.859). Esse entendimento se aplica ao caso dos autos por analogia.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA CORREA PUGAS FERREIRA
Advogado
DESIRREE PATRICIO ALMEIDA (OAB 210585/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011631-97.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA APARECIDA CORREA PUGAS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: DESIRREE PATRICIO ALMEIDA - MG210585 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não há prevenção entre os processos relacionados.
Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial: a) emende a petição inicial e/ou; b) esclareça a divergência apontada e/ou; c) apresente a documentação apontada. Prazo: 30(trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte autora entenda que já tenha sanado as irregularidades apontadas, deverá no mesmo prazo informar a(s) página(s) dos autos onde conste o cumprimento de tal determinação.
Regularizada a exordial, citem-se os corréus para, no prazo de 30(trinta) dias, apresentarem contestação.
Intime-se.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 14 de janeiro de 2025.
Lei nº 9.099/95
art. 1
Nos autos da ADPF 1236 foi homologado acordo firmado entre a União Federal, MPF, Defensora Pública, INSS e CFOAB referente aos descontos associativos indevidos. Dos termos do acordo consta que os beneficiários que tenham sofrido descontos indevidos no período de 03/2020 a 03/2025 podem aderir à proposta de acordo e que após recebimento dos valores devem desistir da ação judicial, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda ação em face do INSS, podendo os beneficiários demandar na justiça estadual contra entidades associativas em busca de “eventuais direitos que entendam lhes assistir” em relação a elas.
Na decisão de homologação de acordo ainda foi determinada "a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." Em razão disso, converto o julgamento em diligência e determino o SOBRESTAMENTO do feito.
Eventual adesão ao acordo pela parte autora e respectivo pagamento administrativo deve ser comunicado nos autos pelas partes. Ao arquivo sobrestado. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADPF 1236. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, determinou o sobrestamento do feito., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 17 de setembro de 2025.
Recorrente pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 10.000,00. A sentença assim decidiu naquilo que importa ao recurso: Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a condenação do INSS e da entidade associativa identificada na inicial à restituição de parcelas de contribuição associativa e ao pagamento de compensação financeira em decorrência de alegado dano moral.
No curso do processo, a associação ré se limitou a apresentar resposta constando um áudio com a suposta contratação dos serviços pela parte autora, sendo completamente omissa quanto à juntada de documento comprobatório de que a parte autora teria autorizado qualquer desconto de contribuição associativa. O áudio, no entanto, não contém elementos que comprovem a autenticidade do documento. Portanto, impõe-se a conclusão de que tais descontos foram indevidos.
Cabe, assim, a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples. Quanto a isso, não se aplica ao caso dos autos o CDC para a devolução em dobro, pois as contribuições descontadas são de caráter associativo, não tendo como objeto, direto ou indireto, qualquer evento amoldável a relação de consumo. Não se aplica também o art. 940 do Código Civil, pois o dispositivo se destina ao pagamento em dobro de cobrança de dívida já paga, ou seja, situação diversa de pagamentos indevidos.
Frise-se, ademais, que, conforme a tese do tema 183 da TNU, a responsabilidade do INSS pela restituição é subsidiária. Por outro lado, no caso dos autos não houve qualquer demonstração de que os descontos indevidoss tenham causado dano moral ao autor. Acerca do tema, o STJ tem entendimento de que o “saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573.859).
Esse entendimento se aplica ao caso dos autos por analogia. Em suma, para que o dano moral decorre de violação dos direitos de personalidade, o que não ocorreu no caso dos autos, por mais grave que tenha sido o aborrecimento do autor ao constatar as movimentações indevidas na sua conta fundiária.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a entidade associativa (em caráter principal) e o INSS (em caráter subsidiário) a restituir ao autor consignações indevidas de contribuições associativas em seu benefício previdenciário, com correção e juros conforme os critérios em vigor na 3ª Região. Sem honorários nesta fase. O recurso da parte autora cinge-se à condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
Quanto ao dano moral, este exige que o sofrimento deve ser consequência de uma lesão a direito da personalidade, à dignidade humana; mas não exige para sua configuração uma determinada forma de ilícito; o que importa, é a repercussão que tal ilícito possa ter. Diante dos fatos ocorridos, entendo configurada circunstância excepcional que suplanta o mero aborrecimento, sendo cabível a indenização por dano moral, diante dos descontos não autorizados da contribuição associativa, por mais de 2 (dois) anos, em verba de caráter alimentar.
Os reflexos ditos negativos suportados pela parte autora, em face do ato danoso, são suficientes a ensejar o convencimento do julgador para o fim do acolhimento do pedido de indenização por dano moral. No que tange ao montante a ser indenizado, não se olvide que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser atendidos para tal arbitramento, haja vista que tal valor deve cumprir uma função compensatória.
Assim, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação dos danos possa acarretar enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, pelo que arbitro o montante de R$ 2.000,00. Nesse sentido, os precedentes desta 14ª Turma Recursal: CIVIL. RESPONSABILIDADE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. VÍCIO VOLITIVO NA DECLARAÇÃO DE VONTADE ATRIBUÍDA AO SEGURADO.
FALHA NO DEVER DE DILIGÊNCIA MÍNIMA QUANTO A FISCALIZAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL E MORAL.
1. Recurso em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano material e moral em razão de desconto no benefício previdenciário a título de mensalidade associativa.
2. A cobrança de contribuição associativa, sem qualquer demonstração da associação/filiação da parte autora, implica em indevida e abusiva formação de vínculo associativo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a falha na prestação de serviços pela associação, atraindo o conceito de consumidor por equiparação à pessoa não associada que sofreu os descontos indevidos das mensalidades em seus rendimentos de aposentadoria.
3. Nos últimos anos houve aumento expressivo de pedidos para averbação de descontos de mensalidade associativa em benefícios previdenciários, que coincidiu com o crescimento no número de denúncias de descontos indevidos. Incumbe ao INSS zelar pela regularidade dos convênios e autorizações para dedução de contribuição/mensalidade associativa sobre benefícios.
4. Verificada a inexistência de negócio jurídico entre as partes e a ilegalidade das cobranças de mensalidades associativas, é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Acolhida pretensão do dano moral, observada as nuances do caso. Fixada responsabilidade solidária do INSS.
4. Recurso da parte autora provido. (RecInoCiv 5020175-11.2023.4.03.6302, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, DJEN 21/05/2025) RECURSO DE
SENTENÇA. DANO MORAL E MATERIAL. FILIAÇÃO NÃO AUTORIZADA EM ASSOCIAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FRAUDE COM INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por descontos não autorizados em benefício previdenciário.
2. Sem qualquer prova na regularidade da contratação, não há como se reconhecer a regularidade dos descontos.
3. A responsabilidade da autarquia no caso é solidária, dados indícios de participação de servidores do INSS na fraude praticada. Exceção ao tema nº 183 da TNU.
4. Direito à devolução em dobro dos valores descontados. Precedente do STJ, sedimentando jurisprudência em embargos de divergência. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quanto a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (Embargos de Divergência 1.413.542)
5. Indenização por danos morais devida, majorada para R$ 2.000,00, ressaltando seu caráter punitivo e preventivo de novas fraudes.
6. Recurso da parte autora provido. (RecInoCiv 5000154-35.2024.4.03.6316, Rel. Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, DJEN 14/05/2025) Considerando que a sentença fixou a responsabilidade subsidiária do INSS quanto ao pagamento dos danos materiais e, não havendo recurso das partes quanto ao ponto, prevalece o decidido, aplicando-se a determinação também ao dano moral, ainda que esta 14ª Turma Recursal possua entendimento atual de reconhecimento da responsabilidade solidária da autarquia em casos como o presente.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma da sentença, devidamente corrigido e com juros, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Recorrente parcialmente vitorioso, não há condenação em honorários advocatícios. É como voto. E M E N T A CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal
Em suma, para que o dano moral decorre de violação dos direitos de personalidade, o que não ocorreu no caso dos autos, por mais grave que tenha sido o aborrecimento do autor ao constatar as movimentações indevidas na sua conta fundiária.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a entidade associativa (em caráter principal) e o INSS (em caráter subsidiário) a restituir ao autor consignações indevidas de contribuições associativas em seu benefício previdenciário, com correção e juros conforme os critérios em vigor na 3ª Região. Sem honorários nesta fase. P. I.