PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011646-35.2024.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: JAIR FELIX DE MENDONCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR FELIX DE MENDONCA ADVOGADO do(a) APELADO: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A
DECISÃO
Vistos, em decisão.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 318164295), e de apelação adesiva interposta por JAIR FELIX DE MENDONÇA (ID 318164298), em face da sentença proferida pela 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo (ID 318164291), complementada pela decisão nos embargos de declaração (ID 318164294), de parcial procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor, Jair Felix de Mendonça, brasileiro, eletricista, CPF nº 083.***.***-01, propôs a ação de rito comum com o objetivo de obter o reconhecimento de períodos como especiais e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 18/09/2023 (DER) - NB 42/212.083.201-8, após indeferimento administrativo pelo INSS em 07/03/2024 (ID 318164026). Na petição inicial (ID 318164018), o autor pleiteou o reconhecimento como especiais dos períodos: (a) 01/06/1989 a 06/11/2000 – ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., na função de eletricista de rede, com exposição a tensão elétrica superior a 250 V; e (b) 17/12/2011 a 23/08/2023 – METRA – SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA., na função de encarregado eletricista, com exposição a ruído e tensão elétrica.
O INSS apresentou contestação (ID 318164288), pugnando pela declaração de improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese: (i) ausência de comprovação técnica adequada nos PPPs (falta de NEN para ruído; eletricidade não enquadrável após 06/03/1997); (ii) que a periculosidade por eletricidade foi excluída do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97. O Juízo de primeira instância: (i) reconheceu o tempo especial de 1º/06/1989 a 06/11/2000 (Eletropaulo), pela exposição à tensão elétrica superior a 250 V, com atuação na rede energizada do SEP – Sistema Elétrico de Potência; (ii) não reconheceu o período de 17/12/2011 a 23/08/2023 na Metra, por entender que o cargo de encarregado envolvia, predominantemente, funções administrativas/gerenciais; e (iii) reconheceu, por força dos embargos de declaração (ID 318164293) (ID 318164294), o período de 17/12/2011 a 31/12/2014 como especial, em razão de exposição a ruído superior a 85 dB(A).
Concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição mediante a regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, com início em 18/09/2023 (DIB) e início do pagamento em 1º/11/2024 (DIP). O INSS apelou (ID 318164295), argumentando que: (a) o período 06/03/1997 a 06/11/2000 (Eletropaulo) não pode ser reconhecido como especial por eletricidade, eis que o agente periculosidade foi excluído do rol legal a partir de 06/03/1997 pelo Decreto nº 2.172/97; (b) o período 17/12/2011 a 31/12/2014 (Metra/ruído) não pode ser reconhecido como especial, pois o PPP não informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN), exigido pela NHO-01/Fundacentro para períodos posteriores a 19/11/2003.
O autor apelou adesivamente (ID 318164298), argumentando que o período de 1º/01/2015 a 23/08/2023 (Metra), na função de encarregado eletricista, deve ser reconhecido como especial, uma vez que o PPP indica exposição à tensão elétrica acima de 250 V e o LTCAT (ID 318164299) comprova a exposição ao risco elétrico. O autor apresentou contrarrazões ao recurso do INSS (ID 318164297), pugnando pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, pelo seu não provimento.
O INSS foi intimado a apresentar contrarrazões à apelação adesiva (ID 318164300). Em seguida, a autarquia informou o cumprimento da sentença (ID 318164301) e juntou ofício comunicando a implantação do benefício - NB 42/230.553.970-8, com solicitação de autodeclaração da parte autora (ID 318164302).
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão - Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
B – DA REMESSA NECESSÁRIA Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Conforme o cálculo elaborado pela parte autora (ID 318164028), o valor da causa é de R$ 157.103,63.
A remessa necessária, portanto, não deve ser conhecida.
C – DO MÉRITO – PRELIMINAR: DIALETICIDADE DO RECURSO DO INSS A parte autora arguiu, nas contrarrazões (ID 318164297), o não conhecimento do recurso do INSS por suposta violação ao princípio da dialeticidade, constante do art. 1.010, II, do CPC. Defendeu que o instituto previdenciário teria se limitado a reproduzir teses genéricas da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, chegando, inclusive, a alegar especialidade relacionada a vigilante - atividade completamente diversa da tratada nos autos.
A preliminar não merece acolhimento. Embora o recurso do INSS (ID 318164295) contenha argumentos de caráter genérico, é possível identificar a impugnação específica a dois capítulos da sentença: (a) o reconhecimento da especialidade por eletricidade no período de 06/03/1997 a 06/11/2000; e (b) o reconhecimento da especialidade por ruído no período de 17/12/2011 a 31/12/2014, com a alegação de ausência de NEN no PPP.
Importante citar que a menção a vigilante, de fato inadequada, não contamina a totalidade do recurso, cuja fundamentação de fato e de direito se mostra suficientemente identificável. Rejeita-se a preliminar. D – DO MÉRITO – ATIVIDADE ESPECIAL: MARCOS NORMATIVOS APLICÁVEIS A matéria referente ao reconhecimento do tempo especial é objeto de extensa controvérsia legislativa e jurisprudencial. Dos autos extrai-se que a sentença (ID 318164291) corretamente sistematizou os marcos normativos, que podem ser assim resumidos: Até 28/04/1995: bastava o enquadramento da atividade ou agente nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, dispensando-se laudo técnico (exceto para ruído).
De 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95) a 05/03/1997: exige-se comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, admitindo-se formulário-padrão da empresa. A partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97): exige-se formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica. A partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03): para ruído, exige-se a metodologia NHO-01/Fundacentro, com apresentação do NEN (Nível de Exposição Normalizado).
O PPP substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico (art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91). E – DO RECURSO DO INSS: PERÍODO 1º/06/1989 A 06/11/2000 – ELETROPAULO – ELETRICIDADE O INSS, em seu recurso (ID 318164295), impugna o reconhecimento da especialidade pelo agente eletricidade, especificamente quanto ao subperíodo de 06/03/1997 a 06/11/2000, sustentando que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, a eletricidade foi excluída do rol de agentes nocivos, não sendo mais possível o enquadramento como atividade especial.
O argumento não prospera. Quanto ao período de 01/06/1989 a 05/03/1997, o enquadramento como atividade especial pela exposição à eletricidade em tensão superior a 250 V está previsto no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, que permaneceu vigente até essa data. O PPP juntado aos autos demonstra que o autor exercia a função de "eletricista de rede", com atividades de "testar, retirar, desmontar e/ou instalar transformadores de distribuição, religadores, selecionadores, relés foto-elétricos, fusíveis, estações de dupla transformação, medidores, para-raios, condutores danificados, dentro da zona do SEP – Sistema Elétrico de Potência".
Tais atividades evidenciam exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 V, de forma indissociável da prestação do serviço. O enquadramento para esse subperíodo é indiscutível. No que concerne ao período de 06/03/1997 a 06/11/2000, o STJ, ao julgar o REsp 1.306.113-SC (Tema 534), firmou entendimento de que o rol de agentes nocivos dos regulamentos é exemplificativo, sendo cabível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, por meio de PPP ou laudo técnico.
O TRF3, por sua vez, já se manifestou no sentido de que é possível reconhecer a especialidade por eletricidade após 05/03/1997, quando comprovada por prova técnica. Colaciono a ementa do precedente: PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO EXTRAORDINÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. PROVEITO ECONÔMICO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS E APARELHOS TELEFÔNICOS. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. É pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado
2. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios previdenciários, já que o termo inicial da condenação foi fixado em 30.05.2019 e a sentença foi prolatada em 03.02.2021, restando afastado o duplo grau necessário. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99).
E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos e 4 (quatro) dias (ID 67444075 – fl. 119/120), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial.
Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo período pleiteado.
7. Ocorre que, nos períodos de 19.10.1981 a 05.03.1997, a parte autora, na atividade de instalador e reparador de linhas e aparelhos telefônicos, consoante laudo pericial: “(...) face as características técnicas e operacionais da empregadora expunham o Reclamante, de forma habitual e permanente, ao contato acidental com redes energizadas. O autor realizou atividades e operações perigosas com energia elétrica, permanecendo em área considerada de risco. (...) Durante a oitiva dos presentes ficou constatada a manutenção em equipamentos próximos a áreas energizadas com 13.800volts.
Expondo-se assim a área de risco.” (ID 164770943), esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica “(AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016)”. Ainda, observo que, em se tratando do agente de risco eletricidade, a intermitência não afasta a especialidade da atividade desempenhada.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 18.08.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.08.2011), observada a prescrição quinquenal.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.08.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF-3 - ApCiv: 00006085820174036183, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/03/2022). A TNU, no PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN (Tema 210), fixou a seguinte tese: é cabível o reconhecimento da atividade especial por exposição à tensão elétrica superior a 250 V, com caráter indissociável da atividade, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
No caso concreto, o PPP juntado nos autos demonstra que o autor atuava diretamente na rede energizada do SEP – Sistema Elétrico de Potência como eletricista de rede, o que configura exposição permanente e indissociável ao agente elétrico, não se tratando de mera possibilidade eventual ou incidental. A sentença, ao analisar o PPP, corretamente concluiu pela especialidade de todo o período de 01/06/1989 a 06/11/2000.
Não merece provimento, portanto, o recurso do INSS neste ponto. F – DO RECURSO DO INSS: PERÍODO 17/12/2011 A 31/12/2014 – METRA – RUÍDO O INSS sustenta que o PPP da Metra, para o período de 17/12/2011 a 31/12/2014, não informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN), limitando-se a mencionar que foi utilizada a metodologia NHO-01, o que seria insuficiente para comprovar a especialidade para períodos posteriores a 19/11/2003.
Nos termos do Decreto nº 4.882/03, a partir de 19/11/2003, a avaliação do agente ruído deve ser realizada conforme a NHO-01 da Fundacentro, com a indicação do NEN (Nível de Exposição Normalizado), calculado para a jornada padrão de 8 horas. A simples referência à metodologia NHO-01, sem a indicação do NEN, efetivamente fragiliza a prova da especialidade para esse período. Todavia, conforme reconheceu a própria sentença (ID 318164294), o PPP da Metra indica que entre 17/12/2011 e 31/12/2014, a exposição ao ruído era superior a 85 dB(A) - o limite tolerável para o período em questão.
A questão, portanto, é se a ausência formal do NEN impede, por si só, o reconhecimento da especialidade. A jurisprudência dominante do TRF3 admite que, havendo indicação no PPP da intensidade de exposição ao ruído acima do limite de tolerância, com referência expressa à NHO-01, a ausência do NEN calculado pode ser suprida pela própria indicação do valor de exposição, especialmente quando não há dúvida sobre a superação do limite legal.
O PPP da Metra informa exposição de 89 dB(A) para o período de 17/12/2011 a 31/12/2013, e 89 dB(A) para o período de 01/01/2014 a 31/12/2014 - valores que superam o limite de 85 dB(A) vigente desde 19/11/2003. Confira-se o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91; e o Decreto nº 4.882/03. A sentença, ao reconhecer a especialidade do período de 17/12/2011 a 31/12/2014 por ruído, baseou-se em prova documental suficiente (PPP, conforme Id. 337482851, p. 28).
Não há razão para reformá-la neste ponto. Não merece provimento o recurso do INSS também neste ponto. G – DA APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR: PERÍODO 01/01/2015 A 23/08/2023 – METRA – ELETRICIDADE E RUÍDO O autor, em sua apelação adesiva (ID 318164298), pugna pelo reconhecimento do período de 01/01/2015 a 23/08/2023 como especial, em razão de exposição à tensão elétrica superior a 250 V, com base no PPP que indica "Tensão acima de 250" pelo método qualitativo, e no LTCAT (ID 318164299).
O recurso adesivo não merece provimento. Quanto à eletricidade, no período compreendido entre 01/01/2015 a 23/08/2023: Conforme corretamente analisado pela sentença (ID 318164291) e confirmado pelo próprio LTCAT 2022/2023 (ID 318164299) elaborado pela ALLMARX Serviços em Recursos Humanos Ltda., a função de "Encarregado Eletricista" no setor "Rede de Contato" (cód. 8102) da Metra é descrita como: "acompanhar finanças das obras; controle de plano de contas; cotações de materiais; administrar notas de serviços terceirizados; administrar valores para compras".
O próprio LTCAT juntado pelo autor conclui que o setor e as funções listadas "NÃO apresentam enquadramento para agentes nocivos" conforme as normas aplicáveis. A dosimetria de ruído registrou LAVG = 73,0 dB(A) para o Encarregado Eletricista Jair Felix Mendonça - valor inferior ao limite de 85 dB(A). A indicação qualitativa de "Tensão acima de 250" no PPP, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da especialidade após 06/03/1997, quando se exige prova técnica da exposição permanente e indissociável.
A TNU, no Tema 210, exige a demonstração de que a exposição é indissociável da prestação do serviço, o que não se verifica para a função de encarregado com atribuições predominantemente administrativas e gerenciais, conforme atestado tanto pelo PPP quanto pelo LTCAT. Não há, portanto, prova suficiente da exposição permanente à eletricidade em tensão superior a 250 V, de forma indissociável, para o período posterior a 31/12/2014 na Metra.
A sentença, ao negar a especialidade para esse período, encontra respaldo nos elementos de prova dos autos. Quanto ao ruído (01/01/2015 em diante): O LTCAT 2022/2023 (ID 318164299) registra LAVG = 73,0 dB(A), valor inferior ao limite legal de 85 dB(A). Importante ressaltar, ainda, que não há prova de que o ruído superasse o limite de tolerância após 31/12/2014. Não merece provimento a apelação adesiva do autor.
H – DA AUTODECLARAÇÃO O INSS, ao cumprir a sentença, solicitou que a parte autora apresente autodeclaração nos termos da Portaria nº 528/PRES/INSS/2020, para fins de verificação da incidência do art. 24 da EC nº 103/2019 (redutor por acumulação de benefícios de regimes distintos) (ID 318164302). O dispositivo citado determina que não é possível acumular o recebimento integral de mais de uma aposentadoria, ou de mais de uma pensão por morte, no mesmo regime, ou entre regimes distintos (como INSS e Regimes Próprios - RPPS).
Nesta linha de raciocínio, deve ser determinada a intimação da parte autora para apresentar a autodeclaração requerida pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, possibilitando à autarquia a análise quanto à eventual aplicação do redutor previsto no art. 24 da EC nº 103/2019.
I – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que os recursos do INSS e o recurso adesivo do autor não obtiveram provimento, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, em relação ao INSS, em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), em adição aos valores fixados na primeira instância, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
III –
DISPOSITIVO
Com estas considerações, com esteio no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil:
1. conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 318164295), mantendo integralmente a sentença (ID 318164291) e a decisão nos embargos de declaração (ID 318164294).
2. conheço e nego provimento ao recurso de apelação adesiva interposto por JAIR FELIX DE MENDONÇA (ID 318164298), mantendo o não reconhecimento do período de 01/01/2015 a 23/08/2023 como especial.
3. Em consequência, fica mantida a condenação do INSS a: (i) reconhecer o tempo especial de 01/06/1989 a 06/11/2000 (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A) e de 17/12/2011 a 31/12/2014 (Metra – Sistema Metropolitano de Transportes); (ii) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/212.083.201-8) mediante aplicação da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, com DIB em 18/09/2023 e DIP em 01/11/2024; (iii) pagar os valores atrasados com correção monetária e juros conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência do INPC no lugar da TR (REsp nº 1.495.146-MG) e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021).
4.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, autodeclaração nos termos da Portaria nº 528/PRES/INSS/2020, para fins de verificação da incidência do art. 24 da EC nº 103/2019, conforme solicitado pelo INSS (ID 318164302).
5. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), em adição aos valores fixados na primeira instância, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em desfavor do INSS.
Publique-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data registrada em sistema. VANESSA MELLO Juiz Federal Convocado