PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011646-35.2025.4.03.6301 AUTOR: VALDINE NUNES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR - SP393794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por VALDINE NUNES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o reconhecimento de período rural para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que cumprir os requisitos. Narra em sua inicial que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/223.669.516-5, em 25/09/2024, indeferido por não ter cumprido os requisitos necessários.
Aduz que o INSS deixou de considerar o período rural de 03/03/1975 a 27/08/1993, laborado em regime de economia familiar. Citado, o INSS apresentou contestação alegando preliminarmente a ausência de interesse processual e a ocorrência de prescrição, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido. Houve designação de audiência de instrução e julgamento, para fins de colheita do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, entretanto, a parte autora apresentou desistência da prova oral, e a audiência foi cancelada.
É o breve relatório.
Decido. Não há que se falar em ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora comprovou o não reconhecimento do pedido pelas vias administrativas. No que diz respeito a prescrição quinquenal, conquanto a mesma não seja preliminar ao mérito, neste momento já se deixa registrado que, em razão de expressa disposição legal, deve ser acolhida, ficando desde já ressaltado que, quando da execução de eventuais cálculos, deverão ser excluídas prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em caso de procedência do pedido.
No mérito. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria consiste em benefício previdenciário destinado ao segurado da Previdência Social, que cumpra os requisitos legais, a fim de substituir a renda auferida até então com o labor, garantindo-lhe meio financeiro de subsistência. Por ser um benefício previdenciário, decorre da filiação que o indivíduo manteve durante o tempo necessário com o sistema contributivo, sendo a renda auferida como prestação recebida do INSS um valor correspondente a todo o período que com o sistema contribuiu.
É um direito garantido desde a Constituição Federal, passando nas últimas décadas por significativas alterações, vale dizer, Emendas Constitucionais nº. 20/1998, 47/2005 e 103/2019, quando então se trouxe a Reforma Previdenciária, com expressivas alterações para os segurados. Encontra ainda previsão na lei nº 8.213, artigo 52 e seguintes, e Decretos nº. 3.048/1999, e alterações, e nº. 10.410/2020, e alterações.
Uma vez recebida a aposentadoria, torna-se esta irreversível, de modo que o sujeito não encontra amparo legal, e nem mesmo jurisprudencial, para substituir aposentadoria recebida em determinados moldes e parâmetros por outra, ainda que mais vantajosa, em outros termos a mesma coisa, a aposentadoria é um benefício não sujeito a desaposentação. Assim como, uma vez pleiteada e levantado o valor da primeira prestação disponibilizada pela Autarquia ao segurado, não mais haverá a possibilidade de renúncia ao benefício.
Artigo 181-B, parágrafo único, RPS). Veja-se que retornando ao sistema laboral não terá este trabalhador aposentado direito previdenciário em razão deste novo vínculo, com exceção do salário-família e reabilitação profissional, quando empregado, e ainda salário-maternidade. Artigos 18, §2º, da Lei 8.213/1991 e 103 da mesma legislação. Importante destacar que o beneficiado tem o direito de exercê-lo, mesmo se não mais mantiver a qualidade de segurado.
Vale dizer, vige para esta prestação previdenciária regra distinta quanto à necessidade da qualidade de segurado para o gozo do benefício previdenciário. De modo que, se o indivíduo preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria, mesmo que não mais seja filiado à previdência neste momento, poderá gozar de seu direito que se torna adquirido ao seu patrimônio imaterial. Artigo 102, §1º, lei nº. 8.213.
Nos termos da legislação de regência, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91), para aqueles filiados à previdência social, que cumpram com tais exigências até 12/11/2019.
Denominada, por conseguinte, de aposentadoria por tempo de contribuição em razão de adquirir-se o direito a este benefício após cumprido o tempo de contribuição, isto é, a carência determinada em lei. A carência de 180 contribuições vem atenuado para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, caso em que observa a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91 para definir-se a carência exigida.
A partir de 13/11/2019 para se ter direito à aposentadoria, que então passa a receber a denominação de Aposentadoria Voluntária, substituindo tanto a aposentadoria por tempo de contribuição, quanto à aposentadoria por idade, será necessário o preenchimento de outros requisitos, a idade do segurado. Destarte, como regra, passa-se a exigir 20 anos de contribuição e 65 anos de idade, se homem; e 15 anos de contribuição e 62 anos de idade, se mulher; com carência de 180 contribuições.
Como se vê, a reforma previdenciária acrescentou ao requisito de tempo de contribuição a idade mínima impreterível a ser cumprida pelo segurado que desejar se aposentar. Valendo a mesma regra de antes, caso o segurado preencha o requisito etário após deixar o sistema previdenciário, portanto, sem mais a qualidade de segurado, garantido permanece seu direito. A nova nomenclatura decorre do fato significativo de não estar mais vinculada apenas ao tempo de contribuição, e sim a este cumulativamente com a idade do segurado.
Evidencia-se pelos dispositivos transcritos que o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição exige os seguintes requisitos, de forma cumulativa: a) a carência de 180 contribuições mensais; b) o decurso do lapso temporal no labor; c) idade mínima, a partir de 13/11/2019. A renda mensal inicial do benefício, até 12/11/2019 correspondia a 100% do salário de benefício, também recebeu alteração com a nova previdência.
O cálculo para a fixação da renda mensal inicial para o direito adquirido ao benefício após a vigência das novas regras de 2019 apresenta sensível distinção quanto ao cálculo anterior, de modo que, ou o segurado perfaz todos os requisitos em um regime, ou imprescindivelmente ficará sujeito às regras de transição ou ao novo regime previdenciário se não se enquadrar em nenhuma das regras de transição, que são cinco.
REGRAS DE TRANSIÇÃO Aposentadoria por Tempo de Contribuição Tais regras aplicam-se para aqueles que já se encontravam até 12/11/2019 filiados à Previdência Social, sem, porém, ter direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras então existentes, e que estavam próximos a adquirem tal direito. São elas as seguintes. A) Fórmula de Pontos Progressiva 86/96, artigo 15 da EC 103/2019.
Segurado até 12/11/2019 preencher cumulativamente 35 anos de contribuição, e somando o tempo de contribuição com a idade do indivíduo, obtiver ao menos 96 pontos, se homem. Se mulher, deverá ter ao menos 30 anos de tempo de contribuição e, somado o tempo de contribuição com a idade da segurada, obtiver no mínimo 86 pontos. Sendo que a cada ano, a partir de 01/01/2020, acrescenta-se um ano aos pontos necessários, até 105 para os homens e 100 para as mulheres.
B) Tempo de Contribuição Mínimo Fixo e Idade Progressiva. Artigo 16 da EC 103. Aqui possibilita-se a aposentadoria para aqueles que apresentarem, se homem, 35 anos de contribuição e 61 anos de idade (em vez da regra de 65); e, se mulher, 30 anos de contribuição e 56 anos de idade (em vez da idade regra que é de 62 anos). Fala-se em Fórmula de Pontos Progressiva quanto à Idade, porque a cada ano, a partir de 01/01/2020, somam-se seis meses à idade, até o total de 65 anos para o homem e 62 para a mulher, já que com tais idades passam a integrar o novo regime.
C) Tempo de Contribuição cumulado com Pedágio. Artigo 17 da EC 103. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. O cálculo deste benefício opera-se nos termos do parágrafo único do mesmo artigo. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
D) Aposentadoria por Idade. Artigo 18 da EC 103. Identifica-se a ligação desta regra de transição com antiga aposentadoria por idade, já que o critério básico será a idade do sujeito. Disciplina a regra que, poderá se aposentar aquele que preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. Sendo que, como se dá em outras regras de transição, a partir de 01/01/2020 a idade supra é acrescida de seis meses para as mulheres, até o máximo de 62 anos de idade. Quanto ao valor do benefício neste caso, consta que, será apurado na forma da lei. Portanto, valor apurado pela média de 100% dos salários de contribuição, aplicando-se 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos de contribuição para as mulheres.
E) Idade Mínima, Tempo de Contribuição e Pedágio. Artigo 20 da EC 103. Cumulativamente, quando da entrada em vigor desta EC, o segurado apresente: A) se mulher, 57 anos de idade, 30 anos de contribuição e período adicional de contribuição ao tempo que na data da entrada em vigor da EC faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição supra. B) se homem, 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, período adicional de contribuição ao tempo que na data da entrada em vigor da EC faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição supra.
De se ver, por conseguinte, que o pedágio aqui exigido é de 100% ao que faltava de contribuição, quando da vigência da EC. Interessante observar aqui que a renda mensal inicial deste benefício é 100% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Destarte, aqui não se aplica a regra de 60% para a RMI. DO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS O segurado, empregado, avulso ou doméstico, tem direito ao reconhecimento de todos os períodos que tenha laborado formalmente para dado empregador ou tomador de serviço.
Caso existam divergências de sistemas de dados, que podem apresentar incongruências; bem como em caso de falta de recolhimentos das contribuições previdenciárias pelo empregador ao INSS; ou divergência de anotações no CNIS, há de se analisar os fatos, posto que tais incongruências não são situações definitivas. Isto porque sabidamente podem ocorrer enganos em recolhimentos não lançados ou mesmo falta de registros no CNIS.
Sem olvidar-se que pode ter ocorrido de o empregador, conquanto descontasse o valor referente à contribuição mensal previdenciária do empregado, não a tenha repassado aos cofres públicos. Todos estes cenários, além de outros similares, não impedem o reconhecimento de período de fato laborado pelo interessado. No entanto, em tais casos, as provas desde logo presumível suficientes para a configuração jurídica do fato alegado não existirá, cabendo ao interessado produzi-las a contento.
Esta demonstração, conquanto para leigos possa parecer de difícil execução, não o é. Isto porque fatos ocorridos, quando ocorridos mesmo, deixam marcas, como holerites, declarações de impostos de renda; anotações sem rasuras na CTPS, CTPS em acordo com a lei; fichas de empregados, etc. Observando-se que para este reconhecido, em se tratando de empregado, o mesmo não pode ter atuado em conluio com o empregador, acordando de livre vontade o não desconto dos valores que deveriam ser destinados à Previdência Social, posto que, se este for o cenário, então há abuso de direito e não cabe o reconhecimento do período sem as contribuições.
Quanto ao segurado contribuinte individual preste serviço à pessoa física, segurado especial e segurado facultativo há a necessidade de o recolhimento das contribuições sociais terem ocorrido sem atraso para que se possa reconhecer o período como carência. Pagamento das contribuições em atraso não preenchem o requisito da carência. Podem configurar tempo de contribuição, porém não como carência. Artigo 27, II, LPS.
Ainda que sem as contribuições, para que o trabalho tem efeitos de tempo de serviço deverá tais segurados comprovarem o trabalho realizado no período. Versando de segurado contribuinte individual que preste serviço à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, com a vinda da Lei nº. 10.666, também haverá a presunção de que as contribuições foram recolhidas corretamente, equiparando-se ao que previsto no início deste tópico aos empregados, visto que em tal cenário a obrigação pelo recolhimento da contribuição do autônomo passou a ser da pessoa jurídica.
Valendo, assim, as mesmas observações supra quanto a licitude e abuso de direito para tanto. DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL Sobre a aposentadoria por idade rural o artigo 143 da Lei 8.213/91 dispõe: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Assim, constata-se que esse dispositivo estabelece que a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, sem exigência de contribuições, depende de seu enquadramento no conceito de trabalhadora rural constante dos artigos 11, inciso I, letra ‘a’, ou inciso IV, da Lei nº 8.213/91, ao menos durante o período de carência estipulado no artigo 142 da mesma lei, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
No que se refere à contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários, está prevista no artigo 55, §2º da Lei n.º 8.213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (....) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Nesse sentido, a TNU dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 24: “O tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
A carência da aposentadoria por idade para os segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991 obedecerá à tabela de carência disposta no artigo art. 142 da Lei 8.213/91. Regra de transição igualmente aplicada para a aposentadoria por idade rural. Portanto, apesar de ter-se em mente o período de 180 contribuições, há de confrontar sempre a tabela em voga. A Lei nº. 11.718 de 2008 acrescentou o parágrafos 3º e 4º ao artigo 48 da Lei nº. 8.213 de 1990, bem como alterou a redação de outros parágrafos do dispositivo, prevendo: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008). § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº
11. 718, de 2008). Destarte, a nova legislação passou a disciplinar a aposentadoria rural por idade mista ou hibrida autorizando para o preenchimento do requisito legal de carência, que no caso do trabalho rural em regime de economia familiar considera-se o período mínimo de atividade laboral do rurícola, o cômputo de eventuais períodos laborado na esfera urbana. SÓ que, algumas particularidades ficaram expressamente registradas na lei.
A uma, em se tratando desta nova espécie de aposentadoria rural, com a inserção do período laborado em atividade urbana a fim de satisfazer a carência legal, o requisito etário sob de 60 anos para os homens para 65 anos de idade, e para as mulheres de 55 para
60. Vale dizer, incide então no caso a mesma idade requerida para a aposentadoria com atividade urbana. Assim, quando não atendido o disposto no § 2º do art. 48 para concessão da aposentadoria por idade rural, é reconhecido ao segurado o direito à aposentadoria por idade rural híbrida, computando ao tempo rural períodos de tempo urbano, inclusive para efeitos de carência, apenas não aproveitando a redução de cinco anos na idade e aplicando-se a regra do § 4º, também do art. 48, para o cálculo da renda mensal do benefício, lembrando que para períodos após a edição da Lei 8213/91, ou seja, a partir de 24 de Julho de 1991, é exigido as contribuições previdenciárias, mesmo para atividade rurícola.
Dessa forma, após 23/06/2008, data da vigência da lei mencionada acima, é possível a concessão de aposentadoria por idade rural ao trabalhador rural, ainda que em certos períodos ele tenha se estabelecido como trabalhador urbano, em quaisquer de suas categorias de segurado, isto é, empregado, contribuinte individual ou trabalhador avulso, observando-se a idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.
A essa espécie de aposentadoria foi atribuído o nome de aposentadoria por idade rural híbrida ou mista, porquanto permitiu a somatória de períodos de labor urbano ao período rural. Repisando que, a despeito da ausência de contribuições previdenciárias no período como trabalhador rural, tal fato não deve inviabilizar a contagem do trabalho rural como período de carência no caso da aposentadoria híbrida, pois a intenção do legislador ao criar tal espécie de aposentadoria foi facilitar a sua concessão para aqueles trabalhadores que um dia trabalharam no campo, sem, contudo, terem contribuído, visto que na época não lhes era exigido contribuição, lembrando que a partir da edição da Lei 8.213/91, passou-se a exigir as contribuições previdenciárias para o trabalhador rurícola.
Nada obstante o mesmo não vale para o período de atividade urbana que o trabalhador rural tenha interesse em ver considerado para carência, posto que aí é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Salvo naqueles casos em que também para a aposentadoria com atividade única urbana não se exige, como o caso do empregado, em que o empregador é o responsável pelos recolhimentos, cabendo àquele a prova do labor.
REAFIRMAÇÃO DA DER - Requerimento Administrativo O requerimento de benefício previdenciário implica na realização pelo interessado de pedido de concessão do benefício ao INSS, em uma de suas agências destinada ao desenvolvimento do procedimento para a análise do pleito. Este processo administrativo é iniciado por um pedido formal denominado de requerimento administrativo. Teoricamente neste momento o segurado deveria ter preenchido todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Logo, este seria o termo a quo da concretização do direito do segurado, a partir de quando teria direito ao recebimento dos valores, e eventuais outras consequências existentes, decorrentes de seu benefício previdenciário. Com o tempo surgiu a discussão sobre a possibilidade de o sujeito que, conquanto quando da realização do pedido administrativo, com a formalização de seu interesse e informação à administração, isto é, na data do requerimento administrativo, não tenha completado as condições para a concessão do benefício, ou para a concessão na melhor forma, por exemplo, com melhor renda inicial, mas no decorrer do andamento processual administrativo ou judicial, portanto, em data posterior à DER, apresente os elementos legais para tanto, poderia ter esta situação benéfica posterior considerada para aquela demanda.
De modo a integralizar todos os elementos legais para a concessão do direito não quando da provocação da administração, mas tão só em momento posterior, durante a ação judicial. Ocorrendo a observação da letra da lei em ocasião porvindoura à data que legalmente seria aquela a observar o preenchimento dos requisitos (a data da DER), poderia a Administração ou o Judiciário passar a considerar a data do atendimento do preenchimento dos requisitos legais como a data da DER (tendo este novo momento como o inicial, como a data da DER), sem exigir do jurisdicionado a movimentação de outro processo para o reconhecimento de tais fatos póstumos à propositura da demanda; aproveitando-se, deste modo, do procedimento já em curso?
O que se teria em tal caso é o que se denomina de reafirmação da DER. Em outros termos a mesma ideia, tal como fixado na tese analisada pelo E. STJ, de representativo de controvérsia: “é possível a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir.”.
Em outubro de 2019 o Colendo Tribunal julgou o tema em mote, identificado como tema 995, decidindo ser possível o jurisdicionado pleitear a reafirmação da DER, com o reconhecimento e computo até a segunda instância jurisdicional, de forma a ter reconhecidas e computadas contribuições vertidas após o início da ação judicial. Estabeleceu-se que, nos termos do artigo 493 do CPC, o Juiz deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre quando do julgamento, o que implica em considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica, desde que tal fato contenha um liame com a causa de pedir.
Assim, se quando o jurisdicionado provocou a previdência social, realizando o requerimento administrativo, ainda não apresentasse todas as contribuições previdenciárias forçosas para o direito pleiteado, mas após este momento, no curso da ação judicial, houver outros recolhimentos a serem computados, estes deverão ser considerados no momento do julgamento. E, neste contexto, fixa-se a data de início do benefício para o tempo do adimplemento dos requisitos legais.
Quer dizer, reafirma-se a DER para a data em que o interessado efetivamente atendeu o número de contribuições necessárias para a concretização de seu direito, ou mesmo se acrescentam nos cálculos as contribuições posteriores para melhor benefício, com melhor renda, ser reconhecido em prol do segurado. Entendeu o E. Tribunal que não há com isto violação ao princípio da congruência entre a sentença e o delineamento da demanda com a exordial, posto que é fato superveniente a ser considerado nos termos do artigo 492 do CPC.
Bem como que, com este mecanismo, presta-se a jurisdição com obediência ao princípio da economia processual e eficiência jurisdicional. Ressalvando a natureza do direito em discussão, que implica na presença do risco social e a necessidade proteção social. Porém, o direito a reafirmação da DER, veio delineado pelo E. STJ, de modo que se pode destacar requisitos a serem observados. Primeiramente, tem de se tratar de fato superveniente que não demande instrução probatória complexa, sendo fato comprovado de plano.
Logo, não se reabre a instrução probatória, até porque o processo dirige-se a um fim, seguindo uma ordem procedimental lógica. Interessante a definição empregada aqui pela Corte, qual seja: “...não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento. ”, o que deixa assente que não se reabre discussão quanto ao período então alegado como preenchido e a ser computado devido a posteriores contribuições recolhidas.
Tendo de ser comprovado sem discussões, pela apresentação de plano pelo interessado de documentos suficientes em si. Ressalvando-se, apresentados pela própria parte autora, sem intervenções judiciais, posto que há o aclaramento estabelecido no julgado que deve ser “de plano” apresentado o documento sobre o fato posterior alegado. Outrossim, tem de ser submetido ao contraditório, por conseguinte, após a juntada de prova que por si só tenha o julgador como suficiente para a corroboração do direito, por se prestar a provar o alegado fato superveniente (contribuições posteriores a serem computadas), tem de ser submetida ao contraditório, intimando-se o INSS para manifestação sobre os documentos e alegações.
Esclareça-se que, o fato de não caber contrapontos e não ser possível nova instrução probatória, com rediscussão de novos fatos, não suplanta a forçosa intimação da parte ré para conhecimento da alegação e prova trazidas aos autos, sob pena de violação aos princípios processuais constitucionais. A reafirmação da DER tem de ser requerida pelo jurisdicionado na demanda, e não deve ser motivo para a consideração de pedido e fato que não guardem relação com a causa de pedir já descrita, e assim estabelecida, com a inicial.
Isto é, o fato superveniente a ser considerado deve guardar pertinência com a causa de pedir. Fixou ainda o E. STJ até quando pode dar-se o reconhecimento de tais fatos supervenientes. Até segunda instância judicial, mas não na fase de execução, posto ser imperativo o fim da lide e conclusão do processo, com a formação do título executivo. A ocasião em que se terá como o início do direito do jurisdicionado será a data em que os requisitos foram atendidos de forma integral.
A reafirmação da DER não retroage para o tempo da propositura da demanda ou o início do processo administrativo ou judicial, mas sim a fixa na ocasião futura, quando a última contribuição necessária para a existência dos requisitos for acatada. Sempre reafirmando a DER no momento futuro, na ocasião em que o fato em concreto se torna subsumido à previsão legal. O momento em que se reafirma a DER é, para ocasiões em que se deu antes do ingresso da demanda, com a citação; para os casos em que se der no curso do processo, na data em que configurado o direito do interessado; isto é, preenchido o tempo contributivo cogente para a concessão do benefício.
Ainda que o INSS queira alegar violação à estabilidade processual e inovação pela parte autora no decorrer da demanda, tais alegações já foram afastadas pelo Tribunal Superior, com a consideração que o INSS já conhece de tais fatos, a uma, a ele cabe guardar tais dados e informações; a duas, inclusive, existe reconhecimento administrativo desta situação, qual seja, a reafirmação da DER. Este reconhecimento administrativo da possibilidade da Reafirmação da DER e, logo, de não caracterização de surpresa para a parte ré, decorre do fato de que há inclusive atos normativos dispondo quanto à utilização deste instrumento.
A instrução normativa 128/2022, artigo 577, II, estabelecendo o dever de o servidor do INSS informar ao segurado a opção de reconhecer o direito ao benefício, em momento posterior ao início do procedimento, como consequência de futuro preenchimento dos requisitos legais. Anotando que a instrução normativa de 2016, de número 85, não impediu a incidência deste instrumento já nas vias administrativas.
Sendo as normativas posteriores sempre na mesma toada. Anote-se por fim sobre este tema, que a reafirmação da DER dá-se sempre dentro do mesmo regime jurídico existente. Destarte, após a Emenda Constitucional de 2019, a partir de 13/11/2019, inclusive, não se pode mais reafirmar a DER de tempo posterior a esta data, para somar-se tempo de contribuição com requisitos anteriores, previstos em leis não mais vigentes.
Dentro do mesmo regime jurídico posteriormente vigente, portanto a partir de 13/11/2019, se for necessário poder-se-á reafirmar a DER, quando o direito for integralmente pleiteado nos novos moldes. Vale dizer, se até a vigência das novas regras para aposentadoria, até 12/11/2019, a parte autora não tiver de modo integral completado os requisitos legais, forçosamente também quanto ao tempo de contribuição necessário para a aposentadoria, não poderá considerar período posterior a esta data, pois outros serão os requisitos a serem considerados; enquadrando-se a parte autora ou nas regras de transição ou no novo sistema previdenciário delineado pela Reforma da Previdência, como a EC 103/2019 passou a ser conhecida.
Sendo que para gozar deste novo ordenamento jurídico, nos moldes em que previsto, deve ser requerido o pedido administrativamente e, caso não alcançado, por resistência, pela parte ré, da pretensão da parte autora, aí sim por ação judicial, com os devidos tópicos legais. Expostos os fundamentos da decisão, prossegue-se. NO CASO CONCRETO A parte autora nasceu em 03/03/1963, completando 56 anos de idade na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019) e 61 anos de idade na DER (25/09/2024 – arq. 06, fl. 197.
Requer o reconhecimento do período rural de 03/03/1975 a 27/08/1993, laborado em regime de economia familiar, que alega ter exercido na Fazenda Bolas, no município de Francisco Badaró/MG, porém consta do extrato do CNIS (arq. 05, fl.
01) diversos vínculos como empregado, sendo o primeiro com início em 03/05/1982, na zona rural da cidade de Leme/SP, o que também consta da CTPS (arq. 06, fl. 10), não sendo plausível que a parte autora tenha exercido de forma concomitante atividades em zona rural de estados diferentes, ao longo de quase 10 anos, ou seja, em pelo menos metade do período pleiteado. E ainda que fosse possível, o fato de exercer atividade como empregada, por si só, já desqualifica o labor rural em economia familiar, nos termos previdenciários para fins de cômputo como tempo de contribuição em concessão de benefício, além de não ser viável o cômputo do mesmo período em duplicidade.
Não obstante, ainda que seja analisado apenas o período anterior ao início do vínculo empregatício, ou seja, de 03/03/1975 a 02/05/1982, a parte autora apresentou: - declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Francisco Badaró/MG, emitida em 16/09/2024 (arq. 06, fl. 34); - declaração de ITR da propriedade rural do exercício de 1999 (arq. 06, fl.
35) e 2006 (fl. 36); - declaração de atividade rural emitida em 17/09/2024 por testemunhas (fl. 37); - certidões de óbito de seus genitores, falecidos em Francisco Badaró/MG (fls. 38/39); - certidão de casamento da parte autora, ocorrido em 15/01/1988, onde consta profissão agricultor e residência naquela cidade (fl. 40); - certidão de nascimento dos filhos em 16/05/1990, 11/08/1988 e 03/07/1992, onde consta profissão agricultor para a parte autora, e residência naquela cidade (fls. 41/43); - documentos relativos a sua genitora Luzia Martins Nunes Lopes (arq. 06, fls. 44/67); - autodeclaração de segurado especial (arq. 06, fls. 107/109) Os documentos apresentados em nome de seus genitores não comprova sua própria atividade rural em regime de economia familiar, e os documentos próprios que indicam sua profissão como de agricultor também não se cumprem a tal finalidade, em razão da já mencionada concomitância com período de labor como trabalhador agrícola empregado, ou seja, se tratam de documentos extemporâneos, emitidos a partir de 1988, quando já apresentava vínculo empregatício, não havendo qualquer documento emitido no período anterior, razão pela qual resta inviável o reconhecimento do período.
Portanto, ante o conjunto probatório dos autos, não é possível o reconhecimento do período rural de 03/03/1975 a 27/08/1993, como laborado em regime de economia familiar. Consequentemente, a parte autora mantém a mesma contagem de tempo e carência apurados pelo INSS quando do indeferimento do benefício NB 42/223.669.516-5, com DER em 25/09/2024, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, verifica-se que a parte autora contava com apenas 22 anos, 07 meses e 20 dias de contribuição em 25/09/2024, conforme contagem administrativa (arq. 06, fl. 197), de maneira que, mesmo sendo possível o cômputo de períodos posteriores até a presente data, não cumpriria os requisitos necessários ao benefício pleiteado, restando prejudicados este e os demais pedidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n.º 10.259/2001 e Lei n.º 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDINE NUNES DE SOUSA
Advogado
LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR (OAB 393794/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011646-35.2025.4.03.6301 AUTOR: VALDINE NUNES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR - SP393794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Considerando a petição apresentada pela parte autora em 07.04.2026 (id 575038928), em que requer a desistência da realização da prova oral, cancelo a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 14.04.2026, às 15:00 horas e determino o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDINE NUNES DE SOUSA
Advogado
LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR (OAB 393794/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011646-35.2025.4.03.6301 AUTOR: VALDINE NUNES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR - SP393794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Designo a audiência para o dia 14/04/2026 às 15h - Sala PJE - 10VG JEF/SP . Deverão as partes apresentarem os e-mails e telefones dos participantes (parte autora, parte ré, advogado, testemunhas) e a qualificação das testemunhas, para o agendamento na plataforma, posteriormente, será encaminhado o link e orientações de acesso a plataforma Teams. Int.-se. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDINE NUNES DE SOUSA
Advogado
LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR (OAB 393794/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011646-35.2025.4.03.6301 AUTOR: VALDINE NUNES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR - SP393794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão
Vistos, em decisão.
Intime-se a parte autora para que apresente os documentos referentes ao período de labor rural em que pretende o reconhecimento (em seu nome ou familiares), no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, dê-se vista ao INSS para manifestação pelo mesmo prazo. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDINE NUNES DE SOUSA
Advogado
LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR (OAB 393794/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011646-35.2025.4.03.6301 AUTOR: VALDINE NUNES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR - SP393794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Considerando a necessidade de readequação da Pauta de Audiências diante da designação do Juiz Substituto para atuar em outra Vara, cancelo a audiência agendada. Aguarde-se a designação de nova data, observando-se à Pauta de Audiências. Int.-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 18 de agosto de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDINE NUNES DE SOUSA
Advogado
LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR (OAB 393794/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011646-35.2025.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VALDINE NUNES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR - SP393794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Designo a audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 21/08/2025, às 14h30min. Apresentem as partes os e-mails e telefones dos participantes (parte autora, parte ré, advogado, testemunhas) e a qualificação das testemunhas, para o agendamento da audiência. Posteriormente, será encaminhado o link para acesso à plataforma Teams. É dever dos advogados e defensores darem plena ciência e auxílio aos seus clientes, assistidos e testemunhas arroladas a respeito do procedimento e decoro a ser adotado em audiência desde do acesso pela plataforma até o encerramento da oitiva como testemunha, consoante o artigo 34 da lei nº. 9.099/99 e art. 455 do CPC; assim como cientificá-las das sanções caso não participem do ato sendo esta obrigatório, consoante o parágrafo 5º do referido artigo.
Considerando a forma da realização da audiência, a testemunha indicada previamente, nos termos da lei, que não comparecer satisfatoriamente para depoimento virtual, não havendo interesse do Juízo em ouvi-la, não será perquirida em outro momento. Destarte, não será designada audiência em continuação para inquirição de tais testemunhas ou mesmo de outras. Fica sob responsabilidade de cada qual das partes a presença a contento das pessoas indicadas para atuarem como testemunhas, assumindo o ônus por qualquer inviabilidade de não presença virtual.
A fim de dar cumprimento às previsões dos artigos 32, 33 e 34 da Lei nº. 9.099/99, ponderando-se a forma virtual da audiência, aplicam-se os princípios norteadores dos Juizados, para determinarem-se as seguintes regras. Caso as partes tenham algum documento remanescente que pretendam apresentar em audiência deverão acostá-lo aos autos virtuais, pelo sistema do PJE, até uma hora antes de o ato ter sido iniciado; e encaminhar mensagem ao e-mail da 10ª Vara-Gabinete indicado para comunicar o fato.
Atentando-se às regras supra e os princípios norteadores dos Juizados, registra-se que a realização da audiência de instrução e julgamento dar-se-á de forma única, portanto, sem designação de audiência em continuação. Todas as provas serão produzidas até este e neste ato. Havendo necessidade autorizo a intimação da parte autora por telefone ou meio eletrônico (e-mail ou WhatsApp), com a devida certificação nos autos.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDINE NUNES DE SOUSA
Advogado
LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR (OAB 393794/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011646-35.2025.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VALDINE NUNES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR - SP393794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Para tanto, deve(m) ser apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s)/esclarecimento(s) apontado(s) na “Informação de Irregularidades”: - declaração de hipossuficiência assinada pelo autor; Regularizada a inicial, proceda a Secretaria o(s) próximo(s) ato(s) processual(ais) necessário(s) ao regular processamento do feito: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo e-mail [email protected]. SÃO PAULO, na data da assinatura.