PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011646-66.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: ASSOCIACAO CULTURA INGLESA - SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A, TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A APELADO: CHEFE DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT/SP, DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO/DEFIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO (DEFIS), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Associação Cultura Inglesa - São Paulo ao acórdão Id 339202135, assim ementado: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESCONTADOS PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURO DE VIDA.
I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a entidades terceiras) os valores pagos e descontados dos empregados a título de previdência privada e seguro de vida, bem como reconhecer o direito à compensação/restituição dos valores supostamente recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração.
A sentença denegou a segurança. Interposto recurso de apelação pela parte impetrante, pleiteando a reforma da sentença para afastar a incidência tributária sobre os referidos valores, tanto na parcela custeada pela empresa quanto na parte descontada dos empregados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) definir se os valores pagos e descontados dos empregados, a título de previdência privada e seguro de vida em grupo, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das contribuições destinadas a terceiros; (ii) estabelecer se há direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A inicial foi indeferida em relação aos valores pagos exclusivamente pela empresa, por ausência de ato coator, conforme reconhecido pelo juiz de primeiro grau, que aplicou os arts. 485, I, e 330, III, do CPC, combinado com o art. 10 da Lei nº 12.016/2009. O recurso de apelação sem impugnação no tocante à ausência de ato coator relacionado à parcela custeada pela parte impetrante.
Os valores descontados do empregado a título de coparticipação em benefícios possuem natureza remuneratória, razão pela qual integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das contribuições destinadas às entidades terceiras, conforme precedentes desta Corte e entendimento consolidado no Tema 1.174 do STJ. Em razão da incidência reconhecida sobre as verbas discutidas, fica prejudicado o pedido de compensação ou restituição dos valores recolhidos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso da parte impetrante desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação quanto à inexistência de ato coator sobre a parcela custeada pela empresa restringe a análise recursal aos valores descontados dos empregados. Os valores descontados do empregado a título de coparticipação em benefícios integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das contribuições destinadas às entidades terceiras, pois possuem caráter remuneratório.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I e II, e 28; CPC, arts. 330, III, e 485, I; Lei nº 12.016/2009, art.
10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1174, REsp 2.023.016/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.08.2024; TRF3, ApCiv 5002097-18.2022.4.03.6103, Rel. Des. Federal Renata Andrade Lotufo, j. 28.11.2024; TRF3, ApCiv 5024884-50.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 31.01.2025; TRF3, ApCiv 5001033-45.2020.4.03.6134, Rel. Des. Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 08.11.2024.
Alega a embargante, em síntese, pontos omissos no acórdão relacionados à orientação de exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios, com questionamentos à luz de dispositivos legais e constitucionais que indica. Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões (Id 341911878).
É o relatório.
VOTO
Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material. Alega a parte embargante pontos omissos no acórdão no tocante à exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios (Id 340158915). Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada.
Com efeito, o acórdão reconheceu que "(...) Sobre a pretensão de exclusão de valores descontados dos empregados a título de previdência privada e seguro de vida, registro ser questão que já passou pelo crivo da jurisprudência desta Corte, firmando orientação no sentido de que os valores descontados do empregado a título de coparticipação em benefícios integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, vez que revestem-se de caráter remuneratório", com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas.
Ademais, cabe ressaltar a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (Informações complementares à ementa no AgInt no AREsp n. 1.259.627/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019).
Também o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma (ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013; AI 752804 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010; AI 823849 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013; ARE 707863 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012).
Observo, ainda, que inexiste nos autos do ARE nº 1.370.843 (Tema 1415) determinação erga omnes no sentido de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria debatida. Nesta senda, não há se falar em omissão, nada havendo a justificar integração do julgado. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, e não suposta incoerência entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.
Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ.
DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso de apelação. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria.
Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É o voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO EM BENEFÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte impetrante contra acórdão que manteve a exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das contribuições destinadas às entidades terceiras sobre os valores descontados dos empregados a título de previdência privada e seguro de vida, no regime de coparticipação. A embargante alega omissão quanto à natureza indenizatória dessas verbas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: (i) se o acórdão embargado omitiu-se ao não analisar a alegada natureza indenizatória dos valores descontados dos empregados e sua exclusão da base de cálculo das contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão da incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre os valores descontados dos empregados, concluindo que tais verbas possuem caráter remuneratório, não havendo omissão a ser suprida. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.174, firmou o entendimento de que os valores descontados dos empregados a título de coparticipação dos empregados em benefícios constituem mera técnica de arrecadação, não modificando a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
A fundamentação da decisão não exige a análise exaustiva de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme entendimento pacífico do STJ. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso. A mera intenção de pré-questionamento não justifica a oposição de embargos declaratórios quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada e só devem ser acolhidos quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, mesmo quando opostos com fins de pré-questionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.023, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.174; STJ, AgInt no AREsp n. 1.259.627/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/8/2019; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 8/6/2016; STF, ARE 673256 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 8/10/2013; TRF3, AR 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 3ª Seção, j. 29.04.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão