PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011661-69.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: NORMA APARECIDA TERCARIOLI RAMOS, ODASSI GUERZONI FILHO, OLAVO DE FERNANDES, ORLANDO MIKLOS, OSVALDO DE BRITO Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011661-69.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: NORMA APARECIDA TERCARIOLI RAMOS, ODASSI GUERZONI FILHO, OLAVO DE FERNANDES, ORLANDO MIKLOS, OSVALDO DE BRITO Advogado do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, promovido por servidores públicos da Receita Federal do Brasil, em face de sentença que extinguiu o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que as normas previstas para as entidades associativas não se aplicam a entidades sindicais, de forma que o resultado da ação coletiva promovida pelo Sindifisco Nacional aproveita a toda a categoria dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, não havendo, ainda, qualquer obrigação de se juntar lista de substituídos nem qualquer restrição aos domiciliados no órgão prolator da sentença exequenda.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011661-69.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: NORMA APARECIDA TERCARIOLI RAMOS, ODASSI GUERZONI FILHO, OLAVO DE FERNANDES, ORLANDO MIKLOS, OSVALDO DE BRITO Advogado do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso em face de sentença que extinguiu o feito, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, entendendo o juiz a quo que a parte autora não comprovou constar como substituído na ação coletiva que tramitou no Distrito Federal, em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão, concluindo que não há título judicial a ser executado por não estar abrangido pela coisa julgada formal da decisão exequenda.
Assiste razão à parte apelante. Com efeito, a decisão transitada em julgado, que reconheceu devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, não fez qualquer restrição subjetiva, não havendo previsão no sentido de que só poderia alcançar os integrantes da categoria que tivessem autorizado o ajuizamento da ação. De outra parte, a ação coletiva proposta pelo sindicato tem efeito perante toda a categoria representada, sob pena de violação à representatividade sindical prevista no artigo 8º da Constituição Federal, sobretudo porque não foram fixados, no referido título, qualquer restrição subjetiva.
Nesse sentido o E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido que é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015). É, ademais, questão que já passou pelo crivo da jurisprudência desta Corte, destacando-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO COLETIVO. LIMITE TERRITORIAL. AMPLA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. - Pretende a parte apelante reforma de sentença que que, em sede de cumprimento de sentença, entendeu pela inexistência de título judicial a ser executado e, por consequência, decidiu pela extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de ausência de comprovação, pelos exequentes, de que eram residentes no âmbito de jurisdição do órgão julgador, em momento anterior ou até a data da propositura da demanda. - O E.
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ampla a legitimidade extraordinária das entidades sindicais sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024626-79.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2019); APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DE ÂMBITO NACIONAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA AO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.642/AL reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Este entendimento coaduna-se com a previsão do art. 8º, III da CF, atuando o sindicato em verdadeira substituição processual.
2. O entendimento em questão não se confunde com aquele adotado no âmbito do RE nº 612.043/PR, que complementa a tese adotada no RE 573.232/SC, ambos julgados com repercussão geral, e que trata de ações propostas por associação, hipótese em que os beneficiários do título executivo são aqueles residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador e que detinham, antes do ajuizamento da ação, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.
Este entendimento, por sua vez, está em harmonia com a previsão do art. 5º, XXI da CF que exige a autorização expressa e específica do associado para a atuação judicial da associação em seu nome.
3. No caso dos autos, o juízo a quo, ao proferir a sentença, adotou o entendimento de que a parte autora não comprovou ser residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, de forma que concluiu que não há título judicial a ser executado por não estar abrangido pela coisa julgada formal pelo órgão prolator da decisão exequenda.
4. Ocorre que a decisão proferida pelo STJ, que deu provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, e que representa o próprio título executivo judicial, não faz qualquer restrição subjetiva, não havendo qualquer previsão no sentido de que a decisão só poderia alcançar aqueles que tivessem autorizado o ajuizamento da ação, tampouco aqueles que fossem filiados ao sindicato em questão.
Nestas condições, se assim entendesse pertinente, caberia à União requerer a limitação nesses termos antes da formação da coisa julgada. Permanecendo inerte, a questão encontra-se preclusa, devendo prevalecer o entendimento adotado pelo STF em repercussão geral por representar a interpretação que melhor se coaduna com os ditames constitucionais.
5. Outrossim, a ação coletiva proposta pelo sindicato tem efeito perante toda a categoria representada, sob pena de violação à representatividade sindical prevista no artigo 8º da Constituição Federal, mormente porquanto não foram fixados, na aludida ação, limites subjetivos ao âmbito jurisdicional do órgão prolator. Precedentes.
6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento da execução do cumprimento de sentença. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024658-84.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2019); CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE.
SENTENÇA
ANULADA.
1. A legitimação nas demandas coletivas configura-se como hipótese de legitimação extraordinária por substituição processual, a qual se caracteriza como autônoma e exclusiva, não se fazendo necessária a autorização dos titulares do direito material subjacente para ajuizamento da ação pelo legitimado extraordinário, o qual, por sua vez, será o único a figurar como parte principal no polo ativo da demanda.
2. Sendo os efeitos da sentença extensíveis a todos os substituídos pelo legitimado extraordinário, os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada devem ser determinados pela extensão do pedido e pelas pessoas afetadas (titulares da situação jurídica coletiva). Seguindo tal entendimento, a Corte Especial do STJ, confirmando a orientação já fixada anteriormente no Recurso Especial repetitivo (representativo de controvérsia) nº 1.243.887/PR, veio a afastar, no julgamento do EREsp 1.134.957 (DJ 30/11/2016), a limitação à extensão subjetiva da coisa julgada imposta pelo art. 16, da Lei 7.347/85.
3. O Plenário do STF, ao apreciar o RE 612.043/PR, estabeleceu, como fundamento determinante do julgamento – e, portanto, com efeito de precedente vinculante – o entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva ajuizada por associação civil, com fulcro no art. 5°, inc. XXI, da Constituição da República, na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
4. A demanda em exame versa sobre a execução de título judicial proveniente de sentença genérica proferida em ação coletiva promovida por sindicato, na qualidade de substituto processual, cuja legitimação extraordinária possui fundamento no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, razão pela qual se mostra incabível a aplicação da tese fixada no paradigma apontado na decisão recorrida (RE 612.043/PR), tendo em vista a inexistência de correspondência com os pressupostos fáticos e jurídicos firmados no referido precedente.
Precedentes.
5. Dado provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa do Exequente.
6. Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento do cumprimento da sentença. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003349-73.2021.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 12/05/2022, DJEN DATA: 17/05/2022); PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. UNAFISCO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT – LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APELAÇÃO PROVIDA. - O sindicato pode impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX da Constituição) como também é legitimado para propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos (art. 8º, III, da ordem de 1988), e ainda ajuizar ação representando seu filiado em casos de interesse individual heterogêneo (mesmo que em litisconsórcio ativo). - Considerando a ampla legitimidade extraordinária do UNAFISCO SINDICAL para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, bem como o fato de inexistir na sentença coletiva limitação expressa dos seus efeitos ao rol de substituídos, tem-se que, no caso concreto, o título executivo alcança todos os trabalhadores da respectiva categoria profissional. - O trabalhador tem legitimidade para prosseguir com a execução individual da coisa julgada coletiva gerada por ação proposta por sindicato que o represente (observada a base territorial de atuação), devendo ser afastada a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de título que contemple o terço constitucional de férias. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016553-21.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2021, DJEN DATA: 15/07/2021).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reforma da sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos supra. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO SUBJETIVA. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO.
SENTENÇA
REFORMADA.
I - Ação coletiva proposta pelo sindicato que tem efeito perante toda a categoria representada. Entendimento firmado pelo E. STF no sentido de que é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Precedentes.
II - Título executivo que não fez qualquer restrição subjetiva, não havendo previsão no sentido de que a decisão só poderia alcançar os integrantes da categoria que tivessem autorizado o ajuizamento da ação.
III - Recurso provido para reforma da sentença, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reforma da sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.