Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
- Advogado
- MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT (OAB 217515/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011662-49.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT - SP217515 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
TIPO C S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a impetrante seja reconhecido o direito de ter as inscrições suspensas referentes ao procedimento nº 13032.353382/2021-89, bem como para que a Autoridade Impetrada se abstenha de realizar cobranças, cujos débitos são objeto de processos administrativos que estão em fase de recurso. Alega estar a matéria deste vinculada ao Processo Administrativo 10880.930648/2015-92, no qual apresentou recurso voluntário, com suspensão da exigibilidade dos débitos até o seu julgamento, razão pela qual a cobrança é ilegal.
Postergada a análise do pedido liminar para após a vinda das informações (id 53913861). Informações prestadas pelo Delegado da DERAT, alegando que os processos nº 10880.937644/2015-35 e 10880.937645/2015-80 constam com sua exigibilidade suspensa (DEVEDOR-EM JULGAMENTO RECURSO (CREDITO)), no relatório de situação fiscal do contribuinte, não constituindo óbices para eventual fornecimento de CPEN – Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Diante do teor das informações, restou prejudicada a análise da medida liminar (id 54316160). A União Federal pleiteou pelo seu ingresso no feito nos termos do art. 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança (id 54308445). Pleito deferido – id 56336911. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento da ação mandamental (id 54515191). Convertido o julgamento do feito em diligência, a fim de que o impetrante esclarecesse se remanesce interesse no julgamento do feito, sob pena de extinção por perda superveniente de objeto (id 56498456).
Com o decurso do prazo para manifestação, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. O teor das informações prestadas pela autoridade coatora, dando conta que os processos nº 10880.937644/2015-35 e 10880.937645/2015-80 (vinculados ao processo de cobrança 13032.353382/2021-89) constam com sua exigibilidade suspensa (DEVEDOR-EM JULGAMENTO RECURSO (CREDITO), no relatório de situação fiscal do contribuinte, não constituindo óbices para eventual fornecimento de CPEN – Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, somado ao silêncio da impetrante, conclui-se pela perda do interesse superveniente ao julgamento desse feito.
