Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- APPN BENEFICIOS
- Advogados
- PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), LORENNA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 30316/MS), PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011663-17.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JOSE GONCALO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LORENNA SILVA DE OLIVEIRA - MS30316, PABLO BATISTA REGO - SP486771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APPN BENEFICIOS Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 D E C I S Ã O
I. Trata-se de ação proposta em face do INSS e de entidade privada associativa de beneficiários da Previdência Social, por meio da qual, dentre outras providências, se busca a condenação de ambos na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais que sustenta ter experimentado em razão da realização de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
Decido.
II. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 03/07/2025, homologou acordo foi firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Além disso, determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Verifico, portanto, a necessidade de suspender o andamento deste processo, nos termos do artigo 313 do CPC, por se tratar da mesma matéria.
III. Desta forma, determino a suspensão do andamento do feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria objeto destes autos. Intimem-se.
