Intimação
D- Órgão
- Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- GUEBARA E BORGONOVI ENGENHARIA INDUSTRIA E COM LTDA - ME
- Advogado
- TIAGO FRANCO DE MENEZES (OAB 226771/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011663-25.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: GUEBARA E BORGONOVI ENGENHARIA INDUSTRIA E COM LTDA - ME ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TIAGO FRANCO DE MENEZES - SP226771-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUEBARA E BORGONOVI ENGENHARIA INDUSTRIA E COM LTDA - ME contra a r. decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu exceção de pré-executividade a qual pleiteava o reconhecimento da prescrição intercorrente. Aduz a agravante que o crédito tributário, objeto da presente Execução Fiscal, deve ser desconstituído, em razão da manifesta ocorrência da prescrição intercorrente.
Alega que, embora a execução fiscal tenha sido ajuizada em 06/03/2007, a exequente permaneceu inerte por período superior ao legalmente previsto. Argumenta que o auto de penhora lavrado em 13/04/2011 não foi ato eficaz para interromper o prazo prescricional, uma vez que não foi seguido de intimação da executada, nomeação de depositário, avaliação ou registro, providências que somente vieram a ser impulsionadas por despacho judicial em janeiro de 2018.
Defende que a mera existência formal de um auto de penhora, desacompanhado dos atos necessários à sua efetivação, não configura a "efetiva constrição patrimonial" exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.340.553/RS) para obstar o curso da prescrição. Aponta a ausência de impulso útil por parte da Fazenda Nacional por longos períodos, o que, sob a ótica do princípio da duração razoável do processo, deve conduzir à extinção do crédito tributário.
Requer a parte agravante “a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender o curso da execução fiscal em origem, bem como impedir a prática de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios, especialmente a designação e realização de leilão dos bens solicitada pela exequente em 09 de abril de 2026 (575806793)" e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.
Decido. Nos termos do .019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do ncisos III e IV, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de , parágrafo único, do diploma processual.
