Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JOSE TEIXEIRA DE SOUSA
- Advogado
- ANTONIO BASILIO DE ALVARENGA (OAB 67456/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5011663-28.2023.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARIA JOSE TEIXEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BASILIO DE ALVARENGA - SP67456 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A No caso em tela, foi apresentado pedido de desistência da ação deduzido pela parte autora.
É o relatório.
Fundamento e decido. Das preliminares. Inicialmente, consigno: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte, que é condição ao deferimento do referido benefício. Do pedido de desistência no JEF. O processamento de feitos em Juizados Especiais Federais ocorre sob a égide das leis 9.099/95 e 10.259/01, normativos especializados que possuem principiologia e ritos próprios, configurando-se em verdadeiro subsistema de direito processual.
Sendo assim, em respeito ao princípio de que a lei especial prevalece sobre a lei geral, nos processos que transitam pelos JEFs, a aplicação do CPC (lei 13.105/15) deve ocorrer apenas naquilo em que as leis 9.099/95 e 10.259/01 são omissas. O art. 51 da lei 9.099/95 versa sobre a extinção do processo sem julgamento de mérito e em seu §1º é categórico ao afirmar que não é necessária a intimação das partes para que o juízo proceda à extinção da ação.
Art.
51. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Não sendo necessária a intimação do réu, logicamente, é dispensável a sua concordância. Portanto, entendo que tal dispositivo sobrepõe-se e afasta a regra do art. 485, §4º do CPC que dispõe ser necessária a anuência do réu à desistência, quando já houver resposta do mesmo nos autos. Art. 485. § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Todavia, ressalto que, nestes casos (pedido de desistência após a resposta do réu), se trata de permissão e não de obrigação legal a de homologar pedido de desistência sem a anuência do réu, pois entendo ser incabível o pleito de desistência em processo cuja fase de instrução já se encerrou, ou seja, que já esteja em termos para julgamento. Ainda neste sentido, após a produção de provas, muitas vezes a parte autora, vislumbrando uma eventual improcedência, requer a desistência, o que vai contra o dever de fidelidade imposto pelo princípio da boa-fé, sendo, pois, inadmissível o chancelamento pelo juízo de tal conduta.
