PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5011663-40.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EDUARDO FRANCO GALHARDO SEGURA - ME, CENTRO MANUFATUREIRO DO ACO LTDA, EDUARDO FRANCO GALHARDO SEGURA, ANTONIO CARLOS SOARES CORREA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES - SP261909
DECISÃO
Id 577296102: A questão relativa à suspensão da execução fiscal por decorrência da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial foi completamente definida com a edição da Lei n. 14.112/2020, a qual inseriu o § 7º-B no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, o qual dispõe o seguinte: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
O dispositivo legal não transferiu a competência das varas especializadas em execuções fiscais para a prática de atos constritivos ao juízo da recuperação judicial, mas tão somente admitiu a competência para determinar a substituição de atos de constrição em cooperação judicial. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu o seguinte no julgamento do Conflito de Competência n. 192.207/SP: "(...) nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção)" (STJ, AgInt no CC 192207 / SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, j. 20/06/2023, DJe 22/06/2023) Além disso, em julgados recentes o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de possibilidade de prosseguimento da execução fiscal com a penhora de ativos via Sisbajud.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. SISBAJUD. DEVEDORA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS EM DESFAVOR DE COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERADO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N. 14.112/2020. CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal originária, entre outras providências, considerou indevido pedido de busca de ativos via SISBAJUD, indeferindo o pedido de bloqueio. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido para determinar a consulta ao sistema SISBAJUD.
II - O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é pacífica no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, há expressa previsão legal acerca da possibilidade de continuidade do feito executivo e de constrição de bens de empresas em recuperação judicial. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.007.973/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.710.720/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
III - Quanto à segunda controvérsia, tem-se que a conclusão do Tribunal de origem quanto à irrelevância da natureza tributária ou não tributária do crédito inscrito em dívida ativa, nos termos do que dispõe a Lei n. 6.830/1980, também está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.993.641/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 1.525.388/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 3/4/2019 - Tema Repetitivo 969.
IV - Agravo interno improvido. (TRF3, AgInt no REsp 2046332 / RS, Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 08/05/2023, DJe 10/05/2023) Logo, não existe óbice ao prosseguimento da execução fiscal ou de determinação de atos constritivos pelo Juízo da Execução Fiscal. Vale mencionar que a parte executada se limitou a tecer alegações genéricas, sem apresentar a documentação comprobatória de que a quantia constrita é essencial para o prosseguimento das atividades empresariais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da executada de desbloqueio Comunique-se o bloqueio de Id 577763584 à Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim/MG ([email protected]), para que exerça o juízo de controle e deliberação em relação à recuperação judicial n. 1004741-74.2025.8.13.0027. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente se manifestar sobre a alegação de aplicação ao caso da tese fixada no tema 118/STJ por decorrência do protocolo de PRDIs referentes ao crédito exigido neste feito.
Sem prejuízo, dê-se ciência à exequente da informação de recuperação judicial dos coexecutados CENTRO MANUFATUREIRO DO ACO LTDA e ANTONIO CARLOS SOARES CORREA (Id 577296125) e do resultado da tentativa de bloqueio online (Ids 354272939 e 577763584).
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data da assinatura eletrônica.