Intimação
D- Órgão
- 1º Juiz Federal da 1ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JORGE DELMONDES DE SOUZA
- Advogado
- CLEBERSON BAEVE DE SOUZA (OAB 25249/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011663-51.2023.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: JORGE DELMONDES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: CLEBERSON BAEVE DE SOUZA - MS25249-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011663-51.2023.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: JORGE DELMONDES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: CLEBERSON BAEVE DE SOUZA - MS25249-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência (BPC/LOAS, Lei 8.742/93). A negativa do pedido se deu com base no laudo médico pericial (ID 317882769 PJe), que não constatou existência de deficiência que implique em impedimento de longo prazo. Nas razões recursais (ID 317882937 PJe), alegou que preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
O INSS não apresentou contrarrazões. É a síntese do necessário.
Decido. A respeito do mérito, anoto que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da , dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (nc.
