PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5011663-77.2025.4.03.6105 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE PARTE AUTORA: SIMONE DE JESUS SANTOS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BRIAN FELIPE CASANOVA - SP371619-A PARTE RE: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em face da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem, para determinar à autoridade impetrada a análise conclusiva do recurso administrativo da impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento da remessa necessária.
É o relatório.
DECIDO. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. Ademais, a emenda constitucional 45, de 2004, inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Tais princípios expressos na Lei nº 9.784/99, que estabeleceu "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º). Cabe destacar o que dispõe seu artigo 2º: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito; (...)
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo , sem prejuízo da atuação dos interessados;” Por sua vez, os arts. 48 e 49, da referida lei, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prorrogável por igual prazo. “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a promulgação da Lei 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade.
Com efeito, não se desconhece o excessivo número de processos que tramitam junto à autoridade coatora, no entanto, a noção de “tempo razoável” de duração do processo depende que se analisem as condições do caso concreto, propiciando-se o tempo necessário para que a parte não seja injusta e indevidamente tolhida de um direito que lhe assista. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência consolidada neste E.
Tribunal: (TRF3. ApCiv5002004-25.2023.4.03.6134. Rel. Des. Fed. André Nabarrete. 4ª Turma, julgado em 25/03/2026, DJe30/03/2026.); (TRF3. ApCiv 5003755-79.2024.4.03.6112. Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva. 4ª Turma, julgado em 23/03/2026. DJe30/03/2026.);(TRF3. AI5026311-20.2020.4.03.0000. Rel. Des. Federal Johonsom Di Salvo. 6ª Turma, julgado 21/06/2021. DJe24/06/2021.); (TRF3. ApCiv/Reex5004564-26.2019.4.03.6183.
Rel. Des. Fed. Marli Ferreira. 4ª Turma, julgado em 12/12/2019. DJe 16/12/2019.). Pois bem. Verifica-se que, na data da impetração deste MS (10/09/2025) o recurso administrativo da impetrante (21/05/2025), encontrava-se sem análise e conclusão prazo superior a 60 (sessenta) dias decorridos. Desta feita, a r. sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, consoante fundamentação. Custas ex lege. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à vara de origem.
Publique-se.
Intime-se. MONICA NOBRE Desembargadora Federal