Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RICARDO DA SILVA ALVES
- Advogados
- MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP), ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011663-80.2025.4.03.6104 AUTOR: RICARDO DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO - SP469060 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 Sentença tipo C Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum e com pedido de antecipação dos efeitos da tutela por Ricardo da Silva Alves em face da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo (OAB/SP), objetivando condenação da ré em (1) obrigação de fazer consistente em garantir ao autor acesso aos sistemas eletrônicos de justiça e aos fóruns, bem como em (2) R$20.000,00 a título de danos morais.
Narra na inicial que é advogado, porém, viu seu registro suspenso dos quadros da OAB/SP em razão de inadimplência quanto às anuidades. Sustenta que não foi notificado, tampouco passou por processo administrativo. Alega, ainda, que não consegue acessar os prédios públicos da Justiça que contenham catracas eletrônicas. Em sede de tutela, requer o restabelecimento imediato de sua inscrição profissional.
A inicial veio com documentos, notadamente cópia da situação cadastral do autor (id 474320158). Custas processuais iniciais recolhias pelo autor. O pedido de tutela foi indeferido, não havendo interposição de recurso, sendo determinada a citação da ré – 521077223. Sobreveio pedido de desistência da ação – 556883156. Citada, a ré anexou contestação e documentos – 556885501, 556885509, 556885517. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. De acordo com o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015, se o autor desistir da ação, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito. A redação atual dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC/2015 estabelece que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu após a contestação ter sido oferecida. Essa regra é semelhante ao que previa o § 4º do art. 267 do CPC/1973.
