PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011665-07.2025.4.03.6183 AUTOR: FERNANDA SARMENTO BARATA ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA CAMPANELLA - SP501121 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por FERNANDA SARMENTO BARATA contra o INSS, objetivando a condenação da autarquia ré a analisar o requerimento de revisão da sua aposentadoria por idade NB 41/161.469.487-6, decorrente de acordo internacional. Afirma que, em 19/09/2025, protocolou pedido de revisão do seu benefício de aposentadoria por idade NB 41/161.469.487-6, para que fosse alterado, desde a data de início do benefício (DIB), em 11/06/2024, com a averbação do período de 02/02/1989 a 15/10/1993, laborado na EDITORIALE DOMUS SPA, na Itália.
Alega que, até a propositura da presente demanda, em 19/09/2025, não houve análise do pedido, ocorrendo a violação do seu direito à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. Aponta que segundo estabelecido no art. 49, da Lei 9.784/99, o prazo razoável para análise do pedido seria de trinta dias. Afirma que o INSS extrapolou o prazo, visto que o pedido foi feito há mais de seis meses.
Concedido prazo para regularizar a inicial, em relação ao valor da causa (id. 431127599), a parte autora apresentou manifestação (id. 431462331), requerendo a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial Federal de São Paulo. Foi declarada a incompetência do Juízo para julgamento do feito, em razão do valor da causa (id. 433839230). Com a redistribuição do feito à 4ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal, aquele juízo também declarou sua incompetência para julgamento da matéria, com fundamento no art. 109, III, da Constituição Federal, pois a questão discutida nos autos estaria fundada em tratado internacional (id. 452268714).
Com a redistribuição dos autos ao presente Juízo, foi concedido prazo para esclarecimento do pedido da autora (id. 480692158), sendo apresentada manifestação (id. 481325098), afirmando que a concessão de tutela de urgência não seria necessária, pois está recebendo benefício, e que pretende a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício, com a averbação do período de 02/02/1989 a 15/10/1993, laborado na Itália.
A petição da autora foi recebida como aditamento à inicial, sendo deferida a gratuidade da justiça (id. 520425445). Citado, o INSS apresentou sua contestação (id. 531450028), alegando a ausência de interesse de agir da parte autora, afirmando que ela não aguardou a decisão administrativa do INSS. Argumenta que no caso concreto, não houve conclusão do processo administrativo, não havendo pretensão resistida em relação ao pedido de revisão.
Alega, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal e pugno pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (id. 546647912 e manifestação), afirmando que o requerimento administrativo foi concluído em 17/10/2025, sendo negado o pedido de revisão. É o Relatório. Passo a Decidir. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, visto que, tanto no pedido de concessão do benefício, quanto no pedido de revisão, indeferido pelo INSS, não foi reconhecido o direito à averbação do período de trabalho discutido nos autos.
No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213/91. Mérito No que tange ao benefício de aposentadoria por idade, os requisitos são os seguintes:
1) idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; e
2) carência de 180 meses ou, para os filiados à previdência social até 24/07/91, segundo a tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91. Não mais se exige a manutenção da qualidade de segurado para a obtenção deste benefício, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, o que significa dizer que não há necessidade de preenchimento concomitante dos dois únicos requisitos do benefício, circunstância que de há muito já vinha sendo reconhecida pela jurisprudência.
Por sua vez, a aposentadoria por tempo de contribuição, antes da EC 103/2019, não continha a exigência da idade mínima, contendo a regra geral de 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher, ambos com 180 meses de carência. O valor da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde a 100% do salário de benefício, com a incidência obrigatória do fator previdenciário, com a ressalva do artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91.
Convém trazer uma observação acerca da natureza diversa entre os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, em virtude do reconhecimento de atividade especial e conversão em tempo comum. De acordo com o artigo 50 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade tem sua renda mensal inicial (RMI) calculada a partir do número de contribuições previdenciárias. Em consequência, não importa, quanto ao coeficiente aplicável à RMI, a caracterização do tempo como comum ou especial, pois a definição do coeficiente (e da RMI) leva em consideração o número de contribuições vertidas ao sistema.
Por sua vez, com a EC 103/2019 foi extinta a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, ficando resguardadas as regras anteriores para os segurados que tenham direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo. E, para aqueles segurados que ingressaram no RGPS até a data da publicação da EC 103/2019, incidem as regras de transição. Do Período Laboral no Exterior O tempo de serviço prestado fora do país é computado quando existe um Acordo Internacional de Previdência Social vigente entre o Brasil e a nação em questão, permitindo a solicitação de benefícios previdenciários.
Estes tratados internacionais visam harmonizar as legislações previdenciárias entre os países signatários. Eles asseguram o acesso aos direitos previstos no escopo de cada acordo, regulamentando, inclusive, o deslocamento temporário de profissionais. Na prática, isso garante que trabalhadores vinculados aos regimes de previdência de ambos os países - assim como seus dependentes - estejam devidamente protegidos pela lei.
No cenário nacional, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implementação e a gestão operacional desses acordos no contexto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Os pactos estabelecem a contagem dos períodos de contribuição nos dois países, para a concessão de benefício previdenciário. Dessa forma, brasileiros podem somar o tempo de contribuição estrangeiro ao histórico já acumulado na Previdência Social no Brasil para a concessão de benefício previsto nos acordos.
No entanto, os Acordos Internacionais regulam a concessão de benefícios, mas não alteram as leis internas de cada país. Cada Estado mantém a autonomia para analisar os requerimentos e decidir sobre a concessão do direito, baseando-se em suas próprias normas e nos termos específicos do tratado. Para que o tempo trabalhado no exterior seja validado no Brasil, é indispensável a apresentação de provas do vínculo empregatício e dos recolhimentos previdenciários, e, em alguns casos, certificados emitidos pela autoridade previdenciária do país onde o trabalho foi realizado.
CASO CONCRETO A controvérsia consiste na revisão do benefício de aposentadoria por idade da autora, em sua forma mais vantajosa, com a averbação do período de 02/02/1989 a 15/10/1993, laborado na EDITORIALE DOMUS SPA, na Itália, diante da existência de acordo internacional do Brasil com aquele país, promulgado pelo Decreto nº 57.759 de 08 de fevereiro de 1966 (Acordo de Migração com a Itália), e pelo Decreto 80.138, de 11 de agosto de 1977, com protocolo adicional ao Acordo de Migração.
Inicialmente, destaca-se a inexistência de contestação material por parte do INSS em relação ao período tratado nos autos, visto que não impugnou a regularidade dos documentos juntados, para reconhecimento do período. A parte autora apresentou documento de permissão de trabalho, emitido em Milão – Itália (id. 428016626 – Pág. 14), Contrato de Trabalho Editora Domus SPA (id. 428016626 – Pág.
16) e Documento de Cadastro na INSP da Itália, emitido em 11/10/1994 (id. 428016626 – Pág. 15). Após exigência do INSS, a autora apresentou também formulário de requerimento de Aposentadoria por Idade IT-BR 01 preenchido (id. 428016626 - Pág. 61/64). Conforme anteriormente mencionado, ante a existência de acordo firmado entre Brasil e Itália, o tempo de contribuição laborado em solo italiano pode ser computado para obtenção de benefícios do INSS.
Destarte, o Decreto 80.138, de 11 de agosto de 1977, que promulgou o acordo previdenciário Brasil – Itália, estabeleceu que o tempo de contribuição italiano será utilizado no Brasil pelo INSS para: “1. O presente Protocolo Adicional aplicar-se-á: (…)
II - na República Federativa do Brasil, ao regime de Previdência Social do Instituto Nacional de Previdência Social, no que disser respeito a: a) assistência médica, incapacidade de trabalho temporária e permanente, acidentes de trabalho e doenças profissionais; b) velhice; c) invalidez; d) morte.” No entanto, para o cálculo do benefício, em caso de utilização de tempo de contribuição no exterior, decorrente de acordo internacional, deve ser aplicada a regra da totalização, prevista nos artigos 32 e 35, do Decreto 3.048/99, nos artigos 403 a 405, da Instrução Normativa PRES/INSS no 128/2022, in verbis: Decreto 3.048/99 “Art.
32. O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (...) §
18. Para fins de cálculo da renda mensal inicial teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, serão considerados os tempos de contribuição para a previdência social brasileira e para a do país acordante, observado o disposto no § 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).” Art.
35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art.
45. § 1º A renda mensal inicial pro rata dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais, será proporcional ao tempo de contribuição para previdência social brasileira e poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Instrução Normativa PRES/INSS no 128/2022 “Art. 403. Os Acordos Internacionais de Previdência Social preveem o cômputo do tempo de contribuição ou seguro cumprido em países signatários para aquisição de direito a benefícios, aplicando-se a regra da totalização.
Art. 404. A regra da totalização prevê o cômputo dos tempos de contribuição ou seguro dos países acordantes para fins da elegibilidade do benefício, com pagamento proporcional ao tempo de contribuição vertido para cada país, se alcançados todos os requisitos necessários ao reconhecimento do direito. § 1º Com a aplicação da regra da proporcionalidade, o valor do benefício poderá ser inferior ao salário mínimo, salvo regra expressa do Acordo dispondo em sentido contrário. § 2º O valor da prestação teórica não poderá ser inferior ao salário mínimo.
Art. 405. Para o reconhecimento de direito, será levado em consideração a validação do tempo de contribuição ou seguro do país acordante, o qual será computado ao tempo de contribuição da legislação brasileira, para fins de aquisição da carência, tempo de contribuição e manutenção da qualidade de segurado”. JÁ em relação à forma de cálculo do benefício, com aplicação da referida regra, o artigo 33, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 995, de 28 de março de 2022, prevê o seguinte, acerca do cálculo de benefício por totalização: “Art.
31. O cálculo dos benefícios concedidos por totalização será realizado observando-se o disposto nos Acordos Internacionais de Previdência Social e as seguintes regras:
I - para fins de fixação do Período Básico de Cálculo- PBC, deve-se ter em consideração o tempo de contribuição realizado sob a legislação brasileira;
II - o salário de benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, será apurado, segundo as regras contidas nos art. 32 e 35 do Regulamento da Previdência Social-RPS;
III - Para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial Teórica, os períodos de seguro cumpridos sob a legislação do país acordante serão considerados como períodos brasileiros;
IV - A renda mensal inicial teórica não poderá ter valor inferior ao salário mínimo vigente na data do início do benefício, na forma do inciso VI do art. 2º e do art. 33, ambos da Lei nº 8.213, de 1991. (…) Art.
33. Para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI proporcional, aplicar-se-á sobre a renda mensal inicial teórica a proporcionalidade, ou seja, o resultado da razão entre o tempo de contribuição cumprido no Brasil dividido pela somatória dos períodos cumpridos no Brasil e no país acordante, conforme as regras de totalização de cada Acordo Internacional, aplicando-se a fórmula abaixo: RMI1 = RMI2 x TS / TT Onde: RMI 1 = renda mensal inicial proporcional RMI 2 = renda mensal inicial teórica TS = tempo de serviço no Brasil TT = totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambos os países acordantes (observado o limite máximo, conforme legislação vigente) § 1º A renda mensal inicial proporcional dos benefícios concedidos no âmbito dos Acordos de Previdência Social, por totalização, poderá ter valor inferior ao do salário mínimo vigente, conforme § 1º do art. 35 do RPS, salvo se houver expressa previsão em sentido contrário no Acordo Internacional. § 2º O tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a Previdência Social brasileira e do tempo de contribuição para a Previdência Social do país acordante”.
No caso dos autos, no entanto, nos termos do indeferimento administrativo da revisão, conforme pesquisa no sistema SAT, verifica-se que a revisão pretendida não seria favorável à autora. Ademais, segundo a referida decisão, na concessão do benefício foi considerado o benefício mais vantajoso, nos termos do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/99, sendo a aposentadoria por idade da autora concedida em razão da carência obtida exclusivamente em decorrência dos períodos existentes no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, constando na decisão que em caso de utilização de períodos de atividade no exterior, seria necessária a aplicação da regra da totalização, prevista no art. 405 da Instrução Normativa PRES/INSS no 128/2022, e art. 33, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 995, de 28 de março de 2022, resultando em renda mensal inicial que poderia ser inferior ao salário-mínimo vigente, conforme previsão do § 2º, do art. 243, da IN 128/22.
Transcrevo trecho da referida decisão administrativa: "4. Primeiramente, em conformidade com o artigo 176-E do Decreto nº 3.048/99, esclarecemos que, na análise do reconhecimento de direito prevaleceu a análise do benefício mais vantajoso, a saber: a Aposentadoria por Idade cuja carência seja obtida exclusivamente por meio do tempo vertido ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, pois a utilização de períodos de seguro do exterior para completar os requisitos para a elegibilidade do benefício por meio da aplicação da regra da totalização, prevista no artigo 405 da Instrução Normativa PRES/INSS no 128/2022, resultará em Renda Mensal Inicial pro ratizada, que poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.
5. No requerimento inicial, não foi utilizado o tempo no exterior com a regra de totalização, visto que o Interessado já possuía tempo suficiente apenas sob a legislação brasileira para completar a carência mínima para a elegibilidade à Aposentadoria por Idade, nos termos do artigo 38 do Acordo de Migração assinado entre o Brasil e a Itália promulgado pelo Decreto nº 57.759 de 08/02/1966: § 1º Na hipótese de o migrante não haver preenchido o período de carência, no país de origem, computar-se-á o tempo de contribuição anterior, para os efeitos previstos na legislação vigente no país de acolhimento.
6. Reiteramos que a utilização de período comprovadamente laborado no exterior não implica na majoração da Renda Mensal Inicial do benefício, uma vez que os valores das contribuições vertidas a sistemas previdenciários estrangeiros não integram o Período Básico de Cálculo do benefício, haja vista não haver compensação previdenciária entre o Brasil e os países signatários dos Acordos Internacionais de Previdência Social, nos termos do artigo 401 da Instrução Normativa PRES/INSS no 128/2022.
Dessa forma, considerando o compromisso do INSS em analisar o benefício mais vantajoso ao segurado, em conformidade com o artigo 176-E do Decreto nº 3.048/99, não há o que se falar em inclusão de período no exterior, uma vez que tal inclusão poderia resultar em diminuição da Renda Mensal Inicial do benefício já concedido”. De fato, com a aplicação da referida regra de totalização, não há vantagem financeira verificada no caso concreto, visto que a totalização dos períodos de cobertura não considerará os valores das contribuições do país acordante para o cálculo do benefício, e em razão da regra de cálculo prevista no artigo 33, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 995, de 28 de março de 2022.
Nesses termos, o cálculo deixa de ser puramente considerando o tempo nacional e passa a ser por totalização (pro rata). Com a aplicação da regra prevista no art. 33, mencionado acima, ainda que houvesse incremento no valor da renda mensal inicial teórica, por conta do coeficiente verificado, com a inclusão do tempo de contribuição (aproximadamente 8 anos e 4 meses), o cálculo da renda mensal inicial proporcional seria inferior ao valor que a autora recebe atualmente, pois haveria aumento na totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambos os países acordantes (TT), sendo a renda mensal inicial teórica (RMI
2) e tempo de serviço no Brasil (TS), dividido por esse tempo total (TT), para resultar na renda mensal proporcional (RMI 1). Portanto, em que pese seja possível a averbação do período de 02/02/1989 a 15/10/1993, laborado na EDITORIALE DOMUS SPA, na Itália, a revisão pretendida pela autora revela-se desfavorável, não resultando em aumento efetivo no valor do seu benefício. Portanto, a parte autora não faz jus à revisão pretendida nos autos.
Dispositivo
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R.
I. C. SÃO PAULO, 4 de maio de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FERNANDA SARMENTO BARATA
Advogado
MONICA CAMPANELLA (OAB 501121/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011665-07.2025.4.03.6183 AUTOR: FERNANDA SARMENTO BARATA ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA CAMPANELLA - SP501121 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
IV - Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; XXXVII – Intimar a parte autora para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. SÃO PAULO, 28 de março de 2026.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FERNANDA SARMENTO BARATA
Advogado
MONICA CAMPANELLA (OAB 501121/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011665-07.2025.4.03.6183 AUTOR: FERNANDA SARMENTO BARATA ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA CAMPANELLA - SP501121 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Recebo a petição Id. 481325098 como aditamento à inicial. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil. Anote-se. Deixo de designar data para realização de audiência de conciliação, nos termos do inciso II, 4º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista entendimento corrente da autarquia ré de que se trata de lide que não admite a autocomposição, haja vista a indisponibilidade do interesse público que a envolve.
Cite-se. Int. SÃO PAULO, 13 de janeiro de 2026.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FERNANDA SARMENTO BARATA
Advogado
MONICA CAMPANELLA (OAB 501121/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011665-07.2025.4.03.6183 AUTOR: FERNANDA SARMENTO BARATA ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA CAMPANELLA - SP501121 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O Juizado Federal declinou a competência, pois: Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pleiteia a averbação de períodos laborais na Itália e a revisão do benefício de aposentadoria por idade. Contudo, em análise da inicial, a parte autora requer: A averbação, junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do tempo de contribuição laborado na Itália de 02/02/1989 a 15/10/1993, devidamente comprovado no processo administrativo; A concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar a análise do pedido de revisão da aposentadoria por idade com acordo internacional (Protocolo 1571638172) pela autoridade administrativa, em prazo não superior a 30 dias.
Assim, intime-se a parte autora para que esclareça seu pleito, visto que ora requer a averbação de período laborado na Itália, ora requer liminar para que a autoridade analise o pedido de revisão da aposentadoria. Para tanto, fixo prazo de 15 dias. Após, venham-me conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 12 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDA SARMENTO BARATA
Advogado
MONICA CAMPANELLA (OAB 501121/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011665-07.2025.4.03.6183 AUTOR: FERNANDA SARMENTO BARATA ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA CAMPANELLA - SP501121 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia a averbação de períodos laborais na Itália e a revisão do benefício de aposentadoria por idade. Não obstante o feito tenha sido declinado para este Juízo em razão do valor da causa atribuído à ação, cumpre observar que a matéria deduzida nos autos não se insere na competência dos Juizados Especiais Federais.
Com efeito, dispõe o artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos. O § 1º do referido artigo, contudo, exclui de sua competência as causas previstas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal. Por sua vez, o artigo 109, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional".
No caso em tela, o pedido da parte autora é fundado em tratado internacional, razão pela qual não se enquadra na competência dos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Recurso Cível nº XXXXX20174047000/PR: "A postulação de cumprimento das normas previstas em acordo internacional, quando este constitui a própria fonte do direito discutido na causa, deve ser julgada pelo juízo federal ordinário, fugindo à competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 109, III, da CF e artigo 3º, §1º, I, da Lei 10.259/01."
, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo e DECLINO da competência para conhecimento das questões do presente feito. Remetam-se se os autos, a fim de que seja a presente ação redistribuída a 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo. Em caso de eventual conflito de competência dirigido à Presidência do Tribunal, a presente decisão se prestará a consubstanciar as razões deste Juízo.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FERNANDA SARMENTO BARATA
Advogado
MONICA CAMPANELLA (OAB 501121/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011665-07.2025.4.03.6183 AUTOR: FERNANDA SARMENTO BARATA ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA CAMPANELLA - SP501121 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O teto do valor da causa no Juizado Especial Federal em 2025 é de R$91.080,00, conforme art. 3º da Lei 10.259/2001, que fixa a alçada dos Juizados Especiais Federais em 60 salários mínimos. No caso, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 19.761,54, configurando, assim, a incompetência absoluta deste juízo.
Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste juízo e declino da competência, para julgar este feito, em favor do Juizado Especial Federal de São Paulo determinando a remessa dos autos àquele juízo, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 14 de outubro de 2025.
Intimação
D
Diante do exposto
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FERNANDA SARMENTO BARATA
Advogado
MONICA CAMPANELLA (OAB 501121/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011665-07.2025.4.03.6183 AUTOR: FERNANDA SARMENTO BARATA ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA CAMPANELLA - SP501121 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Não obstante a parte autora tenha atribuído valor à causa de R$ 1.000,00, o que configuraria incompetência absoluta deste juízo em razão do disposto no art. 3º da Lei 10.259/2001, que fixa a alçada dos Juizados Especiais Federais em 60 salários mínimos, o feito foi ajuizado sob o rito ordinário.
Sendo assim, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, para que se justifique, apresentando inclusive planilha de cálculo, conforme o benefício econômico pretendido. Após, retornem-se conclusos. Int. SÃO PAULO, 2 de outubro de 2025.