Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JULIO AUGUSTO DA SILVA MAIA
- Advogado
- MARIANA COSTA (OAB 503871/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011674-97.2025.4.03.6302 AUTOR: JULIO AUGUSTO DA SILVA MAIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
JÚLIO AUGUSTO DA SILVA MAIA ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, do FNDE e do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a revisão de seu contrato do FIES, com a concessão do desconto de 77% do saldo devedor e mais 12% sobre o saldo remanescente ou, subsidiariamente, o desconto de 30% mais os 12% sobre o saldo. Os requeridos foram citados.
É o breve relatório.
Decido: Preliminar a) Legitimidade passiva: A União é mera provedora dos recursos a serem utilizados pelo programa de financiamento, conforme estabelece o art. 1º, § 5º, da Lei nº 10.260/2001, não havendo entre a parte autora e a União qualquer relação jurídica que justifique a sua presença no polo passivo. Assim, o feito deve ser extinto em relação à União. O Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, e o FNDE, que também é parte integrante do contrato do FIES, possuem legitimidade passiva.
MÉRITO A Lei 14.375/2022 deu a seguinte redação ao artigo 5º-A da Lei 10.260/2001: “Art. 5º-A. (...). § 4º. Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (...)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;
