PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5011678-28.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES AGRAVANTE: EVANDRO ALVES GARCIA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO HAMAN - SP233898-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5011678-28.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES AGRAVANTE: EVANDRO ALVES GARCIA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO HAMAN - SP233898-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo em Execução interposto por EVANDRO ALVES GARCIA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Limeira/SP, que indeferiu a substituição da prestação de serviços à comunidade por outra medida (ID 324486103, págs. 147/149).
Em suas razões recursais, o agravante pugna seja o agravo à execução provido para que a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade seja convertida em prestação pecuniária (ID 324486103, págs. 200/206). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (ID 324486103, págs. 220/224). Houve juízo negativo de retratação (ID 324486093). Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 328509334).
É o relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5011678-28.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES AGRAVANTE: EVANDRO ALVES GARCIA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO HAMAN - SP233898-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do caso dos autos. O agravante EVANDRO ALVES GARCIA foi condenado definitivamente nos autos do processo penal nº 0012348-66.2016.4.03.6112, que tramitou na 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime prisional inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (ID 324486103, págs. 3/5).
O processo de execução, autuado sob o nº 7000025-94.2022.4.03.6112, foi distribuído à 1ª Vara Federal Criminal de Limeira (ID 324486103, pág. 69). O apenado requereu a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária, alegando ser inviável o cumprimento da pena restritiva pelo fato de estar trabalhando em período integral, de segunda-feira a sábado, ficando mais tempo no Estado do Paraná do que em São Paulo (ID 324486103, págs. 120/122).
No entanto, após manifestação contrária do Ministério Público (ID 324486103, págs. 132/136), indeferiu-se o pedido formulado (ID 324486103, págs. 147/149). Ausentes arguições preliminares, passo à análise do mérito recursal. A pretensão recursal é improcedente. Dispõe o artigo 148 da Lei nº 7.210/84: Art.148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
Da exegese desse dispositivo legal se extrai que o juiz pode, em qualquer fase da execução, de forma motivada, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, vedando-se a modificação da pena em si, o que resultaria ofensa à coisa julgada material e à segurança jurídica. Com efeito, não se admite, em sede de execução da sentença penal condenatória, modificar uma das penas restritivas de direitos, imposta ao agravante por sentença já transitada em julgado.
A alteração do conteúdo da sentença somente poderia se dar em sede de apelação ou através de revisão criminal, o que não ocorreu no caso sob estudo. É nesse sentido, aliás, o entendimento acolhido pela jurisprudência. Confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DEBILIDADE FÍSICA DO RECORRENTE QUE IMPOSSIBILITARIA O CUMPRIMENTO DE QUALQUER TIPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE NÃO COMPROVADA.
DECISÃO
DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE SALIENTOU QUE A PENA A SER CUMPRIDA SERÁ ADEQUADA ÀS LIMITAÇÕES FÍSICAS DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é vedada a substituição da espécie da pena restritiva de direitos nela estabelecida, apenas sendo possível que o Juízo das Execuções modifique a forma de cumprimento da pena definitivamente aplicada, adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado.
Precedentes.
2. No caso concreto, o Juízo de Execução indeferiu o pleito de substituição da pena, consignando que "os serviços atribuídos ao sentenciado irão observar suas aptidões e condições de saúde".
3. Ademais, os documentos juntados aos autos, a despeito de atestarem que o paciente padece de limitações para se locomover após a amputação de seu pé esquerdo em agosto/2005 e o subsequente uso de prótese, não se prestam a demonstrar a incapacidade do paciente seja para se locomover, seja para realizar todo e qualquer tipo de atividade relacionada à prestação de serviços à comunidade. Tanto mais que a leitura da denúncia revela que, a despeito de sua limitação, o recorrente foi flagrado, em 2014, conduzindo veículo objeto de receptação, atividade que vinha executando desde 2010.
O fato de ser portador de diabetes, de hipertensão e de ter sido submetido a procedimento de cateterismo, em 2021, por si só não constitui impedimento ao cumprimento da pena restritiva imposta, tanto mais quando não se demonstrou que a tarefa designada ao paciente está acima de suas forças ou de sua capacidade ou mesmo que poderá vir a agravar seu estado de saúde.
4. De se observar, ainda, que, diante de eventual incompatibilidade entre a tarefa designada para o recorrente e sua atual capacidade física, poderá a defesa pleitear, junto ao Juízo de Execução, a realização de perícia médica destinada a comprovar a incapacidade do executado para qualquer tipo de trabalho, após o que a situação poderá ser revista.
5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 178.790/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVOEM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COISA JULGADA.
1. Após o trânsito em julgado da condenação, somente é permitido ao juiz da execução alterar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos mediante ajuste das condições pessoais do condenado e das características do estabelecimento, vedada a substituição de uma pena alternativa por outra, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Eventual alteração das penas restritivas de direito fixadas em condenação transitada em julgado, pelo juízo da execução penal, só é admitida em casos excepcionais, quando demonstrada concretamente a impossibilidade de seu cumprimento.
3. A pena é uma medida imposta pelo Estado em virtude da prática de um ilícito penal e não uma escolha do apenado de acordo com suas conveniências e necessidades pessoais.
4. Agravo em execução defensivo desprovido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AgExPe 5008421-08.2023.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. em 07/02/2024) Portanto, conclui-se que a espécie de pena restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade) não pode ser modificada, uma vez que foi fixada em sentença condenatória que transitou em julgado. Assim, ao juízo da execução cabe apenas alterar a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, sem, no entanto, substituí-la por outra restritiva de direitos.
Em que pese a possibilidade de flexibilização da norma do art. 148 da Lei de Execução Penal em casos excepcionais, não restou demonstrada a real impossibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade na forma como foi fixada. Como bem constou da decisão recorrida, a Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA) de Limeira/SP conta com várias instituições cadastradas e horários flexíveis para a realização da prestação de serviço.
Ademais, embora o apenado esteja exercendo atividade laborativa em outro Estado, é possível que requeira ao juízo da execução que a prestação dos respectivos serviços seja realizada em outra comarca, com a expedição de carta precatória. Em suma, seja porque o artigo 148 da Lei de Execução Penal não autoriza a substituição de uma pena restritiva de direitos por outra, seja porque não restou demonstrada a alegada incompatibilidade entre o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade e o atual exercício da atividade profissional do apenado, a decisão recorrida deve ser mantida in totum.
Ante o exposto, conheço do agravo em execução, mas lhe nego provimento. É o voto. E M E N T A EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ARTIGO 148 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL DO ARTIGO 148 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Da exegese do artigo 148 da LEP extrai-se que o juiz pode, em qualquer fase da execução, de forma motivada, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, vedando-se a modificação da pena em si, o que resultaria ofensa à coisa julgada material e à segurança jurídica.
2. Não se admite, em sede de execução da sentença penal condenatória, modificar uma das penas restritivas de direitos, imposta ao agravante por sentença já transitada em julgado. A alteração do conteúdo da sentença somente poderia se dar em sede de apelação ou através de revisão criminal, o que não ocorreu no caso sob estudo.
3. Em que pese a possibilidade de flexibilização da norma do art. 148 da Lei de Execução Penal em casos excepcionais, não restou demonstrada a real impossibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade na forma como foi fixada.
4. Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu conhecer do agravo em execução, mas lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Desembargador Federal
Órgão
Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
EVANDRO ALVES GARCIA
Advogado
MARCELO HAMAN (OAB 233898/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2025 Processo n° 5011678-28.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA HÍBRIDA (PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 18-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sessão de Julgamento da 5ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: EVANDRO ALVES GARCIA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
EVANDRO ALVES GARCIA
Advogado
MARCELO HAMAN (OAB 233898/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5011678-28.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES AGRAVANTE: EVANDRO ALVES GARCIA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO HAMAN - SP233898-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Em atenção à consulta formulada pela Subsecretaria Unificada de Turmas da 4ª Seção (ID 326216889), intime-se a defesa de Evandro Alves Garcia para que regularize sua representação processual no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Estando em termos, encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional da República para oferecimento de parecer. Por fim, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 11 de junho de 2025.