Intimação
D- Órgão
- Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ALDIR FRANCISCO XAVIER
- Advogado
- ACILON MONIS FILHO (OAB 171517/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011685-64.2023.4.03.6119 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: ALDIR FRANCISCO XAVIER ADVOGADO do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011685-64.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ALDIR FRANCISCO XAVIER Advogado do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida em ação de revisão de benefício previdenciário, que não reconheceu o direito ao recálculo do salário de benefício com base em todo o período contributivo, inclusive com contribuições anteriores a julho de 1994, que ficou conhecida como tese da revisão da vida toda.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para o julgamento monocrático. A controvérsia restringe-se à possibilidade de afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 -- que, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de sua vigência, fixou julho de 1994 como marco inicial do período básico de cálculo (PBC) -- e, por conseguinte, à aplicação da regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n. 9.876/1999, a qual não contempla tal limitação.
A matéria foi objeto de amplo debate nos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STF), sob o rito dos repetitivos (Tema n. 999), admitiu a aplicação da regra definitiva quando mais favorável. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (Tema n. 1.102), inicialmente reconheceu o direito de opção. Ocorre que o STF, no julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111, afirmou a constitucionalidade do da e a sua observância cogente, superando a orientação então prevalecente.
