Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HADASSA ORUE VICENTE
- Advogado
- EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA GONCALVES (OAB 18000/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011700-10.2025.4.03.6201 AUTOR: HADASSA ORUE VICENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA GONCALVES - MS18000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente. Realizada a perícia médica, o laudo informa que a autora sofreu acidente de moto no dia 14.07.2022, fraturando o fêmur direito e tornozelo direito/maléolo medial direito, sendo submetida à cirurgia. Porém, não apresenta incapacidade laborativa atual nem redução da capacidade (ID 576468178). O INSS alega coisa julgada material em relação aos autos nº 0025345-86.2022.812.0001.
É o relatório.
Decido. A parte autora informa que ajuizou perante este Juizado a ação nº 5000810-12.2025.4.03.6201, e pede que o laudo médico nela produzido sirva de prova emprestada. Este juízo, em consulta processual à referida ação, dela verificou constar que se trata de mesmo pedido e causa de pedir, aqui tratados. O processo referenciado foi remetido ao Juízo Estadual, em razão do reconhecimento de acidente de trabalho.
Trata-se de coisa julgada material. Assim, prescreve o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (Grifei) Destarte, a pretensão deduzida pela parte autora encontra óbice no instituto da coisa julgada.
Diante disso, não pode a parte autora rediscutir a questão que foi objeto de processo anteriormente proposto, sob pena de ferir o instituto da coisa julgada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do e § 4º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial ( da ). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
