Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIAO MARQUES VERAS
- Advogado
- CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO (OAB 218407/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011702-31.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SEBASTIAO MARQUES VERAS Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA LESTE DO INSS EM SÃO PAULO
SENTENÇA
TIPO C S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Sebastião Marques Veras em face do Gerente Executivo da Gerência Executiva Leste do INSS em São Paulo, objetivando a remessa de recuso administrativo interposto ao devido órgão julgador. Em síntese, relata que referido recurso administrativo, protocolado sob o n.º 1075221342, encontra-se parado desde o dia 31/01/2021 (data de protocolo).
Entende que a conduta da autoridade administrativa extrapola o prazo legal previsto na Lei nº 9.784/99, na Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS; além de afrontar princípios constitucionais. Requereu o benefício da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Foi concedido o benefício da justiça gratuita e postergada a análise do pedido liminar para após a vinda das informações (ID 53691436).
O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 54206505). A autoridade impetrada informou que “a tarefa nº 1075221342, acerca do pedido de RECURSO ESPECIAL da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – NB 42/186.156.316-4, foi concluída em 13/07/2020” (ID 54405643). Diante das informações prestadas, restou prejudicada a análise do pedido liminar (ID 54434567). O INSS foi incluído no polo passivo da demanda (ID 54445981).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 55029139). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 54405643 e ss) dão conta de que “a tarefa nº 1075221342, acerca do pedido de RECURSO ESPECIAL da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – NB 42/186.156.316-4, foi concluída em 13/07/2020”, o que permite a conclusão de que foi exaurido o objeto do presente writ. Assim, trata-se de típico caso de carência superveniente da ação, não mais subsistindo interesse por parte do impetrante no julgamento de mérito do presente feito.
