PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011703-67.2022.4.03.6201 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: TEREZINHA CARNEIRO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA - MS18629-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
I –
VOTO
Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. Pretende a parte autora reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade permanente. A alegação autoral merece provimento. A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I –
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). O INSS anexou contestação-padrão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Pedido de complementação de laudo pericial O INSS requer a intimação do perito para complementar seu laudo, respondendo os quesitos que apresenta. Indefiro o pedido do réu. Os questionamentos apresentados já foram abordados pelo perito em seu laudo. Pedido de complementação de laudo pericial A parte autora requer a intimação do perito para complementar seu laudo, esclarecendo a contradição em face da data de início da incapacidade e a data do início da doença.
Indefiro o pedido da autora. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de trabalho do requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas. Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida.
Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
No caso em apreço, conforme laudo pericial anexo, a parte autora está incapaz temporariamente para o exercício de atividade laborativa, desde 07.06.2016 (Id 296582088). Em que pese o perito ao responder o quesito do juízo que questiona a data de início da incapacidade ter se baseado no relato da autora, ao responder o quesito formulado pela autora (quesito 12), ele firma a DII em 07.06.2016, baseado no laudo fisioterápico.
O laudo não atesta a existência da incapacidade total e permanente, posto que a autora ainda não foi avaliada pelo neurocirurgião para possível cirurgia, de modo que não foram esgotadas as possibilidades terapêuticas. É caso de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do início da incapacidade, a parte autora tinha qualidade de segurada, e carência, conforme documentos anexados (ID 296582088).
Logo, a autora tem direito à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir 26.11.2019 (ID 271921178). O perito não aferiu um prognóstico de recuperação, neste caso, impõe-se estabelecer a data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias a contar da data da efetiva implantação/reativação do benefício. Caso a parte autora não se considere apta a retornar ao trabalho na data prevista para a cessação, deverá fazer pedido de prorrogação junto ao INSS, nos quinze dias que antecedem o escoamento do prazo, quando então o benefício não poderá ser cessado antes que seja submetida a uma nova perícia.
Da antecipação de tutela Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
III - Dispositivo
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária ao autor a partir de 26.11.2019 (DER), descontadas as parcelas pagas a esse título, com renda mensal nos termos da lei com renda mensal nos termos da lei, pelo período mínimo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da efetiva implantação/reativação do benefício, findo o qual o benefício será cessado.
Caso a parte autora não se considere apta a retornar ao trabalho na data prevista para a cessação, deverá fazer pedido de prorrogação junto ao INSS, nos quinze dias que antecedem o escoamento do prazo, quando então o benefício não poderá ser cessado antes que seja submetida a uma nova perícia. Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Neste caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Como se observa, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente. O Juízo de origem concedeu o benefício por incapacidade temporária, tendo em vista que o perito concluiu pela temporariedade da incapacidade. Entendo que a conclusão do Juízo de origem merece reforma. Em que pese a natureza temporária da incapacidade, verificada pelo perito, é possível verificar, nas próprias constatações do perito judicial, que não é possível estimar um tempo para a recuperação, dependendo de tratamento cirúrgico e fisioterápico.
HISTÓRIA: A Periciada Terezinha Carneiro da Silva, solteira, destra, 56 anos, nascida em Glória de Dourados – MS, no dia 28/10/1966, escolaridade: 4ª série do fundamental, profissão: doméstica. Parou de trabalhar há 12 anos. Não trabalha nem em sua casa por causa das dores em cotovelos e na coluna lombar (2 hérnias de disco). Aguarda ser chamada pelo neurocirurgião para operar e fisioterapia. Faz tratamento no posto de saúde.
Constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R: Temporária. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Não é possível estimar, depende de resposta terapêutica. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão?
Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: Discopatias degenerativas com radiculopatias. Não tem relação laboral. No caso, trata-se de trabalhadora do lar, com 57 anos de idade, totalmente incapaz para atividades laborais em razão de doença ortopédica degenerativa, baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), sendo que eventual recuperação implica em realização de reabilitações, de natureza fisioterápica e cirúrgica.
Ademais, já vinha em afastamentos por incapacidade temporária entre 2016 e 2019, sendo que a perícia judicial constatou a continuidade do estado incapacitante. Diante de tais características pessoais, entendo que a incapacidade do autor é total e permanente, não sendo crível supor que a autora, 57 anos, ainda irá passar por processo de reabilitação para retornar às atividades laborais.. Portanto, entendo que é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora desde a data da cessação administrativa do benefício (26/11/2019), observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença e com isso julgar procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação administrativa, descontados eventuais valores pagos administrativamente, tudo nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, alterada pela Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal. Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91).
Oficie-se à Gerência Executiva do INSS para cumprimento. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, observado o teor da Súmula 111 do STJ. É o voto. E M E N T A AUXÍLIO DOENÇA/CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE JUÍZA FEDERAL