JOAO VICTOR MEIRELLES CORREA DOS SANTOS (OAB 528998/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5011704-47.2025.4.03.6104 IMPETRANTE: J.
V. M.
C. D. S., S. F. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: J.
V. M.
C. D. S. IMPETRADO:
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. E. D. S. P., S. R. D. P. F. D. E. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F.
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado por S. F. D. S., por meio do qual pleiteia a atualização do salvo-conduto anteriormente expedido nos autos, a fim de que passe a contemplar expressamente o porte e o transporte de óleo e de flor de cannabis, na medida da prescrição médica atualizada, inclusive fora do domicílio e em outras unidades da Federação (ID 602129255).
É o relatório.
Decido. Conforme se verifica dos autos, foi concedido salvo-conduto em favor do paciente, autorizando a importação de até 90 sementes de cannabis por ano e o cultivo doméstico de até 90 plantas anuais, destinadas à produção artesanal de medicamento para o seu tratamento de saúde, nos limites estabelecidos no título judicial. O acórdão proferido em grau recursal manteve a autorização concedida, tendo posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração, consignado expressamente que: "A autorização concedida abrange os atos necessários à produção do óleo e ao tratamento de saúde do paciente, o que inclui o porte e transporte da medicação quando necessários ao tratamento, ainda que fora do domicílio ou em outras unidades da Federação" (ID 601545742).
Referido acórdão transitou em julgado (ID 601545749), encontrando-se, portanto, definitivamente estabelecido o alcance do salvo-conduto nos termos nele consignados. Desse modo, o porte e o transporte da medicação necessária ao tratamento do paciente já se encontram abrangidos pelo salvo-conduto, não havendo necessidade de alteração ou complementação do instrumento para esse fim. Com efeito, o próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar os Embargos de Declaração, foi expresso ao esclarecer que a autorização concedida alcança o porte e o transporte da medicação quando necessários ao tratamento, inclusive fora do domicílio e em outras unidades da Federação.
A circunstância de a via física do salvo-conduto não reproduzir literalmente a expressão “porte” não implica limitação da autorização judicial, uma vez que o alcance do título deve ser compreendido à luz da decisão judicial que o estabeleceu e, sobretudo, do posterior esclarecimento expressamente consignado no acórdão transitado em julgado. Assim, não há providência a ser adotada para a pretendida “atualização” do salvo-conduto, pois a situação apontada pelo requerente já se encontra contemplada pela autorização judicial vigente, nos exatos termos definidos pelo Tribunal.
Ressalte-se que a presente decisão não restringe ou modifica o alcance do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ao contrário, apenas reconhece que a autorização nele estabelecida já compreende o porte e o transporte da medicação necessários ao tratamento do paciente, inclusive fora do domicílio e em outras unidades da Federação, conforme expressamente consignado no título judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atualização do salvo-conduto formulado no ID 602129255, por já se encontrar abrangido pela autorização judicial vigente o porte e o transporte da medicação necessários ao tratamento do paciente, nos termos do acórdão transitado em julgado. DÊ-se ciência. Após, cumpra-se a decisão de ID 601600184. Santos-SP, data da assinatura digital. LUCAS MIYAZAKI DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
Órgão
5ª Vara Federal de Santos
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
S. F. D. S.
Advogado
JOAO VICTOR MEIRELLES CORREA DOS SANTOS (OAB 528998/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5011704-47.2025.4.03.6104 IMPETRANTE: J.
V. M.
C. D. S., S. F. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: J.
V. M.
C. D. S. IMPETRADO:
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. E. D. S. P., S. R. D. P. F. D. E. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F.
DECISÃO
Nos presentes autos de Habeas Corpus foi proferido v. acórdão que negou provimento aos embargos de declaração interposto pelo paciente, mantendo a sentença proferida objeto do ID 560349706. Observo que, conforme certidão cartorária de Id 601545749, transitou em julgado o acórdão para as partes na data de 20.08.2026. Desta forma, proceda a secretaria anotação nos órgãos de registro (INI/IIRGD). DÊ-se ciência.
Após, arquive-se. Santos-SP, data da assinatura digital. LUCAS MIYAZAKI DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
Órgão
Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO
Destinatário
JOAO VICTOR MEIRELLES CORREA DOS SANTOS
Advogado
JOAO VICTOR MEIRELLES CORREA DOS SANTOS (OAB 528998/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) Nº 5011704-47.2025.4.03.6104 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS JUIZO RECORRENTE: S. J. D. S. -.
5. V. F. RECORRENTE: S. F. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO VICTOR MEIRELLES CORREA DOS SANTOS - SP528998-A RECORRIDO: M. P. F. -. P. TERCEIRO INTERESSADO:
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. E. D. S. P., S. R. D. P. F. D. E. D. S. P. ATO ORDINATÓRIO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão São Paulo, 24 de julho de 2026.
Órgão
Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO
Destinatário
JOAO VICTOR MEIRELLES CORREA DOS SANTOS
Advogado
JOAO VICTOR MEIRELLES CORREA DOS SANTOS (OAB 528998/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) Nº 5011704-47.2025.4.03.6104 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS JUIZO RECORRENTE: S. J. D. S. -.
5. V. F. RECORRENTE: S. F. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO VICTOR MEIRELLES CORREA DOS SANTOS - SP528998-A RECORRIDO: M. P. F. -. P. TERCEIRO INTERESSADO:
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. E. D. S. P., S. R. D. P. F. D. E. D. S. P. ATO ORDINATÓRIO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão São Paulo, 10 de junho de 2026.
Órgão
Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO
Destinatário
JOAO VICTOR MEIRELLES CORREA DOS SANTOS
Advogado
JOAO VICTOR MEIRELLES CORREA DOS SANTOS (OAB 528998/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) Nº 5011704-47.2025.4.03.6104 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS JUIZO RECORRENTE: S. J. D. S. -.
5. V. F. RECORRENTE: S. F. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO VICTOR MEIRELLES CORREA DOS SANTOS - SP528998-A RECORRIDO: M. P. F. -. P. TERCEIRO INTERESSADO:
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. E. D. S. P., S. R. D. P. F. D. E. D. S. P.
DESPACHO
Intimem-se as partes de que o presente feito será levado a julgamento na sessão por videoconferência da E. Quinta Turma, designada para o dia 08/06/2026, com início às 14 horas. São Paulo, data da assinatura digital. SYLVIA DE CASTRO Juíza Federal Convocada
Órgão
5ª Vara Federal de Santos
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
S. F. D. S.
Advogado
JOAO VICTOR MEIRELLES CORREA DOS SANTOS (OAB 528998/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5011704-47.2025.4.03.6104 IMPETRANTE: J.
V. M.
C. D. S. PACIENTE: S. F. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: J.
V. M.
C. D. S. IMPETRADO:
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. E. D. S. P., S. R. D. P. F. D. E. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F.
DESPACHO
Mantenho a sentença proferida, objeto do ID 510769754 e 545099953, pelos fundamentos ali indicados. DÊ-se ciência. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação do recurso em sentido estrito, bem como para a remessa necessária, na forma do art. 574, I, do Código de Processo Penal. Santos-SP, data da assinatura digital. ANDERSON VIOTO SILVA Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Santos
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
S. F. D. S.
Advogado
JOAO VICTOR MEIRELLES CORREA DOS SANTOS (OAB 528998/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5011704-47.2025.4.03.6104 IMPETRANTE: J.
V. M.
C. D. S. PACIENTE: S. F. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: J.
V. M.
C. D. S. IMPETRADO:
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. E. D. S. P., S. R. D. P. F. D. E. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F.
DECISÃO
Recebo o Recurso em Sentido Estrito de ID 475925282 determinando o seu processamento nos próprios autos, com fundamento no artigo 583 do Código de Processo Penal. Abra-se vista ao Ministério Público Federal para oferta de contrarrazões. Com a resposta do recorrido, venham os autos conclusos para decisão (art. 589, do CPP). Santos-SP, data da assinatura digital. ANDERSON VIOTO SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
5ª Vara Federal de Santos
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
S. F. D. S.
Advogado
JOAO VICTOR MEIRELLES CORREA DOS SANTOS (OAB 528998/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5011704-47.2025.4.03.6104 IMPETRANTE: J.
V. M.
C. D. S. PACIENTE: S. F. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: J.
V. M.
C. D. S. IMPETRADO:
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. E. D. S. P., S. R. D. P. F. D. E. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F.
SENTENÇA
S. F. D. S. opôs embargos de declaração contra a sentença de Id 510769754, alegando, para tanto, omissão consistente na não concessão de autorização para o “porte” da medicação, tendo em vista que viaja a trabalho, percorrendo longas distâncias todos os dias. Requer que o decisum seja integrado a fim de que conste de forma expressa no salvo-conduto a autorização para cultivar, manejar, extrair, utilizar, transportar, manter em estoque e armazenar sua medicação, em quantidades compatíveis com o tratamento médico prescrito à base de cannabis, inclusive fora de seu domicílio e em outros Estados da federação.
É a síntese do necessário.
Decido. Analisando o julgado, tenho como impossibilitado o acolhimento dos presentes embargos dado o seu nítido caráter infringente, o que somente é possível de ser atendido através do manejo de recurso apropriado. Como cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, de acordo com o art. 382 do Código de Processo Penal. No caso concreto, contudo, não se vislumbra nenhuma dessas hipóteses.
Conforme fundamentação alinhavada na sentença de Id 510769754, o salvo-conduto foi concedido apenas para que o paciente possa produzir remédios à base de canabidiol. O porte para uso não foi abrangido pela decisão, uma vez que tal conduta não constitui crime. O CBD (canabidiol) não integra a Portaria 334/1998 do Ministério da Saúde na medida em que o teor de THC (tetrahidrocannabinol) respeitar a regulamentação vigente, a saber a RDC 327/2019.
No mais, aplica-se o entendimento sufragado pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 5061. Por outro lado, observo que a alegação de que o paciente viaja longas distâncias a trabalho trata-se de argumento novo - não veiculado na peça inaugural – e, tampouco, comprovado nos autos, o que impede seu acolhimento em sede de embargos de declaração. Assim, a míngua da demonstração de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, conheço dos embargos declaratórios de Id 543864415, eis que tempestivos, e no mérito nego-lhes provimento.
Intimem-se. Santos, na data da assinatura digital. ANDERSON VIOTO SILVA Juiz Federal Substituto STF. Plenário. RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 – Informativo 1143.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Santos
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
J. V. M. C. D. S.
Advogado
JOAO VICTOR MEIRELLES CORREA DOS SANTOS (OAB 528998/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5011704-47.2025.4.03.6104 IMPETRANTE: J.
V. M.
C. D. S. PACIENTE: S. F. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: J.
V. M.
C. D. S. IMPETRADO:
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. E. D. S. P., S. R. D. P. F. D. E. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F.
SENTENÇA
I - DO
RELATÓRIO
A presente ordem de Habeas Corpus preventivo foi impetrada por João Victor Meirelles Corrêa dos Santos em favor de S. F. D. S. contra possíveis atos ilegais iminentes passíveis de serem praticados pelo Superintendente da Polícia Federal em São Paulo, pelo Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo e pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Em suas razões, o impetrante aduz, em síntese, que o paciente é portador de um quadro complexo caracterizado por múltiplos diagnósticos, incluindo transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), distúrbios do sono (CID G47), outras dores crônicas (CID R52.2), distúrbios da atividade e da atenção (CID F90.0) e transtorno de pânico - ansiedade paroxística episódica (CID F41.0).
Esclarece que o paciente, sob acompanhamento psiquiátrico, fez uso dos medicamentos estimulantes Venvanse e Ritalina, amplamente prescritos para quadros de desatenção. Entretanto, tais fármacos desencadearam efeitos adversos severos, o que tornou impossível a continuidade do tratamento convencional. Alega que diante das sucessivas falhas da medicina tradicional, o paciente iniciou tratamento com óleos importados de cannabis medicinal, devidamente prescritos por seu médico, obtendo significativa melhora em seu quadro de saúde, e que o tratamento medicamentoso à base de cannabis possui custo mensal elevado, incompatível com a atual renda dele, que gira em torno de .
Órgão
5ª Vara Federal de Santos
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
S. F. D. S.
Advogado
JOAO VICTOR MEIRELLES CORREA DOS SANTOS (OAB 528998/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5011704-47.2025.4.03.6104 IMPETRANTE: J.
V. M.
C. D. S. PACIENTE: S. F. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: J.
V. M.
C. D. S. IMPETRADO:
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. E. D. S. P., S. R. D. P. F. D. E. D. S. P.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado por João Victor Meirelles Corrêa dos Santos em favor de S. F. D. S. contra possíveis atos ilegais iminentes passíveis de serem praticados pelo Superintendente da Polícia Federal em São Paulo, pelo Diretor Geral do Departamento de Polícia Civil do Estado de São Paulo e pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Em síntese, o impetrante aduz que o paciente, desde a infância, é portador de um quadro complexo caracterizado por múltiplos diagnósticos, incluindo transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), distúrbios do sono (CID G47), outras dores crônicas (CID R52.2), distúrbios da atividade e da atenção (CID F90.0) e transtorno de pânico - ansiedade paroxística episódica (CID F41.0).
Relata que, sob acompanhamento psiquiátrico, fez uso dos medicamentos estimulantes Venvanse e Ritalina, amplamente prescritos para quadros de desatenção. Entretanto, tais fármacos desencadearam efeitos adversos severos, o que tornou impossível a continuidade do tratamento convencional. Alega que, diante das sucessivas falhas da medicina tradicional, iniciou tratamento com óleos importados de cannabis medicinal, devidamente prescritos por seu médico, obtendo significativa melhora em seu quadro de saúde.
Prossegue afirmando que o tratamento medicamentoso à base de cannabis possui custo mensal elevado, incompatível com sua atual renda, que gira em torno de R$ 3.800,00. Ressalta que o alto valor dos produtos disponíveis inviabiliza sua manutenção terapêutica, restando-lhe, como alternativa economicamente viável e adequada às suas necessidades, o autocultivo da planta para extração caseira do óleo de cannabis.
Sustenta que a via necessária para assegurar o seu direito à saúde e regularização do auto cultivo da planta cannabis com fins exclusivamente medicinais é através da obtenção de salvo-conduto em habeas corpus, acrescentando que já possui autorização da ANVISA para a importação de produtos à base de cannabis com prescrição médica para seu tratamento, além de cursos técnicos para plantio e extração, bem como lado agrônomo, descrevendo o quantittavo necessaido ao tratamento anual do paciente.
Sustenta que a via adequada para assegurar seu direito à saúde e obter a regularização do autocultivo da planta Cannabis para fins exclusivamente medicinais é a concessão de salvo-conduto por meio de habeas corpus, acrescentando que já possui autorização da ANVISA para a importação de produtos à base de cannabis, devidamente prescritos para seu tratamento, além de ter realizado cursos técnicos voltados ao plantio e à extração, bem como laudo agronômico que descreve o quantitativo necessário ao tratamento anual do paciente.
Conclui pugnando pela concessão liminar de salvo-conduto, para que as autoridades coatoras indicadas se abstenham de promover quaisquer atos que atentem contra sua liberdade física e a apreensão de sementes ou plantas utilizadas no seu tratamento medicinal e insumos, bem como para poder importar sementes, cultivar portar, remeter para análise laboratorial e extração artesanal do óleo de cannabis, exclusivamente para fins medicinais.
Postulou, ao final, a confirmação da medida liminar e a procedência do pedido formulado na inicial para fins da concessão do salvo-conduto definitivo nos termos do pedido liminar.
É o relatório.
Decido. De início, consigno que para eventual deferimento de liminar em habeas corpus se faz necessário o preenchimento primo ictu oculi dos dois requisitos fundamentais indispensáveis à concessão de qualquer medida cautelar ou tutela provisória, o fumus boni iuris, que pode ser traduzido como sendo a evidente probabilidade de que o pedido certamente será julgado procedente, e o periculum in mora, como sendo o risco real de danos graves e de difícil reparação ao direito a ser protegido ou ao resultado útil do processo.
Em uma análise perfunctória compatível com o presente momento processual, todavia, verifico não restar evidenciada a presença de nenhum dos requisitos antes mencionados essenciais ao deferimento da medida liminar pleiteada. Com efeito, não restou demonstrado nos autos que o paciente, de fato, não dispõe dos recursos financeiros necessários para custear seu tratamento prescrito com medicamentos à base de extrato de cannabis encontrados legalmente à venda no mercado, e que a não concessão da medida liminar invariavelmente irá resultar em uma interrupção em sua terapia ocasionando-lhe graves danos de difícil reparação.
Também não restou demonstrado que ele tenha buscado assegurar o acesso a tais medicamentos disponíveis no mercado através de outras vias, administrativamente ou tutela jurisdicional cível a fim de fornecimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e que tenha lhe restado como última alternativa o cultivo ilegal da planta cannabis e a via ora eleita a fim de regularizar sua produção e garantir a tutela de seu direito à saúde no âmbito da esfera do Direito Penal.
Pelo exposto, com essas breves ponderações, à míngua de demonstração, prima facie, do fumus boni iure e do periculum in mora, indefiro a medida liminar postulada. Notifiquem-se as Autoridade Coatoras para que prestem informações no prazo legal Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para oferta de parecer. Em seguida, à conclusão para sentença. DÊ-se ciência. Santos-SP, data da assinatura digital.
ANDERSON VIOTO SILVA Juiz Federal Substituto
R$ 3.800,00
Ressalta que o alto valor dos produtos disponíveis à venda no mercado inviabiliza sua manutenção terapêutica, restando ao paciente, como alternativa economicamente viável e adequada às suas necessidades, o autocultivo da planta para extração caseira do óleo de cannabis. Sustenta que a via necessária para assegurar o direito do paciente à saúde, é a regularização do autocultivo da planta cannabis, com fins exclusivamente medicinais, através da obtenção de salvo-conduto em habeas corpus, acrescentando que ele já possui autorização da ANVISA para a importação de produtos à base de cannabis, com prescrição médica, para seu tratamento de saúde, além de cursos técnicos para o plantio e a extração do óleo de cannabis, bem como laudo agronômico descrevendo o quantitativo necessário ao tratamento médico anual do paciente.
Concluiu pugnando pela concessão liminar de salvo-conduto, para que as autoridades coatoras indicadas se abstenham de promover quaisquer atos que atentem contra a liberdade física do paciente, ou de realizar a apreensão de suas sementes e plantas, utilizadas em seu tratamento medicinal, bem como para que ele possa importar, cultivar, portar, transportar, armazenar e extrair o óleo medicinal de cannabis.
Postulou, por fim, a confirmação da medida liminar e a procedência do pedido formulado na inicial, para fins de concessão de salvo-conduto definitivo, nos termos do pedido liminar. Instruiu seu pedido com documento pessoal de identificação (Id 475925291); comprovante de residência (Id 475925300), comprovante de cadastro para importação de derivados de cannabis perante a ANVISA (Id 475939004), laudos médicos, psicológico e agronômico (Ids 475939005, 475939008 e 475939010 e 475939011), certificado de curso para o cultivo e extração do óleo medicinal (Id 475939014), receituário médico (Id 475939016) e holerite (Id 475939017).
Notificados, o Delegado Chefe da Polícia Federal de São Paulo, o Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo e o Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo prestaram informações (Ids 481357987, 484258458 e 484446078). O pedido liminar foi indeferido, porque não ficou demonstrado, de forma prima facie, o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que não há prova de que o paciente não possua recursos para adquirir os medicamentos à base de cannabis disponíveis legalmente, nem de que a negativa da liminar acarretaria interrupção do tratamento com danos graves à sua saúde, além de não ter sido comprovado que buscou previamente vias administrativas ou judiciais cíveis para a obtenção do fármaco perante o SUS (Id 477555156).
Instado, o Ministério Público Federal apresentou parecer no qual opinou pela denegação da ordem, afirmando que o paciente juntou comprovante de cadastro para importação excepcional de produto derivado de cannabis, e que a ANVISA autorizou apenas a importação de produto industrializado para fins medicinais, não abrangendo sementes, mudas ou partes da planta in natura. Acrescentou que a maior parte das autorizações concedidas pela ANVISA referem-se, de modo geral, a pacientes portadores de doenças graves que comprometem significativamente a saúde podendo levar ao óbito, o que não corresponde ao caso em exame, já que o paciente é portador de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), distúrbios do sono (CID G47), outras dores crônicas (CID R52.2), distúrbios da atividade e da atenção (CID F90.0) e transtorno de pânico - ansiedade paroxística episódica (CID F41.0).
Ademais, sustentou que o cultivo, processamento e fabricação caseira de medicamento à base de cannabis não atendem aos requisitos industriais e farmacêuticos de Boas Práticas de Fabricação, comprometendo o controle da dose prescrita e aumentando o risco de contaminação. Por fim, destacou que, sob a vigência da Lei Estadual Paulista nº 17.618/2023, é possível a obtenção gratuita de medicamentos à base de cannabis junto às unidades de saúde pública estadual e conveniadas ao SUS e associações como a ABRACE, e que, caso o paciente possua plano de saúde, a operadora deve custear a aquisição deste tipo de medicamento cuja importação tenha sido autorizada pela ANVISA, conforme entendimento exarado pela Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Id 470958870).
É o relatório.
Decido.
II - DO MÉRITO De início, registro que alguns dos fundamentos utilizados para indeferir o pedido liminar na decisão proferida sob Id 469129393 - notadamente a ausência de comprovação de insuficiência de recursos e a falta de demonstração de que o requerente tenha buscado acesso aos medicamentos disponíveis no mercado, seja junto às unidades de saúde públicas e conveniadas, por vias administrativas ou por meio de ação judicial cível para fornecimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e planos de saúde - embora relevantes na análise perfunctória conduzida em cognição sumária, não influenciam a apreciação aprofundada desta sentença, em cognição exauriente.
Dessa forma, ainda que o paciente não comprove a carência de recursos ou ter buscado o medicamento administrativamente ou judicialmente junto ao Poder Público, associações e planos de saúde, entendo não se tratar de fundamento idôneo a obstar o deferimento da pretensão formulada, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário condicionar o caminho escolhido pelo jurisdicionado para a obtenção de seu tratamento médico, desde que este seja lícito e viável, especialmente quando atende de forma mais econômica e eficaz à sua necessidade, considerando que o plantio se mostra como alternativa lícita e adequada aos fins pretendidos.
Nesse sentido, reproduzo excerto de recente precedente de lavra do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Para concessão de salvo-conduto no plantio de cannabis sativa para fins medicinais, não é exigível a comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do fármaco importado, autorizado pela ANVISA." Pois bem. O Habeas Corpus Preventivo é cabível quando houver efetiva demonstração da existência de ameaça ao direito de liberdade de locomoção do paciente.
Na hipótese vertente, conforme a documentação trazida, constante nos autos, verifico a plausibilidade jurídica das alegações deduzidas pelo impetrante, impondo-se o deferimento da medida ora pleiteada. Com efeito, têm-se que S. F. D. S. é acometido por um quadro de saúde complexo caracterizado por múltiplos diagnósticos, incluindo transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), distúrbios do sono (CID G47), outras dores crônicas (CID R52.2), distúrbios da atividade e da atenção (CID F90.0) e transtorno de pânico - ansiedade paroxística episódica (CID F41.0), conforme laudo médico acostado.
Faz tratamento com o óleo de canabidiol com acompanhamento médico, sendo que, durante o tratamento, recebeu prescrição inclusive para uso de inflorescências in natura para vaporização. Fatos estes corroborados por laudos médicos (Ids 475939005 e 475939005), receituário (Id 475939016) e comprovante de cadastro para importação excepcional de produto derivado de cannabis expedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Id 475939004).
Devido ao alto custo para aquisição do medicamento na quantidade prescrita, e pela inexistência de comércio lícito de inflorescência de cannabis in natura no mercado nacional, pleiteia o deferimento do presente habeas corpus preventivo para expedição de salvo conduto para que as autoridades encarregadas sejam impedidas de proceder à prisão e persecução penal da paciente pela plantação, cultivo, colheita, extração, produção artesanal, importação de sementes e uso próprio conforme prescrição médica do óleo caseiro e artesanal de cannabis sativa, vedando-se, ainda, a apreensão e destruição das plantas em questão, cultivadas para fins exclusivamente medicinais.
É expressão do direito à saúde a possibilidade do enfermo buscar a melhor forma de tratamento conforme orientação técnica fornecida por profissional médico. Neste sentido, depreende-se da interpretação do artigo 196 da Constituição Federal, que é um dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, direito à saúde, incluindo-se nesse dever a obrigação de fornecer medicamentos necessários à vida, sendo certo que, se não os fornece, deve permitir que cheguem às mãos dos doentes, a um custo que não inviabilize a própria dispensação (artigo 196 da Constituição Federal).
No mais, a resolução RDC nº 156/2017 da ANVISA autoriza a produção de medicamentos contendo a substância ativa Cannabis Sativa Linneu (maconha), bem como a importação de medicamentos que detenham seu princípio ativo. In casu, tem-se uma situação de pessoa que já faz uso de tratamento com produtos derivados de cannabis, restando claros os efeitos benéficos à saúde do paciente. Ademais, em que pesem os cautelosos argumentos do Parquet Federal, não entendo por temerária a concessão da ordem tendo em vista a ausência de qualquer lesividade social das condutas a serem praticadas pelo paciente, em razão do uso pessoal e restrito do medicamento por ele produzido.
Neste sentido: "PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME NECESSÁRIO. ÓLEO DE CANNABIS SATIVA. PRODUÇÃO CASEIRA E ESPECÍFICA PARA TRATAMENTO TERAPÊUTICO/MEDICINAL INDIVIDUAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A RDC n. 156/2017, da ANVISA, autoriza a produção de medicamentos contendo a substância ativa Cannabis Sativa Linneu (maconha), assim como a importação de medicamentos que detenham seu princípio ativo.
2. O uso pessoal e restrito do medicamento a ser produzido e submetido a análises laboratoriais específicas para balizar seus parâmetros nos casos de doença grave não apresenta qualquer lesividade social e permite a incidência do estado de necessidade exculpante para eximi-la de responder penalmente pela prática dos delitos previstos pela Lei n. 11.343/06.
3. Reexame necessário não provido." "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLANTIO DE CANNABIS PARA USO MEDICINAL. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ROBUSTA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é inadequada a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, especialmente o recurso em sentido estrito previsto no art. 581, X, do Código de Processo Penal, quando a decisão atacada é sentença denegatória proferida por Juízo de primeiro grau.
2. Contudo, a impetração pode ser conhecida em caráter excepcional, com concessão da ordem de ofício, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, que comprometa a liberdade de locomoção do paciente.
3. No caso concreto, restou demonstrado que o paciente possui autorização da ANVISA para utilização de produto à base de Cannabis, sendo que o receituário médico, os laudos técnicos e a documentação acostada aos autos atestam tanto a necessidade do tratamento quanto a inviabilidade econômica de aquisição do produto importado, além da capacitação técnica para o cultivo artesanal da substância.
4. A denegação da ordem com base em inadequação da via eleita, desassociada das provas produzidas, configura constrangimento ilegal, autorizando a concessão de salvo-conduto para garantir ao paciente o direito ao cultivo da planta exclusivamente para fins terapêuticos próprios.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício." No mais, vê-se que o paciente já possui autorização excepcional da ANVISA (cadastro nº 036687.9031339/2025 - Id 475939004) para importação de produtos derivados de cannabis (cbdMD CBD) e apresenta certificado de capacitação para cultivo e extração da mesma (Id 443347022). É de se destacar também o risco de que, em caso de cultivo doméstico de cannabis, o paciente seja alvo de eventual autuação policial ou aduaneira.
Desse modo, se apresenta razoável, na hipótese vertente, a concessão da ordem ora pleiteada para permitir ao paciente que importe sementes de cannabis e pratique todos os atos materiais subsequentes até a produção artesanal do óleo que será utilizado em seu tratamento de saúde, e que deverá ser utilizado exclusivamente para o tratamento das patologias já apontadas nos autos, conforme prescrição médica trazida com a exordial.
Nada obstante, faz-se necessário estabelecer que a presente ordem não significa autorização para o plantio indiscriminado de cannabis. Conforme laudo elaborado por engenheiro agrônomo, para atender a dosagem prescrita, o paciente deverá importar até 90 (noventa) sementes ao ano, mantendo o cultivo doméstico de 90 (noventa) plantas por ano (Id 475939011).
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 647 do Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus, para conceder salvo-conduto ao paciente S. F. D. S., tal como requerido pelo impetrante na petição inicial, limitado à importação de até 90 (noventa) sementes ao ano, e o cultivo doméstico de até 90 (noventa) plantas ao ano. Determino ao Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo, ao Delegado Geral da Polícia Civil de São Paulo e ao Comandante-Geral da Polícia Militar de São Paulo para que os órgãos chefiados pelas referidas autoridades se abstenham de proceder à prisão e persecução penal do paciente em razão de plantação, cultivo, colheita, extração, produção artesanal, importação de sementes e uso próprio, atividades direcionadas ao tratamento médico, e o uso do óleo caseiro e artesanal de cannabis sativa.
Consequentemente, ficam vedadas a apreensão e destruição dos produtos utilizados para a sua fabricação. Expeça-se salvo conduto. Comuniquem-se as autoridades impetradas. Por fim, friso que a concessão do presente salvo-conduto não impede a fiscalização pelas autoridades competentes quanto ao cumprimento estrito dos limites estabelecidos nesta decisão, bem como quanto à verificação das condições de segurança, guarda e destinação do material produzido, preservada, entretanto, a vedação à persecução penal e às medidas apreensivas e destrutivas acima mencionadas, desde que observados os parâmetros ora fixados e a finalidade exclusivamente medicinal declarada pelo paciente.
DÊ-se ciência ao impetrante e ao Ministério Público Federal. Proceda-se a remessa de ofício, na forma do art. 574, I, do Código de Processo Penal, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Santos-SP, data da assinatura digital. ANDERSON VIOTO SILVA Juiz Federal Substituto STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 913.386-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 19/2/2025 - Informativo 842. TRF 3ª Região, 5ª Turma, RemNecCrim - Remessa Necessária Criminal - 5001401-26.2020.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 02.02.2021, Intimação via sistema: 05.02.2021 - grifei. TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5011989-19.2025.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, julgado em 20.08.2025, Intimação via sistema: 26.08.2025 - grifei.