PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5011711-27.2025.4.03.6302 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: HELIO DIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERMES MURTHA OLIVEIRA - SP469464-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011711-27.2025.4.03.6302 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: HELIO DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: HERMES MURTHA OLIVEIRA - SP469464-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de Recurso Inominado interposto por HELIO DIAS (parte autora) contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual.
Inconformado, o recorrente alega que a sentença incorreu em julgamento extra petita, pois teria tratado a demanda como mero pedido de cobrança do seguro DPVAT (em face de Caixa Econômica Federal e/ou SUSEP), quando a causa de pedir seria exclusivamente a responsabilidade civil da União por omissão administrativa; defende que a União é parte legítima para responder pela omissão na implementação do SPVAT/fundo mutualista; e o nexo causal entre a omissão estatal e o dano ao autor estaria demonstrado.
Requer, alternativamente, a anulação da sentença com retorno à origem ou o julgamento imediato procedente da ação (ID 366740231). A União Federal apresentou contrarrazões (ID 366740482). O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem. Com a devida vênia, tem-se que a r. sentença foi "extra petita", na medida em que reconheceu a ilegitimidade da União Federal com base no pressuposto de que o pedido seria de indenização pelo seguro DPVAT.
Tratando-se, em contrapartida, de pedido fundamento em suposta omissão administrativa da União, evidencia-se a sua legitimidade passiva. Dessa forma, afasta-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Ademais, estando a causa devidamente instruída e em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, mostra-se cabível o enfrentamento direto do mérito por esta Turma, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual.
A Lei Complementar nº 207/2024 é expressa ao estabelecer que o SPVAT terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, a quem cabe a criação e gestão do fundo mutualista de natureza privada, bem como a representação judicial e extrajudicial do fundo e de toda a operação do SPVAT. A obrigação de indenizar as vítimas de acidentes de trânsito no âmbito do DPVAT/SPVAT não é obrigação direta da União.
Ademais, a responsabilidade civil por omissão estatal exige demonstração de conduta omissiva, dano e nexo causal, o que não se verifica no caso. De outro lado, o processo legislativo constitui função típica do Poder Legislativo, sendo a atuação do Poder Judiciário restrita às hipóteses constitucionalmente previstas, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Eventual omissão normativa deve ser enfrentada pelos instrumentos próprios previstos na Constituição, não sendo cabível suprir tal lacuna por meio de condenação indenizatória desprovida de base legal.
Por fim, não há espaço para aplicação analógica da Lei nº 6.194/1974, uma vez que a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade estrita, sendo vedada a criação de obrigações ou a concessão de prestações sem expressa previsão legal, sobretudo com fundamento em norma já revogada.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, para afastar o reconhecimento de ilegitimidade passiva e, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. Deixo de condenar em honorários, eis que o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 dispõe que somente haverá condenação em honorários ao recorrente vencido. É como voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo
EMENTA
Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão