PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011712-37.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: MATIAS SALVADOR CAVALLE MASIP, CLAITON LUIS BORK, BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 320999151) que, em cumprimento de sentença, indeferiu o destaque da verba honorária e homologou a conta apresentada pela parte exequente.
Os agravantes pleiteiam o acolhimento dos cálculos da Contadoria e o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, em favor da sociedade de advogados. É uma síntese do necessário. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas jurídicas (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Nos autos principais, a r. sentença rejeitou a preliminar de decadência e decretou a prescrição das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que procedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 6.213/91; no mais, julgou procedentes os pedidos formulados na ação, para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria especial e pagar as diferenças advindas das majorações do teto previdenciário, estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 42/03 (ID 293983168, na origem).
O v. Acórdão conheceu em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitou a preliminar de decadência e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, a fim de estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e para reconhecer a sucumbência recíproca, e, de ofício, determinou que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da , a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
Os embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial não foi admitido e foi negado provimento ao AIREsp. Ocorreu o trânsito em julgado. A parte exequente requereu o pagamento de R$ 440.492,36. O INSS concordou com o montante requerido. A Contadoria Judicial apurou o montante devido em R$ 439.668,58 (em 11/2023), acrescido de honorários advocatícios de R$ 10.854,34. O d. Juízo proferiu a r. decisão, ora agravada.
Esses são os fatos. Pois bem. O artigo 429 do Código de Processo Civil veda ao juiz “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. A 7ª Turma desta
C. Corte tem determinado a observância do pedido do interessado, firme no princípio da congruência. Precedentes: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA. VALOR SUPERIOR AO DEMANDADO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO RECURSO DO INSS PROVIDO.
I - Os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo devem ser acolhidos, limitando-se, porém, o valor exequendo, ao montante pleiteado pela parte exequente, sob pena de ofensa ao artigo 492, do CPC/2015.
II - Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos para sanar a omissão apontada e dar parcial provimento ao agravo de instrumento”. (TRF3, 7ª Turma, AI 5015526-33.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO). “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DO PERITO CONTÁBIL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, as partes apresentaram suas respectivas memórias de cálculo, nos valores de R$38.335,08 (exequente) e R$26.923,54 (INSS), ambas posicionadas para março/2016.
3 - Estabelecido o dissenso, fora designada prova pericial, tendo o profissional contábil auxiliar do Juízo oferecido conta de liquidação no importe de R$55.756,02 (março/2016), atualizada para R$63.948,73 (janeiro/2019), a qual, devidamente acolhida pela decisão de origem, ensejou a interposição do presente agravo.
4 - No entanto, em que pesem as considerações do profissional contábil do Juízo a quo, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pela própria exequente, conforme se verifica dos cálculos então apresentados.
5 - Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedente desta Corte.
6 - Em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$38.335,08 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e oito centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pela exequente.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido”. (TRF-3, 7ª Turma, AI 5000415-72.2020.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020, Rel. Des. Fe. CARLOS DELGADO). Pelo mesmo motivo, não é viável a alteração de cálculos para além do pedido inicialmente deduzido. No mais, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº. 8.906/94, é devido o destaque dos honorários contratuais desde que o requerimento seja formulado por advogado atuante, devidamente indicado no contrato de prestação de serviços advocatícios juntado nos autos, antes da expedição do ofício requisitório/precatório.
Exige-se, ainda, a inexistência de discussão quanto à destinação dos honorários, caso em que será necessário o ajuizamento de ação própria para a averiguação dos fatos perante o Juízo competente. Precedentes desta Corte: AI 5012137-40.2019.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020; AI 0005257-25.2016.4.03.0000; 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000935-90.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 17/06/2024, DJEN DATA: 20/06/2024. JÁ o artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil autoriza o advogado “a requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio”. Nos termos de jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, a expedição do requisitório em favor da sociedade de advogados é viável desde que conste, na procuração, além do nome do patrono, o nome da pessoa jurídica. A propósito: 2ª Turma, REsp nº 1.320.313/SP, DJe 12/03/2013, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. E, por fim, deve ser observado o limite da tabela de honorários da OAB/SP, relativo às ações previdenciárias, de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação.
Nesse sentido, precedentes desta
C. Corte: 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001959-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005472-03.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/04/2023, Intimação via sistema DATA: 25/04/2023. Na hipótese, o magistrado entendeu que “o contrato de prestação de serviços com previsão de honorários foi firmado com outra advogada/escritório de advocacia, sendo a faculdade disposta no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 conferida ao advogado que fizer juntar seu contrato de honorários, não abarcando cessão de créditos, razão pela qual indefiro o pedido”.
O contrato de prestação de serviços jurídicos e a procuração foram outorgados pelo autor a Leonardo Stuepp Junior (ID 293983168, na origem), que substabeleceu, sem reserva, Claiton Luiz Bork e Glauco Humberto Bock, sócios da Bork Advogados Associados, os quais assinaram todas as peças do presente feito, não havendo, portanto, nenhuma irregularidade no recebimento da verba honorária por estes. Ademais, no tocante à validade de referida cessão de créditos, o tema não comporta maiores digressões, considerado o julgamento, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1.102.473/RS, representativo de controvérsia repetitiva, ocasião em que restou decidido: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA HABILITAÇÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECATÓRIO. ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À VERBA ADVOCATÍCIA OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor.
2. O fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro.
3. Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (REsp nº 1.102.473/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 27/08/2012). Nesse quadro, são viáveis o destaque e a cessão. Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas no que tange ao destaque e à cessão da verba honorária. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição.
Publique-se.
Intime-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal Relator
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011712-37.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: MATIAS SALVADOR CAVALLE MASIP, CLAITON LUIS BORK, BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 290261057: À vista da ausência do recolhimento das custas recursais e da necessidade de comprovação da hipossuficiência para fins de concessão de justiça gratuita, intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada ausência de condições financeiras para suportar os custos e despesas processuais, ou para que recolha as custas pertinentes, sob pena de não conhecimento do recurso (artigo 1.017, §1º, c.c o artigo 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intime-se. Após, conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal