PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011719-84.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
AUTOR: MARIA DIAS DE SANTANA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI - SP164071 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARIA DIAS DE SANTANA SILVA em face do INSS, pela qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (31.07.2023). Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 48 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada que completar 60 anos, desde que cumprida a carência: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) A Lei n. 8.213/91 majorou a carência da aposentadoria por idade para 180 (cento e oitenta contribuições), estabelecendo, em seu artigo 142, uma regra de transição para os segurados inscritos até julho de 1991, de modo a que não fosse frustrada a expectativa de aposentadoria dos segurados.
Note-se que a alteração implantada pela Lei n. 9.032/95 diz respeito ao fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra constitucional de preservação do direito adquirido, consoante remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial. Cumpre ainda asseverar que o segurado que não implementa a carência exigida, quando atingido o requisito etário, poderá cumpri-la posteriormente, pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data, não havendo novo enquadramento na tabela contida no art. 142, da Lei 8.213/91, baseado no ano de requerimento do benefício.
JÁ para os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, os requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF). Para os segurados do sexo masculino já filiados ao sistema até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos.
Para as seguradas que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019 mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece acréscimo gradativo do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.
No caso dos autos, o pedido administrativo foi feito em 31.07.2023. A autora, nascida em 17.08.1959, já cumpria, portanto, o requisito etário de 62 anos de idade na data do requerimento administrativo. O processo administrativo encontra-se anexado no Id 305118103, com a petição inicial. De acordo com o resumo do perfil contributivo (fls. 78/79 do Id 305118103), o INSS apurou a carência de 166 meses e o tempo de contribuição de 13 anos e 10 meses.
A controvérsia diz respeito aos recolhimentos feitos abaixo do valor mínimo referentes às seguintes competências desconsideradas pelo INSS (fls. 33/34 do proc. adm. Id 305118103): Tais contribuições não foram computadas para fins de carência, pois, de fato, consoante as informações constantes do CNIS (fls. 69 do citado Id), consta indicador de pendência ‘PSC-MEN-SM- EC103”, sinalizando que a competência possui salário de contribuição menor do que o mínimo.
Na hipótese, a autora é contribuinte individual e presta serviços a empresa. Neste caso, quando se trata de contribuinte individual que presta serviço a empresas, incumbe aos tomadores do serviço a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, nos termos do Art. 4º da Lei nº 10.666/2003: “Art. 4oFica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.(Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).” No mesmo sentido, o art. 216, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que: “Art.216.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais: I-a empresa é obrigada a: a)arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.
Apesar disso, o art. 5º da referida Lei preceitua que, em caso de remuneração em valor inferior ao salário mínimo, deverá o contribuinte individual realizar a complementação do montante até atingir o salário mínimo. Destaco: Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
O art. 29 da EC 103/2019 dispõe sobre a possibilidade de complementação, utilização do excesso de contribuições superiores ao mínimo e agrupamento de contribuições para fins do art. 195, § 14, da Constituição. Com o intuito de regulamentar o assunto, o Decreto nº 10.410/2020 incluiu o art. 19-E ao Decreto nº 3.048/99, estabelecendo: Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) No caso, não se discute a qualidade de segurada, mas tão somente a carência.
A autora comprova ter procedido à devida complementação do pagamento dessas contribuições recolhidas a menor, na data de 31.08.2023, como se vê das Guias de Recolhimento (GPS) às fls. 36/39 do Id 305118103. No entanto, o réu indeferiu pelo fato de que as competências de 01.2015 a 07.2015 teriam sido realizadas em atraso (fls. 110 do citado Id). Posteriormente, a autora informa ter requerido novamente o benefício em 11.11.2023 e o INSS reconheceu o erro, concedendo o benefício (Id 326614254).
Por sua vez, a autora requer o pagamento dos valores retroativos no período entre a primeira DER (31.07.2023) e a concessão (DER 11.11.2023). A complementação de contribuições previdenciárias não possui natureza declaratória, e, sim, constitutiva do direito. Logo, o direito apenas surge quando regularizadas as contribuições. Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A complementação é a obrigação do segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de complementar a alíquota ou a base de cálculo do seu salário de contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição.
2. O ato de recolhimento complementar não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento.
3. Tese fixada: "Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento".
4. Incidente conhecido e provido. (TNU – PEDILEF n. 0005635-02.2016.4.01.3600, Rel. Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA, Data do julgamento: 15/12/2022, Data da publicação: 19/12/2022) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSTITUTIVO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS COMPLEMENTADOS NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E EFEITOS FINANCEIROS APENAS A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO. REAFIRMAÇÃO DE TESE: "HAVENDO NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ESTÁ CONDICIONADO AO SEU PAGAMENTO". QUESTÃO DE ORDEM Nº
20. INCIDENTE PROVIDO. (TNU – PEDILEF n. 5005092-84.2022.4.04.7102, Rel. Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data do julgamento: 16/08/2023, Data da publicação: 18/08/2023) Porém, o caso em exame contém uma particularidade. A parte autora apresentou requerimento administrativo em 31.07.2023. O INSS detectou que havia competências com recolhimentos abaixo do mínimo legal e expediu guia para pagamento da complementação.
A autora efetuou o pagamento da complementação, segundo os valores indicados pelo INSS, em 31.08.2023. Ocorre que, posteriormente, o INSS alegou que os valores informados pela própria autarquia para a complementação das contribuições estavam equivocados e indeferiu o benefício por não computar as competências complementadas a menor. A seguir, a autora entrou com novo requerimento administrativo em 11.11.2023, ocasião em que o INSS forneceu novas guias para que a requerente efetuasse o pagamento das complementações no valor correto.
O pagamento da segunda complementação foi realizado em 21.02.2024. Tendo em vista os julgados citados e a natureza constitutiva do recolhimento, o benefício somente poderia ser concedido a partir do efetivo e regular pagamento da complementação, logo, a partir de 21.02.2024. Todavia, no caso concreto, verifica-se que a autora só não passou a receber o benefício desde o primeiro pagamento da complementação, em 31.08.2023, em razão de um erro cometido exclusivamente pelo INSS.
Assim sendo, neste caso, excepcionalmente, para não prejudicar a autora pelo erro do INSS, e considerando que o INSS não pode se beneficiar de seu próprio equívoco, entendo que o correto é fixar o início dos efeitos financeiros na data do pagamento da primeira complementação no valor indicado pela autarquia, ou seja, em 31.08.2023. Nesse contexto, impõe-se a procedência parcial do pleito, fazendo jus às parcelas retroativas.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de aposentadoria por idade, por ausência superveniente do interesse, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a:
1. PAGAR à autora as parcelas retroativas, a título de aposentadoria por idade urbana, compreendidas no período entre 31.08.2023 (data do pagamento da primeira complementação) e 11.11.2023 (DIB da aposentadoria).
2. Pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no vigente Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal.
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se já implantado o benefício, ou da implantação, se implantado após o trânsito em julgado.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse último caso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o valor apresentado pelo INSS. Persistindo divergência, encaminhem-se os autos à Contadoria. P.R.I.C. Campo Grande – MS, data da assinatura digital.