PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011732-27.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP REU: MUNICIPIO DE SÃO PAULO D E C I S Ã O CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO – CRECI/SP, autarquia federal regularmente qualificada nos autos, propôs a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que declare a imunidade tributária do imóvel localizado à Rua Pamplona, nº 1.188, conjunto 71, Jardim Paulista, São Paulo/SP, adquirido em 06 de janeiro de 2025 e cadastrado sob o número 009.088.0336-2, afastando-se, portanto, a exigência do IPTU referente ao exercício de 2025.
Alega o autor que, na condição de autarquia federal, faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, e que o lançamento do imposto pelo réu viola esse dispositivo constitucional, visto que o imóvel foi adquirido antes da consolidação do fato gerador. Informa que impugnou administrativamente a cobrança, sem êxito, e que a continuidade do lançamento poderá acarretar sua inscrição no CADIN e outros prejuízos financeiros, inclusive eventual responsabilização dos gestores perante o Tribunal de Contas da União.
Afirma, ainda, que a urgência da medida cautelar está evidenciada diante da iminência de negativação da autarquia e da possível execução fiscal do débito, cujo valor totaliza R$ 7.682,49 (sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Ad cautelam, oferece o depósito judicial do valor como garantia, conforme previsão dos arts. 273, § 7º, e 805 do Código de Processo Civil. A inicial veio instruída com documentos.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme ID 363321017. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige, cumulativamente, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora se possa cogitar, em juízo de cognição sumária, da plausibilidade jurídica da tese de imunidade tributária invocada pela parte autora, fundada no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se verifica, no momento, a presença do requisito do periculum in mora a justificar o deferimento da medida liminar.
Com efeito, o simples lançamento do IPTU referente ao exercício de 2025, sem qualquer indicação concreta de que o Município tenha adotado providências efetivas no sentido de promover a inscrição da autora no CADIN, o ajuizamento de execução fiscal ou a lavratura de certidão para fins de protesto, não configura situação de urgência a demandar a atuação imediata do Poder Judiciário. A alegação genérica de que poderá haver, futuramente, responsabilização dos gestores junto ao Tribunal de Contas da União ou negativação em cadastros restritivos não é suficiente, por si só, para configurar risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ausente qualquer demonstração nos autos de que tais consequências estejam em vias de se concretizar, inviável a concessão da tutela pleiteada.
Registre-se, por fim, que nada impede que o contribuinte, querendo, promova o depósito judicial do montante controvertido, como forma de exercer seu direito constitucional à ampla defesa e à proteção de seus interesses patrimoniais, independentemente do deferimento da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pelo autor, por ausência do requisito do periculum in mora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o depósito judicial do valor em discussão poderá ser realizado, a critério do contribuinte, independentemente do deferimento da presente medida. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI JUIZ FEDERAL