PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011744-85.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAMPINEIRA UTILIDADES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO CELSO BERRINGER FAVERY - SP75958 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por CAMPINEIRA UTILIDADES LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO visando à anulação do auto de infração n. 1001130018500 lavrado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM nos autos do Processo Administrativo n. 15090/15. Devidamente citada, a parte ré alegou, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM, órgão responsável pela fiscalização e lavratura do auto de infração ora impugnado (id 15881295).
Proferida decisão determinando a intimação da autora para que procedesse nos termos do art. 115, parágrafo único do Código de Processo Civil (id. 41507341), tendo a parte, devidamente intimada, permanecido inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. O caso em análise veicula hipótese de litisconsórcio necessário unitário, uma vez que, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, a sentença deve ser uniforme para todos os sujeitos do processo e sua eficácia depende da citação de ambos os órgãos indicados na contestação - o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM.
Isso porque a penalidade questionada pelo autor foi aplicada no bojo de procedimento fiscalizatório realizado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM, que atua por delegação legal do INMETRO, de modo que o provimento jurisdicional pretendido diz respeito a atos administrativos realizados pelo primeiro instituto por delegação da autarquia federal. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO QUE QUESTIONA AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IPEM-SP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. MULTA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na medida em que INMETRO atua por intermédio do Instituto Estadual de Pesos e Medidas/IPEM -, mediante delegação, necessária a formação de litisconsórcio com tal autarquia estadual, porquanto é a entidade responsável pela lavratura de auto de infração e a imposição de multa cuja anulação é pretendida pela autora. (...)
4. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o IPEM/SP. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5008548-74.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 10/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2019) PROCESSO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONVÊNIO ENTRE INMETRO E IPEM/SP - LITISCONSÓRIO NECESSÁRIO UNITÁRIO - EXISTÊNCIA - IPEM/SP NÃO FIGUROU NO PÓLO PASSIVO - NULIDADE - APELAÇÃO PROVIDA.
1. O convênio firmado entre o INMETRO e o IPEM/SP para a fiscalização na área de competência, implica a formação de litisconsórcio necessário e unitário.
2. Em decorrência do IPEM/SP não figurar no polo passivo da ação anulatória e tratar-se de litisconsórcio passivo necessário unitário, ocorre a nulidade da r. sentença. Precedentes do Tribunal Regional Federal da Segunda e Quarta Regiões.
3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1998563, 0019962-66.2013.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 23/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2019) Nesse contexto, considerando que o autor foi devidamente intimado para integrar a inicial, requerendo a citação do litisconsorte necessário e permaneceu inerte, a extinção do feito com resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos precisos do artigo 115 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, X, c.c. art. 115, parágrafo único do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de abril de 2021.