Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDINEI LIMA MOZER
- Advogado
- PRISCILA BRAGA ROSSI (OAB 455309/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011745-02.2025.4.03.6302 AUTOR: VALDINEI LIMA MOZER ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA BRAGA ROSSI - SP455309 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação objetivando o restabelecimento ou a concessão de um benefício previdenciário por incapacidade, NB 720.040.543-5, requerido em 11.3.2025 e cessado em 19.4.2025, ou a concessão de um auxílio-acidente. A perícia médica (ID 563937883, respostas aos quesitos 3 e 6.2) concluiu que, apesar do diagnóstico de fratura da clavícula, decorrente de acidente automobilístico, de acordo com os laudos médicos apresentados, a parte autora estava incapacitada total e temporariamente pelo período de 11.12.2024 a 19.4.2025, momento em que recebeu o benefício previdenciário, NB n° 718.218.572-6, com data de início do benefício em 11.12.2024 e cessado em 10.3.2025.
Atualmente, a parte autora não está incapacitada e nem padece de redução da capacidade para o trabalho habitual. Nesse contexto, não existe fundamento jurídico para que seja acolhida a pretensão autoral quanto a qualquer dos benefícios por incapacidade ou ao auxílio-acidente, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos legais.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase. P. I.
