PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5011746-87.2025.4.03.6301 RELATOR: DOUGLAS CAMARINHA GONZALES RECORRENTE: WELLINGTON BATISTA DOS ANJOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAERCIO FLORES DA SILVA - SC44977-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso de sentença. O recurso é cabível, conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil, o art. 2º, §4º, da Resolução CJF 347/2015, e o art. 6º, IX, da Resolução CJF3R nº 80/2022. Passo ao exame do mérito. A questão controvertida neste recurso foi devidamente enfrentada por ocasião da decisão monocrática (ID 346292036), impondo-se, por absoluta suficiência, o resgate de seus fundamentos: “(...)
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao argumento de ausência de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual.
2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício.
3. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e
V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos.
Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas.
4. Requisitos para a concessão de auxílio acidente. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, está condicionado ao preenchimento dos requisitos de: a) qualidade de segurado empregado, doméstico, avulso ou especial (Lei n. 8.213/91, art. 18, §1º); b) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e c) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente.
Ainda quanto a esse benefício, o STJ assentou o entendimento de que “O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (Tema 416).
5. Definição legal de acidente de qualquer natureza. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, integrante do Planos de Benefícios da Previdência Social instituído no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. O Decreto 3.048/99,art. 30, define acidente de qualquer natureza ou causa como "aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa".
A TNU definiu que “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991” (TNU, Tema 269).
6. Súmula 47 da TNU. Dispõe a súmula 47 da TNU que, “[u]ma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
7. Súmula 77 da TNU. Dispõe a súmula 77 da TNU que, “[o] julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
8. Prova pericial. A prova pericial produzida neste feito não demonstrou a redução da capacidade laborativa. Transcrevo, abaixo, o (s) seguinte(s) trecho(s) do laudo pericial: “(...)
VIII. Análise e discussão dos resultados Autor com 35 anos, pintor, atualmente artesão. Submetido a exame físico ortopédico, complementado com exames. Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pelo periciando, particularmente Artralgia em Perna Direita (Sequela - Fratura). Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico de Artralgia em Perna Direita (Sequela - Fratura) é essencialmente através do exame clínico.
Exames complementares para essa patologia apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame pericial.
IX. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual. Sequela consolidada, sem redução da capacidade laboral.
X. Respostas dos quesitos
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R:Não há incapacidade. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?
R:Doença estabilizada. (...)”. (...)”. Com efeito, os argumentos apresentados pelo agravante foram enfrentados pela decisão monocrática, caso em que a jurisprudência admite a fundamentação per relationem. Nesse sentido o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência.
2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 19/12/2019). A decisão agravada encontra-se, portanto, irretocável.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É o voto. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES 21º JUIZ FEDERAL DAS TURMAS RECURSAIS DE SÃO PAULO
EMENTA
Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Relator do Acórdão
Órgão
21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON BATISTA DOS ANJOS
Advogado
LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB 44977/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011746-87.2025.4.03.6301 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: WELLINGTON BATISTA DOS ANJOS Advogado do(a) RECORRENTE: LAERCIO FLORES DA SILVA - SC44977-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 25 de agosto de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo àquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de julho de 2026
Órgão
21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON BATISTA DOS ANJOS
Advogado
LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB 44977/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011746-87.2025.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO, 24 de fevereiro de 2026.
Órgão
21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON BATISTA DOS ANJOS
Advogado
LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB 44977/SC)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011746-87.2025.4.03.6301 RELATOR: DOUGLAS CAMARINHA GONZALES RECORRENTE: WELLINGTON BATISTA DOS ANJOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAERCIO FLORES DA SILVA - SC44977-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao argumento de ausência de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual.
2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício.
3. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e
V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos.
Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas.
4. Requisitos para a concessão de auxílio acidente. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, está condicionado ao preenchimento dos requisitos de: a) qualidade de segurado empregado, doméstico, avulso ou especial (Lei n. 8.213/91, art. 18, §1º); b) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e c) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente.
Ainda quanto a esse benefício, o STJ assentou o entendimento de que “O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (Tema 416).
5. Definição legal de acidente de qualquer natureza. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, integrante do Planos de Benefícios da Previdência Social instituído no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. O Decreto 3.048/99,art. 30, define acidente de qualquer natureza ou causa como "aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa".
A TNU definiu que “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991” (TNU, Tema 269).
6. Súmula 47 da TNU. Dispõe a súmula 47 da TNU que, “[u]ma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
7. Súmula 77 da TNU. Dispõe a súmula 77 da TNU que, “[o] julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
8. Prova pericial. A prova pericial produzida neste feito não demonstrou a redução da capacidade laborativa. Transcrevo, abaixo, o (s) seguinte(s) trecho(s) do laudo pericial: “(...)
VIII. Análise e discussão dos resultados Autor com 35 anos, pintor, atualmente artesão. Submetido a exame físico ortopédico, complementado com exames. Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pelo periciando, particularmente Artralgia em Perna Direita (Sequela - Fratura). Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico de Artralgia em Perna Direita (Sequela - Fratura) é essencialmente através do exame clínico.
Exames complementares para essa patologia apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame pericial.
IX. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual. Sequela consolidada, sem redução da capacidade laboral.
X. Respostas dos quesitos
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R:Não há incapacidade. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?
R:Doença estabilizada. (...)”.
9. Conclusão. Nesse diapasão, a conclusão da perícia é categórica no sentido de que inexiste redução da capacidade laboral justificante da concessão de benefício previdenciário. Além disso, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer este julgador sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Assim, não há elementos nos autos que justifiquem adoção de solução diversa para o caso.
Ademais, não há necessidade de complemento da perícia realizada ou realização de nova perícia, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a este julgador firmar convicção sobre a inexistência de redução da capacidade laboral.
10. Dispositivo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95.
11. Honorários. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, suspensos por se cuidar de beneficiária de justiça gratuita.
12. Intimem-se. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON BATISTA DOS ANJOS
Advogado
LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB 44977/SC)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011746-87.2025.4.03.6301 AUTOR: WELLINGTON BATISTA DOS ANJOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERCIO FLORES DA SILVA - SC44977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON BATISTA DOS ANJOS
Advogado
LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB 44977/SC)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011746-87.2025.4.03.6301 AUTOR: WELLINGTON BATISTA DOS ANJOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERCIO FLORES DA SILVA - SC44977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente indeferido administrativamente, ante a alegação de que é portadora de sequelas de acidente que reduziram sua capacidade laborativa, de forma definitiva, para suas atividades profissionais habituais. Sustenta, em síntese, que se envolveu em acidente que lhe deixou incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, em virtude do que passou a perceber benefício do benefício por incapacidade temporária.
Ocorre que após a cessação deste último, não houve o devido pagamento do auxílio acidente a que teria direito. Requer, assim, a concessão do benefício acidentário, em caráter definitivo, ao argumento segundo o qual lhe restaram sequelas que reduziram a capacidade laborativa para a atividade profissional que habitualmente exerce. Foi realizada perícia médica judicial para aferição das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa.
Em conformidade com o disposto no art. 129-A, par. 2º da Lei nº 8.213/91, após manifestação da parte autora quanto ao laudo, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Sem preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. O benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei n° 8.213/91 e art. 104 do Decreto n° 3.048/99, e é devido em virtude da redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida, decorrente das sequelas consolidadas oriundas de acidente sofrido pelo segurado.
Inicialmente o auxílio acidente era previsto apenas para as hipóteses de acidente de trabalho (redação original do caput do da : "o auxílio acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar sequela que implique..."). A concessão do benefício em tela em razão de um acidente de natureza diversa do acidente de trabalho só passou a ser possível a partir da edição da , que alterou a dicção do mencionado dispositivo legal para, em lugar da expressão "acidente de trabalho", incluir a expressão "acidente de qualquer natureza".
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON BATISTA DOS ANJOS
Advogado
LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB 44977/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011746-87.2025.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WELLINGTON BATISTA DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO FLORES DA SILVA - SC44977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a manifestação do perito médico em seu laudo (parte final) designado nestes autos, indefiro o rol de quesitos apresentados pela parte autora e concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que o requerente apresente, querendo, nova petição, contendo quesitos concisos e que se relacionem exclusivamente com a avaliação da incapacidade para o exercício do labor e a matéria da competência deste Juizado.
Observo que tanto este Juízo quanto o INSS trabalham com quesitação enxuta e essencial ao deslinde justo da demanda, previstos na Portaria SP-JEF-PRES nº 11, de 07 de novembro de 2019 (e alterações posteriores), em respeito ao princípio da celeridade e simplicidade que norteia os Juizados Especiais Federais. Nesse passo, registro que a qualificação da parte, a descrição da doença, a análise da documentação médica juntada aos autos, a avaliação da incapacidade são informações presentes necessariamente em todos os laudos judiciais, motivo pelo qual não devem fazer parte da quesitação apresentada por qualquer das partes.
Demais disso, quesitos relacionados a sugestões e opiniões não técnicas do expert também não podem ser admitidas, haja visto que a prova pericial é estritamente técnica e concentrada na área do conhecimento do perito. Da mesma forma, conceitos de classificações internacionais de doenças e funcionalidades podem ser obtidas em obras especializadas ou internet, sendo desnecessário e até mesmo descabido que o perito forneça tais elementos para conclusão do laudo.
Ainda, o perito não tem a função de prescrever medicamentos ou sugerir tratamentos, o que compete ao profissional particular que acompanham a parte autora. Vale esclarecer que também não cabe questionamento ao perito se ele entende se houve erro ou conduta antiética dos médicos que assistem ao autor (Art. 50 da Resolução CFM nº 2.217/2018), uma vez que o objeto da perícia no presente processo não visa apurar tal conduta.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON BATISTA DOS ANJOS
Advogado
LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB 44977/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011746-87.2025.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WELLINGTON BATISTA DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO FLORES DA SILVA - SC44977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente.
Designo perícia médica para o dia 02/06/2025 às 11h00min - WLADINEY MONTE RUBIO VIEIRA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada no consultório localizado à Rua Doutor Albuquerque Lins, 537- Conjunto 155 – Santa Cecília – São Paulo/SP (próximo à estação Metrô Marechal Deodoro). A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que impõe que o ato seja feito no consultório particular do perito, gerando, assim despesas pessoais pelo profissional para a execução dos exames; (b) a imposição de perícia única por processo () tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em , 00 (quinhentos reais).
Intimação
D
artigo 86
Lei n° 8.213/91
Lei n° 9.032/95
Ao contrário dos benefícios de benefício por incapacidade temporária e benefício por incapacidade permanente que possuem natureza alimentar e cujo escopo é substituir o salário do segurado durante o período em que, estando acometido de doença ou moléstia, estiver impossibilitado de exercer seu trabalho, o benefício de auxílio acidente possui caráter indenizatório, sendo devido ao segurado que sofrer uma redução de sua capacidade laborativa em razão das sequelas consolidadas oriundas de acidente de qualquer natureza.
Isso quer dizer que o benefício em comento é devido naqueles casos em que o segurado permanece capaz para o desempenho de suas atividades profissionais, porém esta capacidade, em razão da sequela que restou de um acidente sofrido, se tornou reduzida (e não suprimida, já que nesta hipótese o benefício correto seria o de benefício por incapacidade permanente). De se destacar ainda que o auxílio acidente não é um benefício universal, destinado a todos os segurados da Previdência Social, mas tão somente àqueles inclusos nas categorias a) empregado, b) empregado doméstico (a partir de 02/06/2015, por força do disposto na LC nº 150/2015), c) segurado especial, d) trabalhador avulso, como se depreende da leitura do art. 18, par. 1º da Lei nº 8.213/91.
Assim, em linhas gerais, pode-se dizer que o auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado empregado, avulso ou especial que, em razão de um acidente de trabalho ou um acidente de qualquer natureza sofrido, restar-lhe sequelas consolidadas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado acidente. Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo médico juntado a estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva, ou na presença de sequelas consolidadas decorrentes de acidente e que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado evento.
Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, respondendo o perito a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, do que se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito.
Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua impugnação ao laudo, insta salientar que eventuais divergências entre a perícia judicial e os documentos médicos particulares não desacreditam a perícia judicial, pois diferentes opiniões do perito deste Juízo em detrimento daquela exarada pelos médicos assistentes refere somente posicionamentos distintos acerca de achados clínicos.
Ademais, a prova produzida por perito particular, assistente da parte autora, é despida da necessária isonomia presente no laudo produzido pelo perito judicial e que, portanto, deve prevalecer. Ainda, a parte autora requer esclarecimentos desnecessários, uma vez que os pontos questionados (aqueles relevantes ao deslinde do feito) já foram devidamente respondidos pelo perito judicial através de seu exame clínico, bem como da análise e discussão de resultados.
Ademais, noto que nenhum dos quesitos apresentados podem ser considerados "complementares", decorrentes de dúvidas que tenham surgido com a perícia ou a partir do laudo. Por fim, alguns dos quesitos são claramente irrelevantes e, ainda, a resposta a todos os eles (os relevantes), podem ser facilmente extraídas das informações já contidas no laudo. Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos ao perito judicial para complementação do laudo.
Quanto a eventuais documentos e exames médicos apresentados em impugnação, entendo que estes também não podem ser aceitos no atual momento processual. Toda a documentação necessária ao deslinde do feito deve ser apresentada previamente ao exame médico, conforme expressamente consignado na decisão que designou a perícia, estando, portanto, preclusa a apresentação de documentos e exames médicos datados de período anterior à perícia médica.
Igualmente é completamente inviável que, após a conclusão da perícia judicial, a parte autora apresente novos documentos e exames, datados de período posterior e que refletem seu quadro clínico superveniente, indefinidamente, numa evidente tentativa indevida de ampliação do objeto do processo. Também deve ser indeferido eventual pedido de realização de exames clínicos complementares para subsidiar a perícia médica, uma vez que as patologias alegadas pela parte autora devem ser por ela própria demonstradas, tendo sido efetivamente consideradas e analisadas pelo perito judicial de acordo com os documentos médicos apresentados.
De se notar que a parte autora sequer indicou quais seriam os "exames complementares" essenciais ao diagnóstico. Por fim, indefiro qualquer pedido de realização de nova perícia médica com perito de mesma especialidade médica ou de especialidade diversa daquele que atuou nestes autos. Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade.
Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP na resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade.
Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012.)
Registre-se ainda, que o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é unânime no sentido de afastar a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA
42. RECURSO NÃO CONHECIDO". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/06/2023.) "(...) Com efeito, os laudos periciais foram conclusivos e os peritos nomeados foram enfáticos em afirmar que o autor não possui doença incapacitante. De outro tanto, inexiste fundamento para realização de nova perícia judicial, diante da qualificação técnica dos peritos nomeados (Especialista em Perícias Médicas e Pós Graduado em Medicina do Trabalho e Especialista em Neurocirurgia), sendo orientação da jurisprudência no sentido de que "Não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora" (AC nº 5034971-88.2016.4.04.9999/PR, TRF/4, 6ª Turma, Rel.
Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). Portanto, não vejo como restabelecer o benefício postulado, já que a conclusão da perícia médica do INSS foi corroborada pelas perícias médicas judiciais, todas no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho. A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios deste colegiado.
Assim, deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos. A sentença que julgou improcedente o pedido está baseada em laudo pericial devidamente fundamentado e conclusivo. A questão essencial foi abordada na sentença. Realizada a perícia médica judicial, não foi constatada incapacidade laboral da parte autora. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5008993-59.2019.4.04.7201, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 01/06/2021.) No mesmo sentido reiteradamente decide o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de que é exemplo o recente julgado cujo trecho destaco a seguir: "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). A prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes.
No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. Não se exige perícia por especialista, se o perito médico nomeado, julgando-se habilitado, não se escusa do encargo. Cerceamento de defesa que não se verificou. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença dependem da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - De acordo com a conclusão pericial, o autor conserva capacidade para o desempenho de sua atividade laborativa habitual. - Com esse quadro fático, benefício por incapacidade não se oportuniza. - Matéria preliminar rejeitada.
Apelação do autor desprovida". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000952-05.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 14/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024) Neste contexto, os argumentos expostos na impugnação apresentada pela parte autora denotam mero inconformismo da parte com o resultado da perícia judicial, sem qualquer fundamento apto a elidir as conclusões apresentadas pelo expert nomeado por este Juízo.
Em tempo, a despeito da hipótese de dificuldade de realocação da parte autora no mercado de trabalho em razão de seu quadro clínico que pudesse sujeita-la a situação de vulnerabilidade social, observo ser indevida a concessão de benefício requerido mediante análise das condições pessoais e sociais do requerente, uma vez que o perito foi categórico em afirmar que a parte não está incapacitada, sequer parcialmente.
Com efeito, a análise da incapacidade sob o aspecto social só é viável quando constatada a incapacidade parcial do periciando. Isto porque o sistema de proteção legalmente instituído prevê benefícios previdenciários ou assistenciais próprios em razão dos riscos sociais "idade avançada" e "deficiência", prevendo, a seguridade social, ainda, prestação específica àqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social.
Sem prejuízo, não se ignora que as dificuldades de reinserção no mercado de trabalho afligem parte significativa da sociedade, o que, contudo, não altera a conclusão acima firmada no caso concreto. Ademais, não se pode deixar de reconhecer que eventual prognóstico negativo na evolução de patologias e que o declínio da capacidade laboral são próprios, inclusive, da idade, de sorte que o indeferimento na concessão do benefício neste momento não impede a propositura de novo requerimento no caso de futura constatação do surgimento da incapacidade.
Não há direito, portanto, ao benefício de auxílio acidente, uma vez que o requerente não apresenta redução da capacidade para suas atividades habituais. Friso, por fim, não ser incomum que as pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha a incapacidade. Porém, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON BATISTA DOS ANJOS
Advogado
LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB 44977/SC)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011746-87.2025.4.03.6301 AUTOR: WELLINGTON BATISTA DOS ANJOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERCIO FLORES DA SILVA - SC44977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 15 de agosto de 2025.
Decorrido o prazo sem a vinda de novos quesitos, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial. Com eventual vinda de novos quesitos nos termos acima, intime-se o perito a respondê-los por meio de relatório de esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Intimem-se, ficando dispensada, por ora, a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Lei nº 14.331/2022
R$500
Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores.
Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON BATISTA DOS ANJOS
Advogado
LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB 44977/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011746-87.2025.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WELLINGTON BATISTA DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO FLORES DA SILVA - SC44977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O
Vistos em Inspeção. Tendo em vista que a presente ação é idêntica à demanda anterior, apontada na aba “associados” (processo nº 5032067-80.2024.4.03.6301), a qual tramitou perante a 9ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil. De outra parte, não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) outro(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
Redistribuída a ação, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); b) após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.