MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011749-97.2024.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ENGELHART CTP (BRASIL) S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: FERNANDO EQUI MORATA - SP206723, WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ENGELHART CTP (BRASIL) S.A., em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, visando à concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo máximo de cinco dias, analise o pedido administrativo de cancelamento e/ou retificação de DCTF e, estando presentes as condições, cancele e/ou retifique a declaração referente ao período 01/2024, sendo declarada indevida e reabrindo-se o prazo para entrega de nova declaração do período.
Subsidiariamente, requer a concessão de medida liminar, para suspender a exigibilidade dos tributos decorrentes da manutenção, no sistema da Receita Federal do Brasil, da opção equivocada pelo regime de caixa, para a apuração das variações cambiais, pelo menos até que a fiscalização acolha o pedido da impetrante e cancele a DCTF referente ao período de 01/2024, viabilizando a declaração e o pagamento dos tributos referentes aos períodos posteriores, com base na competência.
A impetrante narra que, no exercício de suas atividades, pratica atos de comércio exterior, emite faturas/invoices em moeda estrangeira e recebe recursos do exterior, devendo constar, em sua DCTF, a opção pelo regime de caixa ou de competência, para apuração de suas variações monetárias. Afirma que sempre adotou o regime de competência, contudo, ao retificar a DCTF correspondente ao período de 01/2024, em 16 de abril de 2024, por um lapso, deixou de assinalar a opção de “regime de competência”, conforme DCTF original, gerando a opção automática pelo “regime de caixa”.
Assevera que tentou transmitir nova DCTF retificadora, mas o sistema informou que o prazo para entrega da DCTF original do período já havia encerrado. Expõe que formulou pedido administrativo de cancelamento e/ou retificação de opção de DCTF, o qual permanece pendente de análise. Alega que o mero equívoco cometido pela impetrante no momento do preenchimento da DCTF Retificadora não representa a sua vontade intrínseca de opção pelo regime de reconhecimento de receitas de variação cambial.
Sustenta que o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a razoável duração do processo. Aduz que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Defende que o mero erro de forma ocasionará diversos impactos negativos para a impetrante, pois a alteração para o regime de caixa exige que, no período de apuração em que ocorrer a liquidação da operação, a sociedade compute as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da opção até a data da liquidação na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins.
Destaca que a alteração do critério realizada no início do ano-calendário obriga a impetrante a manter o mesmo regime para os períodos subsequentes. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. A impetrante apresentou a manifestação id nº 324487803. Na decisão id nº 325188686, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para: a) juntar aos autos a cópia do pedido administrativo de cancelamento e/ou retificação de opção de DCTF protocolado pela empresa (processo administrativo nº 13868.727608/2024-11), bem como a cópia do extrato de andamento do mencionado processo, comprovando que o requerimento ainda não foi apreciado pela autoridade impetrada; b) adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido; c) comprovar o recolhimento das custas iniciais complementares.
A impetrante corrigiu o valor da causa para R$ 38.377.452,81 (id nº 325824625).
É o relatório.
Decido. Recebo a petição id nº 325824625 como emenda à inicial. Tendo em vista que a impetrante requereu, em 22 de abril de 2024, por meio do Processo Administrativo nº 13868.727608/2024-11, o cancelamento ou a retificação da DCTF referente ao período de janeiro/2024 (id nº 325829438, páginas 02/15) e esse pedido ainda não foi apreciado pela parte impetrada (id nº 325829442), considero prudente e necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito da medida liminar requerida.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Manifestando interesse em ingressar nos autos, retifique-se a autuação. Retifique-se o valor da causa cadastrado no sistema processual para R$ 38.377.452,81.
Oportunamente, venham os autos conclusos. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal