PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011751-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: HAL AUTOMATION LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: JOANA DARC VICTORINO COLONHESE - SP416064-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na Tutela Cautelar Antecedente em trâmite na 4ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP que indeferiu tutela provisória de urgência que pleiteava a sustação do protesto. A agravante aduz que comprovou o depósito integral em dinheiro. Requer seja antecipada, liminarmente, a tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do recurso. Ao Agravo de Instrumento, em regra, é conferido efeito devolutivo. Em busca de um contraditório efetivo, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a regra geral que estipula a prévia oitiva da parte antes de decisões que lhe possam ser prejudiciais, ainda que se trate de matéria sobre a qual cabe ao juiz decidir de ofício, estabelecendo, assim, o tratamento isonômico entre as partes.
Ademais, o mesmo diploma legal estabeleceu o princípio da não surpresa, corolário do primado constitucional do contraditório. O relator poderá conceder medidas liminares “inaudita altera parte”, efeito suspensivo ao recurso ou antecipação de tutela recursal, conforme preconiza o art. 1.019, I, do CPC de 2015, desde que, necessariamente, se demonstre que o suposto perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, possa consumar-se antes mesmo da manifestação da parte contrária e haja probabilidade de provimento do recurso, ou seja, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso do recurso, se pode extrair dos autos elementos suficientes para deferimento de medidas liminares, pois presentes os requisitos mencionados. Importante destacar que a matéria foi afetada pelo E. STJ sob o rito dos Recursos Repetitivos (TEMA 902), cuja tese jurídica firmada abaixo transcrevo: "A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado." O depósito judicial é um direito público subjetivo do contribuinte e, desde que seja integral e em dinheiro, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 , II , CTN e Súmula nº 112 do STJ). O depósito integral impede o registro no CADIN, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.522 /2002.
Do mesmo modo, não há razão para a manutenção do protesto no caso de depósito integral da dívida. Ainda que a multa administrativa aplicada pela agravada não se trate de crédito tributário no sentido estrito, a regra do artigo 151 , II , do CTN , lhe é aplicável em caráter subsidiário. Assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada para a adoção das providências necessárias (art. 1.019, I, do CPC).
DÊ-se ciência à parte agravante.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. São Paulo, data da assinatura digital.