PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011761-82.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI DA 2ª REGIÃO - SÃO PAULO, APELADO: JANAINA ANGELICA VICENTIN BORGES Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROGERIO MIOTO - SP185597-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório Cuida-se de agravo interno interposto pelo CRECI/2ª Região em face de decisão proferia monocraticamente, a qual manteve a sentença de procedência do mandado de segurança impetrado para assegurar a exclusão da impetrante como responsável técnica da empresa Borges Empreendimentos Imobiliários Ltda., por não fazer mais parte do quadro social da sociedade.
Sustenta, em síntese, a legalidade do indeferimento da retirada do responsável técnico da sociedade, bem como continuar o corretor sujeito de obrigações pelos atos cometidos em nome da imobiliária, até a formalização de sua substituição. Sem contraminuta.
É o relatório. Voto A apelação foi examinada nos seguintes termos: Cuida-se de mandado de segurança impetrado com objetivo de obtenção de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada proceda à exclusão da impetrante como responsável técnica da empresa Borges Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ 21.***.***/0001-70, sustentando não fazer mais parte do quadro social da sociedade, tampouco ter qualquer ligação com tal sociedade.
A sentença concedeu a segurança. Reexame necessário, na forma da lei. Em apelação, o CRECI/SP requer a reforma da sentença. Os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do
C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Os Arts. 37 e 38 da Resolução COFECI nº 327 de 25/06/1992 dispõem: "Art.
37. O Corretor de Imóveis que deixar de ser responsável por pessoa jurídica deverá comunicar o fato ao CRECI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da desvinculação." "Art.
38. A pessoa jurídica deverá comunicar ao CRECI em que possuir inscrição principal:
I - no prazo de 30 (trinta) dias: a) a substituição do Corretor de Imóveis, sócio-gerente ou diretor; b) a alteração de seus dados cadastrais a que alude o art.
24. II - no prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer alteração contratual que vier a sofrer." A pessoa jurídica pela qual a impetrante foi responsável técnica, tem o prazo de 30 dias para comunicar a saída com a substituição se tal pessoa jurídica e, se assim não agir, o réu é quem deve aplicar as penalidades cabíveis se o caso e não obrigar a autora a ficar vinculada a pessoa jurídica. Assim, compete à pessoa jurídica, no prazo de 30 dias comunicar a saída e a substituição do responsável técnico.
Por ocasião do ajuizamento, a impetrante juntou ao aos autos a alteração do Contrato Social da empresa Borges Empreendimentos Imobiliários (ID 251151018), na qual consta ter deixado de fazer parte de seu quadro societário. A alteração já foi registrada pela JUCESP, conforme documento ID 251148568. Também está comprovado que o CRECI-SP teve ciência de que a impetrante não é mais a responsável técnica da empresa, conforme e-mail juntados.
Assim, ainda que a empresa não tenha indicado novo responsável técnico, tal fato não pode prejudicar a impetrante, que não pode se ver obrigada a responder pela pessoa jurídica da qual não é mais sócia e para a qual não mais presta serviços. Com efeito, a irregularidade apontada pelo CRECI-SP não pode ser atribuída à impetrante, mas à própria pessoa jurídica e sua atual gestão, cabendo ao CRECI-SP fiscalizar diretamente a pessoa jurídica com vistas a regularizar a respectiva situação cadastral.
Ante o exposto, nos nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do artigo 932, IV, do CPC. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. Verifica-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Assim, a decisão monocrática deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Ementa AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. CRECI/2ª REGIÃO. DESLIGAMENTO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONDER PELA PESSOA JURÍDICA DA QUAL SE DESLIGOU. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido.
Impetrante que comprova ter deixado de fazer parte do quadro societário da empresa. Alteração do quadro societário registrada pela JUCESP. Comprovado que o CRECI-SP teve ciência de que a impetrante não mais figura como responsável técnica da empresa.. Ainda que a empresa não tenha indicado novo responsável técnico, tal fato não pode prejudicar a impetrante, que não pode se ver obrigada a responder pela pessoa jurídica da qual não é mais sócia e para a qual não mais presta serviços.
A irregularidade apontada pelo CRECI-SP não pode ser atribuída à impetrante, mas à própria pessoa jurídica e sua atual gestão, cabendo ao CRECI-SP fiscalizar diretamente a pessoa jurídica com vistas a regularizar a respectiva situação cadastral. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Relator do Acórdão