MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011769-72.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SUELI DA SILVA SASAKI Advogado do(a) IMPETRANTE: CAMILA DA SILVA SASAKI - SP330962 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRETOR SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I S E N T E N Ç A A impetrante requer a concessão da segurança para compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do seu requerimento administrativo.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 40616695). O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 40880409). Informações da autoridade impetrada (ID 41666614 e ID 41667403). O MPF opinou pela extinção do processo por perda superveniente do objeto (ID 41667403). Convertido o julgamento em diligência para que a impetrante justificasse o interesse processual no julgamento do feito, tendo em vista as informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 44796493).
Não houve manifestação da impetrante. É o relato do essencial.
Decido. Verifico que a impetrante carece de interesse processual superveniente. Conforme informou a autoridade impetrada, o processo administrativo foi concluído com a análise do requerimento da impetrante, tendo sido indeferido o seu benefício (ID 41667403). Não subsiste, portanto, interesse processual da impetrante no deslinde do mandamus, em razão do atendimento, na via administrativa, do pleito inicial.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e DENEGO a segurança. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.