PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011772-53.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ESPÓLIO DE LUIZ EDUARDO BRANT DE CARVALHO REPRESENTANTE: SERGIO LUIZ BRANT DE CARVALHO Advogados do(a)
APELADO: EUSEBIO JOSE FRANCISCO PEREIRA - MG160254-A, OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de rito comum ajuizado em 19/01/2010 pelo ESPÓLIO DE LUIZ EDUARDO BRANT DE CARVALHO, representado por seu inventariante SÉRGIO LUIZ BRANT DE CARVALHO, com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à UNIÃO (Fazenda Nacional) o recebimento das "informações necessárias para a consolidação do parcelamento realizado em 19/08/2014, bem como para restabelecer o parcelamento cancelado".
Valorada a causa em R$ 197.535,96, em 1º/09/2016 (ID 123390041 - Pág. 22). Processado o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (ID 123390059): "(...) JULGO PROCEDENTE o pedido para assegurar o direito do autor ao restabelecimento do parcelamento reaberto pela Lei nº 12.996/2014, em relação ao débito inscrito em dívida ativa sob o nº 80 8 05 000250-04, possibilitando a sua consolidação, pelo que resolvo o mérito nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se." Apela a União (Fazenda Nacional). Sustenta que (ID 123390064): a) "o Apelado não pode obrigar a Administração a modificar as condições do crédito tributário que pode ser parcelado, fora dos limites legais que a lei autoriza a concessão do benefício"; b) "A parte Apelada não apresenta fato que determine qualquer possível distinção que lhe permita um tratamento diferenciado que não importe em ilegalidade, privilégio e desrespeito aos direitos dos demais contribuintes que cumpriram todos os requisitos estabelecidos pela Lei vigente"; c) "a atividade da autoridade administrativa está vinculada ao disposto na Legislação, sem margem de discricionariedade"; d) "o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, sendo atribuído a quem alega (...) o ônus da prova para a sua invalidação".
Com contrarrazões (ID 123390068), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Transcrevo excerto da sentença para melhor compreensão da controvérsia (ID 123390059): "(...) a Lei nº 12.996, de 18/06/2014 reabriu o prazo para a inclusão de débitos no parcelamento instituído pelas Leis nºs 11.941/2009 e 12.249/2010, consoante se verifica de seu artigo 2º (...) A documentação carreada aos autos, em especial o recibo id. 8279528, pág. 6, comprova que o autor solicitou o parcelamento de débitos na modalidade Parcelamento de Demais Débitos - PGFN, de que trata a Lei nº 12.996/2014. (...) foram trazidos aos autos os comprovantes de recolhimento, realizados em 25/08/2014, 29/09/2014, 31/10/2014, 27/11/2014, 30/12/2014, 30/01/2015, 27/02/2015, 31/03/2015, 30/04/2015, 29/05/2015, 30/06/2015, 31/07/2015, 31/08/2015 e 30/09/2015 (ids. 8279528, págs. 7 a 31 e 8279529, págs. 1 a 3).
Outrossim, o referido parcelamento foi regulado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.064, de 30/07/2015, que instituiu o prazo para a consolidação dos parcelamentos do artigo 2º da Lei nº 12.996/2014. (...) no caso vertente, há que se prestigiar a boa-fé do autor na regularização de seus débitos, que estavam sendo adimplidos no âmbito do programa, sendo que, a ausência de indicação dos débitos para a consolidação, embora necessária, não há que inviabilizar a sua manutenção no parcelamento. (...) não há qualquer prejuízo ao Fisco, uma vez que o autor vinha recolhendo as parcelas devidas e, após a concessão da tutela de urgência, realizou os pagamentos das parcelas em aberto, conforme informado na petição id. 8279529, págs. 89 a 113, que veio acompanhada dos comprovantes de recolhimento. (...)" A sentença traduz o entendimento deste relator.
Deveras, a despeito da ausência de indicação dos débitos para consolidação e da alegada impossibilidade de se efetuar o pagamento após o dia 30/09/2015, em virtude da ocorrência de suposto erro sistêmico, fato é que deve ser considerada a real intenção da parte autora que, desde o início, era o parcelamento do questionado débito. Ademais, a evidenciar a boa-fé da parte autora, verifica-se que procedeu ao recolhimento das parcelas, consoante se ressaltou na sentença.
Ainda nessa senda, a parte autora aduziu nas contrarrazões que houve a quitação do débito (ID 123390068 - Pág. 15). Ora, em casos análogos o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "nos parcelamentos tributários, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para se impedir a adoção de práticas contrárias à norma instituidora da benesse, mormente quando evidenciada a boa-fé do contribuinte" e "a ausência de prejuízo do Erário".
Confira-se: "TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DA LEI 12.996/2014. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos parcelamentos tributários, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para se impedir a adoção de práticas contrárias à norma instituidora da benesse, mormente quando evidenciada a boa-fé do contribuinte. Julgados: AgInt no REsp 1660934/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/04/2018; REsp 1736024/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/06/2019.
2. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.770.719/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019.) "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE DA NORMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário. Precedentes: AgInt no REsp 1.650.052/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; REsp 1.676.935/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/12/2017.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo decidiu pela inclusão do contribuinte no parcelamento da Lei 11.941/2009 levando em consideração sua boa-fé, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a ausência de prejuízo para a administração pública, e que questões formais não podem excluir o contribuinte do parcelamento. Alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes:REsp 1.659.230/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/05/2017; AgRg no AREsp 404850/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/10/2014.
3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.660.934/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 17/4/2018.) (grifos nossos) Destarte, embora as regras do parcelamento, uma vez aceitas, sujeitem o contribuinte à observância plena e irretratável de todas as condições estabelecidas pelo Fisco, tem-se que as circunstâncias presentes nos autos autorizam a aplicação excepcional da teoria do adimplente substancial, haja vista que o contribuinte vinha cumprindo a parte essencial da obrigação.
Por conseguinte, impende se confirmar a sentença, que se encontra bem fundamentada e em consonância com os demais elementos presentes nos autos. Com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o percentual arbitrado na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o percentual fixado na sentença, com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC. É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DÉBITOS PARA CONSOLIDAÇÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SE EFETUAR O PAGAMENTO APÓS O DIA 30/09/2015, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE SUPOSTO ERRO SISTÊMICO. TEORIA DO ADIMPLENTE SUBSTANCIAL. MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
1. "O STJ reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário" (AgInt no REsp n. 1.660.934/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 17/4/2018).
2. Honorários advocatícios majorados com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o percentual fixado na sentença, com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE.
Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA (impedimento) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão