JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Advogados
PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS (OAB 314053/SP), ANDREA MASCITTO (OAB 234594/SP), LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB 109717/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011781-15.2018.4.03.6100 AUTOR: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA MASCITTO - SP234594 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Tendo em vista as apelações da parte autora e da ré, intimem-se partes para que, no prazo legal, apresentem contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. T.R.F. da 3.ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
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PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS (OAB 314053/SP), ANDREA MASCITTO (OAB 234594/SP), LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB 109717/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011781-15.2018.4.03.6100 AUTOR: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA MASCITTO - SP234594 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
SENTENÇA - TIPO M
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra a sentença que julgou procedente a ação para anular o lançamento fiscal referente aos débitos de IRPJ e CSLL constantes do Processo Administrativo nº 16561.720172/2012-20. A embargante sustenta a existência de diversas omissões, alegando que a sentença não teria enfrentado: (i) a impossibilidade de contabilização do chamado "ágio interno" à luz das normas contábeis vigentes à época dos fatos; (ii) a ausência dos requisitos materiais para a dedução fiscal do ágio nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997; e (iii) a inexistência de previsão legal para dedução de ágio na base de cálculo da CSLL.
Houve manifestação/ciência da embargada. É o necessário a relatar. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade em que tenha incorrido a decisão, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em que pese o esforço argumentativo da impetrada, no caso vertente não há qualquer omissão a ser suprida, tendo em vista que a sentença embargada enfrentou expressamente as questões centrais controvertidas na demanda, notadamente: (a) a validade das operações societárias que deram origem ao ágio; (b) a inexistência de fraude, simulação ou constituição de empresa veículo artificial; (c) a efetividade do custo de aquisição incorrido pela autora; e (d) a plena vigência, à época dos fatos geradores, dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, que não vedavam o reconhecimento, a amortização e a dedução fiscal do ágio decorrente de operações entre partes relacionadas.
As teses agora invocadas pela União, referentes à interpretação de normas contábeis e à alegada artificialidade econômica do chamado "ágio interno", foram amplamente debatidas nos autos, tendo sido devidamente afastadas no julgamento, ainda que não de forma pormenorizada, o que não configura omissão. Vale frisar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pela parte, sob pena de transformar a petição inicial em verdadeiro "questionário" a ser respondido pelo magistrado.
Tampouco é preciso pronunciamento sobre argumentos que não têm capacidade de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Cabe ao Juiz decidir a demanda com a observância das questões relevantes e imprescindíveis ao seu deslinde. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. Este Juízo não desconhece a possibilidade de que tenham os Embargos de Declaração efeitos infringentes, em casos excepcionais, quando a correção da decisão importar em modificação do decidido no julgamento. Contudo, nada havendo para ser corrigido, os presentes Embargos de Declaração têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos.
Nesse sentido os seguintes julgados: STJ, EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1724818, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/08/2018, DJE :20/11/2018; EDcl no AgRg nos EAREsp 92.923/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 12.6.2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 27.5.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.159/RS, CORTE ESPECIAL, Rel.
Min. OG FERNANDES, DJe de 30.3.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.172.121/RS, CORTE ESPECIAL Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 2.2.2015; STJ, EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1326597, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/04/2018, DJE 16/04/2018, entre outros.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada. Int., reabrindo-se o prazo recursal. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
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PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS (OAB 314053/SP), ANDREA MASCITTO (OAB 234594/SP), LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB 109717/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011781-15.2018.4.03.6100 AUTOR: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA MASCITTO - SP234594 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na Portaria nº 28, de 09 de Dezembro de 2016, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 19/12/2016, alterada pela Portaria n. 7, de 19 de março de 2018, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 21/03/2018, deste MM.
Juízo, Art. 1º, bem como nos termos do art. 3º, inciso II, alínea 'e', item "ii", fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS (OAB 314053/SP), ANDREA MASCITTO (OAB 234594/SP), LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB 109717/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011781-15.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) AUTOR: ANDREA MASCITTO - SP234594, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal ajuizada por JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o cancelamento da cobrança correspondente aos tributos, multas e juros de mora, objeto do Processo Administrativo nº 16561.720172/2012-20.
Relata a parte autora que sofreu ação da fiscalização que culminou com a lavratura de autos de infração, em razão das seguintes supostas infrações: “DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONOMICO. INDEDUTIBILIDADE. lncabível a dedução de amortização de ágio decorrente de operação societária realizada entre empresas de mesmo grupo econômico, pela inexistência da contrapartida do terceiro que gere o efetivo dispêndio.
INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO INTERNO. NECESSIDADE DE PROPOSITO NEGOCIAL. Inadmissível a formação de ágio por meio de operações internas, sem a intervenção de partes independentes e sem o pagamento de preço a terceiros. Não produz o efeito tributário almejado pelo sujeito passivo a sucessão de operações societárias sem qualquer finalidade negocial que resulte em incorporação de pessoa jurídica de mesmo grupo, com utilização de empresa veículo, unicamente para criar de modo artificial as condições para aproveitamento da amortização do ágio como dedução na apuração do lucro real e da contribuição social.
DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EMPRESA VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROPOSITO NEGOCIAL. Não há como aceitar a dedução do ágio com utilização de empresa veículo, quando o procedimento do sujeito passivo não se reveste de propósito negocial mas revela objetivo exclusivamente tributário.” Explica que o ágio em questão resultou de um processo válido e legítimo de reorganização societária globalmente conduzido pelo grupo Johnson & Johnson ao longo de dois anos não somente no Brasil, como em outras jurisdições onde mantinha presença comercial.
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
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PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS (OAB 314053/SP), ANDREA MASCITTO (OAB 234594/SP), LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB 109717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011781-15.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) AUTOR: ANDREA MASCITTO - SP234594, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, objeto do processo administrativo n. 16561.7201172/2012-20, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL.
O feito foi saneado, sendo deferida a realização da prova pericial (id 27390862) e nomeado o perito JOSÉ VANDERLEI MASSON DOS SANTOS que, intimado, apresentou a estimativa de seus honorários (id 33218951). Instadas a se manifestar, as partes expressamente concordaram com a estimativa (id's 37538202 e 38261808). Foi proferido despacho fixando os honorários em R$. 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Com o recolhimento dos honorários, o perito realizou a perícia e requereu o levantamento de seus honorários (id 165789920). As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial (id's 244741187 e 245609515), não sendo formulado novos quesitos, tampouco pedidos de esclarecimentos. Contudo, a UNIÃO FEDERAL comparece aos autos (id 243473212) para postular a redução dos honorários periciais. Argumenta que a soma é expressiva e não se justifica em face do trabalho apresentado, sendo ademais, incompatível com o mercado de trabalho.
É o relato. Não se justifica o requerimento formulado pela UNIÃO FEDERAL. O artigo 95 do Código de Processo Civil prevê que a verba pericial deverá ser paga por quem requereu a prova, ficando a deliberação acerca do quantum a cargo do Juiz, que o fixará de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 10 da Lei 9.289/96, que assim dispõe: Art.
10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. Ao estimar seus honorários, o Perito levou em consideração todos os fatores que interferem na formação do valor e o trabalho foi efetivamente prestado.
A afirmação da ré, de que o laudo é imprestável ao julgamento da demanda, é mera inferência de sua parte. Vale anotar que a perícia não foi inconclusiva, hipótese em que haveria possibilidade de redução da remuneração inicialmente arbitrada (art. 465, § 5º, CPC). Em verdade, alguns quesitos formulados pela UNIÃO FEDERAL adentraram em seara que ao perito é vedado ingressar, pois a resposta ao questionamento traria à tona a opinião pessoal do perito judicial.
O art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil é expresso: Art. 473. (...) § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. São, assim, inadequadas indagações de ordem subjetiva, como, por exemplo, aquela formulada no Quesito 1, "g": "(...) Nessa situação, existe confiabilidade que esse preço exprime o valor que seria praticado entre partes independentes, conhecedoras do negócio e não sujeitas a um mesmo controlador em um mercado livre?" Ou, ainda, no Quesito 1, "i": "Existe sentido na mudança do custo de aquisição das participações na JJ Produtos e na JJ Comércio, uma vez que ambas já pertenciam ao Grupo Johnson &Johnson e após as operações continuaram a pertencer ao mesmo grupo econômico?" E no Quesito 4, "c": "Pode-a afirmar que a conveniente e intencional interposição da Bella 7 e da Ethicon tiveram como efeito afastar a tributação do ganho de capital no Brasil, porquanto eliminou o elemento de conexão com o Brasil que permitisse que a legislação tributária brasileira alcançasse o ganho auferido por residente no exterior"?
Nesse cenário, o laudo não poderia ter respondido indagações de tal natureza, ante a expressa vedação do art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil. A prova pericial é baseada em fatos objetivos. Evidente que as questões de direito atinentes ao mérito da demanda envolvem interpretação jurídica, sendo que a solução da controvérsia compete ao Juiz, e não ao perito. Os fatos ocorridos nos autos são inequívocos, a UNIÃO FEDERAL aquiesceu, expressamente, com a estimativa (id 38261808) e o laudo foi efetivamente elaborado, inclusive com análise dos livros contábeis (resposta ao quesito 11 da autora), sendo de rigor o indeferimento do pedido para a redução dos honorários periciais.
Destarte, defiro o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos (id 39155519), devendo o perito apresentar seus dados bancários para que seja possível a expedição do ofício de transferência. Após, considerando que as partes manifestaram-se acerca do laudo pericial, venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
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PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS (OAB 314053/SP), ANDREA MASCITTO (OAB 234594/SP), LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB 109717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011781-15.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) AUTOR: ANDREA MASCITTO - SP234594, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Vista às partes dos documentos juntados. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
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PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS (OAB 314053/SP), ANDREA MASCITTO (OAB 234594/SP), LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB 109717/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011781-15.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) AUTOR: ANDREA MASCITTO - SP234594, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
1. ID 160740091: Razão assiste à UNIÃO FEDERAL. De fato, não existe o id 84294595, a que faz referência o despacho (id 91555882). Assim retifico o mencionado despacho para que conste o id 84294599, que se trata da informação prestada pelo perito, de que os trabalhos periciais teriam prosseguimento;
2. Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial (165789920);
3. ID 241353968: Considerando o recolhimento das custas processuais, expeça-se a certidão de inteiro teor. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
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PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4ª. VARA FEDERAL CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011781-15.2018.4.03.6100 AUTOR: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) AUTOR: ANDREA MASCITTO - SP234594, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Id. 84294595: DÊ-se ciência às partes. Aguarde-se a finalização da perícia pelo prazo mencionado no Id. 33218951 (120 dias). São Paulo, data lançada eletronicamente.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
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PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS (OAB 314053/SP), ANDREA MASCITTO (OAB 234594/SP), LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB 109717/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011781-15.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a) AUTOR: ANDREA MASCITTO - SP234594, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO Anoto o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora cumpra o despacho (id 42256008), sob pena de preclusão na produção da prova pericial.
Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Como esse ágio (sobrepreço) estava fundamentado na expectativa de rentabilidade futura do negócio desenvolvido no Brasil pelas subsidiárias do grupo Johnson & Johnson e decorria de um legítimo custo de aquisição, efetivamente incorrido e desembolsado em caixa, uma das consequências previstas na legislação fiscal então em vigor era a possibilidade de deduzir as contrapartidas de sua amortização das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, atendidos determinados requisitos.
Contudo, a despeito da regularidade de todos os procedimentos relacionados à reorganização societária brasileira e das sólidas razões empresariais que a justificavam, em dezembro de 2012 foi lavrado auto de infração contra a Autora para exigir débitos supostamente devidos a título de IRPJ e de CSLL nos anos de 2009 e 2010, em razão da glosa das despesas de amortização fiscal de ágio. Inconformada com a exigência fiscal, a Autora apresentou Impugnação que foi julgada improcedente em primeira instância administrativa (id 8280030).
Entretanto, interposto Recurso Voluntário contra essa decisão, o CARF deu-lhe parcial provimento para afastar a aplicação de multa qualificada de 150%. (id 8280033). Não obstante, alega que “a legislação fiscal em vigor na época dos fatos aqui tratados não vedava o reconhecimento e aproveitamento de ágio decorrente de operações conduzida entre partes relacionadas, não sendo essa, portanto, uma justificativa que encontre suporte nas regras fiscais aplicáveis à matéria.
Sustenta que o simples fato de o ágio resultar de uma aquisição feita entre partes relacionadas não é motivo que possa justificar a glosa das contrapartidas de amortização de ágio registrado segundo a legislação aplicável;” e que “a JJ Administração não era uma sociedade veículo, como demonstram os documentos colacionados a esta Inicial. Mas mesmo que assim não o fosse, o que se considera apenas para argumentar, tal fato tampouco poderia levar à indedutibilidade das contrapartidas de amortização do ágio”.
Enfim, alega que, ainda que fosse admitida a exigência do principal neste caso, deve-se ressaltar que mesmo a penalidade de oficio de 75% mantida pela E. CSRF após o afastamento da penalidade de 150% é claramente descabida, por ser uma exigência desproporcional e abusiva, especialmente se considerado o disposto no artigo 142 do CTN. Requereu a imediata concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinada a suspensão da exigibilidade do crédito discutido no Processo Administrativo 16561.720172/2012-20, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, com expressa ordem de afastamento (a) de qualquer óbice à expedição/renovação de certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN, em relação aos débitos em discussão, (b) da possibilidade de inclusão do seu nome no CADIN Federal (ou órgãos similares), bem como de aplicação das medidas previstas na Portaria 33/18; e (c) da inscrição do débito sub judice em dívida ativa e sua subsequente cobrança em juízo via execução fiscal.
Ao ID 8847516 o pedido de tutela fora deferido para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do Processo Administrativo nº 16561.720172/2012-20, obstando-se, em consequência, o prosseguimento de quaisquer atos administrativos tendentes à sua cobrança ou de natureza coercitiva, até o julgamento da presente ação. Ao ID 9941264 a União informou a interposição de agravo de instrumento, autuado sob o nº 5019048-05.2018.403.0000.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 9941295) na qual alega, em síntese, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a legalidade do entendimento adotado pelas autoridades administrativas, notadamente no que se refere à ausência de propósito negocial nas operações societárias descritas na inicial. Requer, assim, a improcedência do pedido. Sobreveio informação acerca do trânsito em julgado da decisão que homologou a desistência da recorrente no agravo de instrumento nº 5019048-05.2018.403.0000.
Ao ID 17784772 a União defendeu a desnecessidade de prova pericial e requereu o julgamento antecipado da lide. Sustentou, outrossim, a indedutibilidade do ágio amortizado pelo contribuinte/autora, primeiro porque ele seria inexistente ante “a artificialidade do aumento do custo de aquisição das empresas JJ PRODUTOS e JJ COMÉRCIO realizado no exterior, e o fato de que tal “mais valia” não é derivada da aquisição de nenhum investimento, mas sim de uma reavaliação espontânea”; segundo porque, “ainda que o ágio existisse (decorresse da aquisição de um investimento pelo Grupo J&J), não teria sido cumprido o requisito à dedutibilidade previsto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997”.
Houve réplica (ID 18466572), em que a parte autora requereu o reconhecimento da preclusão em relação à defesa apresentada pela Fazenda Nacional ao ID 17784772. Ademais, a autora refutou as alegações suscitadas na contestação de ID 9941295 e requereu a produção de prova pericial. Ao ID 27390862 foi proferida decisão indeferindo o desentranhamento da petição da União anexada ao ID 17784772, deferindo a produção de prova pericial, nomeando perito e facultando às partes a elaboração de quesitos.
Apresentados quesitos, sobreveio laudo pericial ao ID 165789920. Manifestação da parte autora sobre o laudo (ID 244741187). A União Federal apresentou razões finais ao ID 245609515, defendendo a imprestabilidade do laudo pericial. Alegações finais da demandante (ID 248178402). Novamente a União Federal compareceu aos autos para ratificar seu entendimento ao ID 251814583.
É o relatório.
Decido. Partes legítimas e bem representadas, o feito se encontra em termos para julgamento. A parte autora busca provimento jurisdicional para que sejam totalmente cancelados os débitos consubstanciados no Auto de Infração objeto do Processo Administrativo 16561.720172/2012-20, em que são exigidos valores de IRPJ e CSLL (principal, juros de mora e multa de 75%) relativos às deduções realizadas na apuração do Lucro Real nos anos-calendários de 2009 e 2010, concernentes ao saldo do ágio de anos-calendários anteriores.
Da análise dos autos verifico que, a partir das incorporações realizadas em 31/10/2007, a demandante passou a deduzir de suas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os encargos de amortização do ágio contabilizado na constituição da JJ Administração e evidenciado em decorrência do desdobramento do custo de aquisição das participações na JJ Comércio e na JJ Produtos, nos termos do artigo 20 do Decreto-lei no 1.598/77.
Ocorre que a administração fiscal entende que “não produz o efeito tributário almejado pelo sujeito passivo a sucessão de operações societárias sem qualquer finalidade negocial que resulte em incorporação de pessoa jurídica de mesmo grupo, com utilização de empresa veículo, unicamente para criar de modo artificial as condições para aproveitamento da amortização do ágio como dedução na apuração do lucro real e da contribuição social”; e (b) “ainda que o ágio existisse (decorresse da aquisição de um investimento pelo Grupo J&J), não teria sido cumprido o requisito à dedutibilidade previsto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997”.
Note-se, portanto, que a questão controvertida reside, basicamente, à dedutibilidade ou não dos ágios havidos e contabilmente registrados, que integravam o valor que a Latam Invetment integralizou no capital da J&J Administração, transferindo-lhes as quotas que detinha das empresas J&J Produtos e J&J Comércio. Não obstante o entendimento fazendário, o perito designado pelo juízo, ao ser questionado se a JJ Produtos (Requerente) incorporou as sociedades JJ Comércio e JJ Administração e se essas operações foram reais e devidamente registradas perante os órgãos competentes, respondeu positivamente.
Da mesma forma, o expert consignou que houve contabilização de ágio, na aludida operação, em razão da aplicação do “Método da Equivalência Patrimonial” (ID 165789920, pg. 33/36). Por sua vez, ao responder aos questionamentos da União (ID 165789920 – pg.
41 - Quesito 1, “g”), o perito afirmou que as operações societárias da demandante foram precedidas de avaliação econômico-financeira, por empresa de auditoria independente e com adoção de critérios usualmente utilizados. Outrossim, ao ser questionado sobre a efetiva circulação de riqueza para operacionalizar a operação societária objeto do feito, o perito concluiu que “houve circulação de recursos financeiros no exterior, quando da emissão de uma ordem de transferência que, não obstante não esteja traduzida, evidencia tratar-se da transferência da quantia de US$ 1.575.477.648,00 a ser realizada em 21/04/2006, tendo a Latam International Investment Co., como emitente, e a Latam Properties Holding como beneficiária.
Posteriormente, as operações foram consolidadas através de registros contábeis com base em documentos oficiais”. Desta feita, em que pese a tentativa da RÉ de desqualificar o laudo pericial elaborado, o qual reputa imprestável para o deslinde do feito, entendo que a prova produzida foi fundamental para demonstrar a legitimidade da operação societária realizada pela parte autora, inclusive no que concerne à efetiva circulação de recursos financeiros, afastando a tese de artificialidade do negócio sustentada pelo Fisco.
Nesse cenário, resta clara a inexistência de fraude ou simulação, bem como de “empresa veículo” constituída unicamente para criar de modo artificial as condições para aproveitamento da amortização do ágio como dedução na apuração do lucro real e da contribuição social, tendo em vista a demonstração de legitimidade do custo de aquisição, efetivamente incorrido e desembolsado em caixa pela demandante.
Como se nota, a JJ Administração não era uma sociedade veículo. Porém, ainda que assim não o fosse, tal fato não levaria à indedutibilidade das contrapartidas de amortização do ágio, tendo em vista que, conforme consignado na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 8847516), a legislação fiscal aplicável à época dos fatos geradores (arts. 7º e 8º da Lei 9.532/1997) não vedava, sob qualquer aspecto, o reconhecimento, registro, amortização e dedução do ágio pelo simples fato de as operações terem sido realizadas entre partes relacionadas, o que veio a ocorrer somente partir de 1.1.2015, com a vigência da Lei 12.973/14.
Registro, em adição, trecho do voto proferido no REsp n. 2.026.473/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 19/9/2023: "Não há proibição legal para que uma sociedade empresária seja criada como "veículo" para facilitar a realização de um negócio jurídico; inclusive há razões reais ("propósito negocial") para tanto, pois é possível que as pessoas jurídicas originais queiram manter sua segregação por diversas razões (estratégicas, econômicas, operacionais...).
A propósito, quando a investidora é empresa estrangeira, é ainda mais justificável a constituição de uma "empresa-veículo", por algumas razões práticas: confere mais segurança quanto à possibilidade de se valer da norma interna de dedução do ágio (o que não aconteceria se a incorporação fosse internacional); permite a negociação com base na moeda local; pode facilitar a realização de operações locais (por exemplo, dispensar garantias que seriam exigidas do investidor internacional) etc." Esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que ora colaciono: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIM DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. DESCABIMENTO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ÁGIO. DESPESA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÃO ENTRE PARTES DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGAL. EMPRESA-VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE INDEDUTIBILIDADE. ILEGALIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos.
2. Hipótese em que a Corte Regional apresentou motivação clara e expressa a respeito: a) da possibilidade de dedução do ágio no caso concreto, visto que o instituto teria efetivamente ocorrido (e não artificialmente criado); b) da impossibilidade de criação de hipóteses de “indedutibilidade” não previstas na lei, tal como pretendeu fazer o Fisco; c) da extensão da Lei n. 9.532/1997, notadamente dos seus arts. 7º e 8º; d) da ocorrência efetiva de investimento (aporte de recursos), tendo enfrentado diretamente as questões postas em discussão e entregado a prestação jurisdicional nos limites da lide.
3. Quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, assiste razão jurídica à recorrente, uma vez que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de prequestionamento, pelo que aplicável a Súmula 98 do STJ no particular.
4. A controvérsia principal dos autos consiste em saber se agiu bem o Fisco ao promover a glosa de despesa de ágio amortizado pela recorrida com fundamento nos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997, sob o argumento de não ser possível a dedução do ágio decorrente de operações internas (entre sociedades empresárias dependentes) e mediante o emprego de “empresa-veículo”.
5. Ágio, segundo a legislação aplicável na época dos fatos narrados na inicial, consistiria na escrituração da diferença (para mais) entre o custo de aquisição do investimento (compra de participação societária) e o valor do patrimônio líquido na época da aquisição (art. 20 do Decreto-Lei n. 1.598/1977).
6. Em regra, apenas quando há a alienação, liquidação, extinção ou baixa do investimento é que o ágio a elas vinculado pode ser deduzido fiscalmente como custo, para fins de apuração de ganho ou perda de capital.
7. A exceção à regra da indedutibilidade do ágio está inserida nos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997, os quais passaram a admitir a dedução quando a participação societária é extinta em razão de incorporação, fusão ou cisão de sociedades empresárias.
8. A exposição de motivos da Medida Provisória n. 1.602/1997 (convertida na Lei n. 9.532/1997) visou limitar a dedução do ágio às hipóteses em que fossem acarretados efeitos econômico-tributários que a justificassem.
9. O Código Tributário Nacional autoriza que a autoridade administrativa promova o lançamento de ofício quando “se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação” (art. 149,
VII) e também contém norma geral antielisiva (art. 116, parágrafo único), a qual poderia, em última análise, até mesmo justificar a requalificação de negócios jurídicos ilícitos/dissimulados, embora prevaleça a orientação de que a “plena eficácia da norma depende de lei ordinária para estabelecer os procedimentos a serem seguidos” (STF, ADI 2446, rel. Min. Carmen Lúcia).
10. Embora seja justificável a preocupação quanto às organizações societárias exclusivamente artificiais, não é dado à Fazenda, alegando buscar extrair o “propósito negocial” das operações, impedir a dedutibilidade, por si só, do ágio nas hipóteses em que o instituto é decorrente da relação entre “partes dependentes” (ágio interno), ou quando o negócio jurídico é materializado via “empresa-veículo”; ou seja, não é cabível presumir, de maneira absoluta, que esses tipos de organizações são desprovidos de fundamento material/econômico.
11. Do ponto de vista lógico-jurídico, as premissas em que se baseia o Fisco não resultam automaticamente na conclusão de que o “ágio interno” ou o ágio resultado de operação com o emprego de “empresa-veículo” impediria a dedução do instituto em exame da base de cálculo do lucro real, especialmente porque, até 2014, a legislação era silente a esse respeito.
12. Quando desejou excluir, de plano, o ágio interno, o legislador o fez expressamente (com a inclusão do art. 22 da Lei n. 12.973/2014), a evidenciar que, anteriormente, não havia vedação a ele.
13. Se a preocupação da autoridade administrativa é quanto à existência de relações exclusivamente artificiais (como as absolutamente simuladas), compete ao Fisco, caso a caso, demonstrar a artificialidade das operações, mas jamais pressupor que o ágio entre partes dependentes ou com o emprego de "empresa-veículo" já seria, por si só, abusivo.
14. No caso concreto, adotando o cenário fático narrado na sentença e no acórdão, em razão dos limites impostos pela Súmula 7 do STJ, não há demonstração de que as operações entabuladas pela parte recorrida foram atípicas, artificiais ou desprovidas de função social, a ponto de justificar a glosa na dedução do ágio.
15. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta em face da interposição dos embargos de declaração. (REsp n. 2.026.473/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Da mesma forma se posiciona o E. TRF3: TRIBUTÁRIO. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. OPERAÇÕES ANTERIORES À LEI Nº 12.973/2014. LEGALIDADE. ANULAÇÃO DA GLOSA DE IRPJ E CSLL.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PROVIDA.
1. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para anular o procedimento administrativo no que se refere a glosa dos valores decorrentes de amortização de ágio 2008 na base de cálculo do IRPJ, remanescendo a glosa do ágio na base de cálculo da CSLL.
2. O prazo de decadência do direito de constituir o crédito tributário conta-se a partir do momento da efetiva amortização do ágio, é dizer, da sua dedução do lucro real e da base de cálculo da CSLL. No caso, o termo inicial, portanto, no caso concreto, é 31.12.2008. Logo, tendo o lançamento ocorrido em 11.05.2013, forçoso reconhecer que não decorreu prazo decadencial de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 171, I do CTN.
3. Até a edição da Lei nº 12.973/14 inexistia proibição legal que fosse gerado ágio entre partes relacionadas, havendo forma legal específica de sua amortização (art. 7º, da Lei nº 9.532/97). É dizer, não existia vedação ao aproveitamento do ágio entre partes dependentes. Nesse sentido: (REsp n. 2.026.473/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 19/9/2023.)
4. A operação em questão ocorreu anteriormente à edição da Lei n° 12.973/14, que alterou a redação dos artigos 20, 21 e 22 do DL nº 1.598/77 e proibiu a amortização do ágio quando as operações de incorporação, fusão ou cisão, ocorrerem entre “partes dependentes” (art. 20 e 25). Assim, não é possível aplicar o que dispõe a Lei nº 12.973/2014, ou os princípios contábeis que lhe fundamentaram, por afronta ao princípio da irretroatividade da legislação tributária, expresso no artigo 106 do CTN.
5. É plenamente viável a utilização de empresa veículo na reorganização societária, sobretudo no caso em testilha, em que restou comprovada a impossibilidade, por restrição da ANEEL e CVM, na incorporação direta da ISA Capital pela CTEEP. Ademais, inexiste indícios de ocorrência de fraude à lei ou simulação na reestruturação em análise.
6. Possível a amortização do ágio tanto na hipótese do Imposto de Renda quanto da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, não se justificando a restrição constante da sentença quanto a manutenção da glosa referente à CSLL.
7. O art. 57, da Lei nº 8.981/1995 determine que as normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ serão aplicáveis à CSLL, ressalvando expressamente que, em relação à base de cálculo e à alíquota, deve ser observada a legislação específica da CSLL. Ocorre que, para a amortização contábil dos ágios, o legislador não fez previsão expressa determinando a sua adição à base de cálculo da CSLL.
Logo, em atenção ao princípio da legalidade, não pode subsistir a glosa do CSLL.
8. Além do mais, o acórdão do CARF ora impugnado se deu por voto de qualidade, sobre o qual posiciono-me de modo desfavorável, a exemplo do seguinte julgado: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007182-06.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023.
9. Impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de julgar procedente o pleito autoral.
10. Os ônus sucumbenciais, portanto, devem ser integralmente suportados pela União, devendo ser mantida a verba honorária fixada nos patamares iniciais do art. 85, § 3º com o escalonamento do § 5º, sobre os valores da autuação de IRPJ e CSLL.
11. Remessa necessária desprovida. Apelação do contribuinte provida para, reformando em parte a sentença, anular o procedimento administrativo n. 15561.720038/2013-18 também no que se refere a glosa dos valores decorrentes de amortização de ágio 2008 na base de cálculo da CSLL. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5024068-10.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023) No caso vertente todos os requisitos previstos na legislação vigente à época dos fatos (Lei 9.532/97), isto é, os requisitos formais (requisitos do art. 7º da Lei n. 9.532/1997), materiais (existência real de substrato econômico), subjetivos (incorporação/fusão ou cisão) e objetivos (negócio jurídico efetivo que gerou dívida/ágio) foram atendidos, conforme ratificado pela perícia judicial.
Vale reafirmar que diversa seria a solução da demanda, caso restasse configurada fraude ou simulação nas operações realizadas, com a constituição do ágio de maneira artificial. Desta forma, considerando que a União Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fraude ou simulação nas operações societárias da postulante, está demonstrada a impossibilidade de glosa dessas despesas, sendo de rigor a procedência do pedido.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONFIRMO A LIMINAR anteriormente concedida e, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular a cobrança correspondente aos tributos, multas e juros de mora objeto do Processo Administrativo nº 16561.720172/2012-20. Condeno a ré ao ressarcimento integral das custas processuais e honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a fim de respeitar a proporcionalidade constitucional, com base no Tema 1255 da Repercussão Geral.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal