PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011783-17.2024.4.03.6183 AUTOR: MARIA JOSE CORREIA D ALEO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA GUERRA - SP167179 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SENTENÇA (Tipo
C)
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARIA JOSE CORREIA D ALEO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento como tempo comum dos recolhimentos de 04/2014 a 09/2014 (NB 42/210.629.132-3, DER 13/03/2023); bem como os atrasados, acrescidos de juros e correção monetária. Indeferido o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Foram recolhidas as custas sobre meio por cento do valor da causa (id. 341600961). Citado, o INSS apresentou contestação (id. 355044830). Réplica (id. 362285652). A parte autora requereu a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (id. 452369607). Intimado o INSS, apresentou manifestação não se opondo ao deferimento do pedido da parte autora, desde que, expressamente renuncie ao direito sobre o qual se funda a apresente ação (468374204).
Não houve manifestação da parte autora.
É o relatório.
Decido. É defeso à parte autora desistir da ação após a apresentação da contestação sem a devida anuência do réu. Dicção do art. 485, §4º, CPC: "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação". O INSS condicionou sua concordância à renúncia ao direito sobre que se funda a ação. A jurisprudência é firme no sentido de que: “A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.” (STJ-RT 761/196).
Dentre as doutrinas mais abalizadas, a de Nelson Nery Junior (in "Código de Processo Civil Comentado", 10ª edição, RT, p. 506) preleciona que "a resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito". Frise-se, por oportuno, não ser o caso, sequer, de subsunção ao precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.267.995/PB) - em demanda que se discutia vantagem pecuniária de servidor público -, por meio do qual assentou-se o entendimento no sentido da necessidade de aquiescência do réu ao pedido de desistência, sendo recusa bastante, a tanto, a simples menção à Lei nº 9.496/97.
Quanto ao fato de os procuradores do INSS não estarem autorizados a concordar com a desistência da ação, a não ser que o autor renuncie ao direito em que se funda a ação, assim dispõe a Lei 9.469/97, nos artigos 1º, “caput” e 3º: Art. 1º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais. (Redação dada pela Lei nº 13.140, de 2015) (...) Art. 3º.
As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil). Note-se que o diploma legal acima transcrito é direcionado aos representantes judiciais da Administração Pública Federal, únicos obrigados à sua observância.
Logo, não vincula a decisão do magistrado, que pode homologar um simples requerimento de desistência da ação independentemente de considerações acerca do direito material que subjaz ao pleito. Ademais, a oposição do INSS ao pedido de desistência da ação não evidencia o efetivo prejuízo que possa vir a suportar com a homologação da desistência da ação em favor do autor.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo(a) autor(a), por meio de petição subscrita por advogado com poderes específicos, constantes do instrumento (doc. 265568026), e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III).
Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P. R.
I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE CORREIA D ALEO
Advogado
DANIELA CRISTINA GUERRA (OAB 167179/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011783-17.2024.4.03.6183 AUTOR: MARIA JOSE CORREIA D ALEO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA GUERRA - SP167179 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID. 468374204: DÊ-se ciência à parte autora, para manifestação em 15 dias. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
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DESPACHO
Cumpra a parte autora em 05 (cinco) dias o determinado no despacho Id. 381810450. Silente, venham os autos à conclusão para análise do conjunto probatório, sem prejuízo de ulteriores diligências, se for necessário. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20251 evento
Intimação
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DANIELA CRISTINA GUERRA (OAB 167179/SP)
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DESPACHO
Defiro o prazo de 15 dias requerido pela parte autora. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Julho 20251 evento
Intimação
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Órgão
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MARIA JOSE CORREIA D ALEO
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011783-17.2024.4.03.6183 AUTOR: MARIA JOSE CORREIA D ALEO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA GUERRA - SP167179 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento como tempo comum dos recolhimentos de 04/2014 a 09/2014. Assim, considerando o artigo 369 do CPC, onde as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos a fim de influir eficazmente na convicção do juiz; o artigo 373, I, que impõe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito; o artigo 378, ao atribuir o dever de colaboração para com o Poder Judiciário; e quantidade de documentos que instrui a petição inicial, informe a parte autora os dados que seguem, por meio de preenchimento de planilha como modelo que segue, ou informação equivalente dos dados: Para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias.
Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011783-17.2024.4.03.6183 AUTOR: MARIA JOSE CORREIA D ALEO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA GUERRA - SP167179 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A matéria preliminar será apreciada por ocasião da análise do mérito. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Março 20251 evento
Intimação
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011783-17.2024.4.03.6183 AUTOR: MARIA JOSE CORREIA D ALEO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA GUERRA - SP167179 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011783-17.2024.4.03.6183 AUTOR: MARIA JOSE CORREIA D ALEO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA GUERRA - SP167179 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recebo a petição id.348631234 como emenda à inicial. Considerando a Orientação Judicial n. 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n. 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência.
Cite-se o INSS. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011783-17.2024.4.03.6183 AUTOR: MARIA JOSE CORREIA D ALEO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA GUERRA - SP167179 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Concedo à parte autora prazo adicional de 15 (quinze) dias para que apresente documento de identidade e declaração do titular da conta Id. 342984064 afirmando a residência da autora no local ou comprovante de residência em nome próprio.
Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011783-17.2024.4.03.6183 AUTOR: MARIA JOSE CORREIA D ALEO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA GUERRA - SP167179 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante o recolhimento das custas iniciais e as razões expostas no Id. 338204213, indefiro o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça. Anote-se. Verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ao não ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, comprovante de residência atualizado.
Nesse sentido, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da exordial com referido documento, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da peça. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
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MARIA JOSE CORREIA D ALEO
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DANIELA CRISTINA GUERRA (OAB 167179/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011783-17.2024.4.03.6183 AUTOR: MARIA JOSE CORREIA D ALEO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA GUERRA - SP167179 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A gratuidade da justiça é assegurada àqueles com “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ela enseja a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência de seu beneficiário por 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que as fixou. Se, durante esse prazo, o exequente comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, essas obrigações tornar-se-ão executáveis. Caso contrário, serão extintas. Para tanto, goza de presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme disposto no artigo 99, § 3º, da lei processual.
O juiz, contudo, poderá indeferir a gratuidade à vista de elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte que comprove o preenchimento dos requisitos em questão (cf. artigo 99, § 2º). Deferido o pedido, é dado à parte adversa oferecer impugnação nos autos do próprio processo, em sede de contestação, réplica, contrarrazões de recurso ou por meio de petição simples, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro (cf. artigo 100).
Quanto à caracterização do estado de insuficiência, faço menção a julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. Impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Possibilidade de indeferimento. Fundadas razões. Suficiência de recursos. Constatação. [...]
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de “fundadas razões”. Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações extraídas do CNIS revelam que o impugnado, no mês de janeiro de 2013, percebeu remuneração decorrente de vínculo empregatício mantido junto à Oji Papéis Especiais Ltda., da ordem de R$4.312,86, além de proventos de aposentadoria por tempo de contribuição no importe de R$2.032,64, totalizando R$6.345,50.
4 - A despeito de o impugnado ter noticiado que se encontra “afastado por doença desde 10/01/2013”, é de rigor consignar que, mesmo se levando em conta apenas os proventos de aposentadoria, o quantum percebido, ainda assim, se afigura incompatível com as benesses da gratuidade de justiça.
5 - A exigência constitucional – “insuficiência de recursos” – deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado “1. que ou aquele que necessita; carente, precisado.
2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável.” Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E demonstrado nos autos que esta não é a situação do impugnado.
6 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de R$1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$2.351,00. E a maior do Estado de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com R$2.043,74 (Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pelo impugnado é quase cinco vezes maior do que a renda per capita mensal do brasileiro.
7 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado à justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja, R$2.811,00 (2017).
8 - Os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados tenham acesso à Justiça.
9 - O acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.
10 - Recurso de apelação do INSS provido. (TRF3, AC 0001835-53.2013.4.03.6109, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 05.06.2017, v. u., e-DJF3 19.06.2017) PREVIDENCIÁRIO. Processual civil. Justiça gratuita indeferida. Renda incompatível. Hipossuficiência não comprovada. [...] - Os atuais artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015 assim dispõem, in verbis: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (...) “Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” - Em princípio, a concessão desse benefício depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Os documentos coligidos aos autos não demonstram a alegada hipossuficiência. - Em consulta às plataformas CNIS e PLENUS, verifica-se a existência de, ao menos, duas fontes de renda do autor que descaracterizam a alegada inviabilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família: os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, além do ordenado mensal que percebe como empregado contratado. - Ademais, consulta ao RENAJUD dá conta da propriedade de três veículos automotores, que já configuraria, consoante as regras de experiência (artigos 335 do CPC/1973 e 375 do NCPC), indicativo de ostentar capacidade financeira para fazer frente às despesas processuais ordinárias.
Precedentes do
C. STJ. - Apelação não provida. (TRF3, AC 0003536-46.2013.4.03.6110, Nona Turma, Rel. Juiz Conv. Rodrigo Zacharias, j. 12.09.2016, v. u., e-DJF3 26.09.2016) PROCESSUAL CIVIL. [...] Agravo de instrumento. Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
I - Malgrado a parte autora apresente a declaração de hipossuficiência junto à petição inicial, pode o juiz indeferir o pedido, nos termos do artigo 5º do referido diploma legal, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica.
II - No caso dos autos os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam que o agravante apresenta renda incompatível com o benefício pleiteado. Importante ressaltar que o autor não apresentou quaisquer documentos indicativos de despesas que revelem a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
III - Agravo da parte autora (art. 557, §1º, do CPC) desprovido. (TRF3, AI 0023272-76.2015.4.03.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 16.02.2016, v. u., e-DJF3 24.02.2016)] Existem nos autos indícios suficientes de que a parte autora possui condições econômicas de arcar com as custas e despesas do processo, visto que suas remunerações nos meses que antecederam a propositura da ação sobejam o valor máximo pago nos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conforme doc. 337871075 (R$8.068,73 em 07/2024).
Ante o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos para a obtenção da justiça gratuita ou proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Ainda, considerando o pedido genérico de concessão de aposentadoria formulado pela parte autora, deverá a demandante distinguir os períodos que não foram averbados pelo INSS daqueles que já foram reconhecidos administrativamente, em relação aos quais há ausência de interesse processual.
Nesse sentido, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito, consoante artigos 321 e 330, §1º, do CPC. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.