PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5011783-17.2025.4.03.6301 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: NELSON DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por NELSON DE OLIVEIRA em face do INSS, por meio da qual requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.640.097-3), com DIB em 08/09/2016, mediante averbação de períodos especiais, períodos em gozo de auxílio-doença e cômputo de períodos de atividade concomitante. Houve o julgamento antecipado parcial do mérito, com a extinção do feito em relação ao pedido de averbação dos períodos de auxílio-doença como especiais, da seguinte forma: “[...] julgo parcialmente extinto o feito em relação aos pedidos de averbação dos períodos de auxílio doença (03/02/2005 a 01/09/2005 e 23/11/2005 a 10/03/2008) como especiais, tendo em vista os julgados prolatados no processo n. 5004007-73.2018.4.03.6183, dos quais foi a parte autora regularmente intimada, esgotadas as possibilidades de impugnação naqueles autos (art. 485, V c.c. 508, ambos do NCPC). [...]” (Id. 359040289).
Relativamente ao cômputo de períodos de atividade concomitante, a r. sentença julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por NELSON DE OLIVEIRA para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício 42/192.640.097-3 desde a DIB (08/09/2016) com o cômputo dos recolhimentos das atividades secundárias constantes na relação da memória de cálculo fls. 190/200 do ID 358579222, com nova RMI e RMA a serem apuradas pelo INSS quando da revisão do benefício.
Condeno o INSS ao pagamento dos valores em atraso devidos desde 08/09/2016, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados oportunamente pela Contadoria Judicial na fase de execução, monetariamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente. [...]” (Id. 359040291, grifos no original). A parte autora opôs embargos de declaração (Id. 359040293), os quais foram conhecidos e, no mérito, improvidos (Id. 359040295).
Recorre a parte autora, requerendo, em síntese, a inobservância da prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento dos valores atrasados (Id. 359040296).
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao recorrente. A r. sentença analisou minuciosamente o pedido formulado, sendo irretocável, restando assim fundamentada (Id. 359040291, grifos no original): “[...] VÊ-se da decisão proferida neste feito em 13/05/2025 (ID 363761965) que o feito extinto parcialmente sem resolução do mérito em relação ao pedido de averbação dos períodos de auxílio doença (de 03/02/2005 a 01/09/2005 e de 23/11/2005 a 10/03/2008) como especiais, tendo sido determinado prosseguimento do feito no que tange ao cálculo dos períodos de atividade concomitante.
Em que pese não tenha sido mencionado na inicial, constato que na inicial constou também o pedido de cômputo das remunerações relativas aos períodos em que esteve em gozo dos benefícios de auxílio-doença NB 505.467.796-4 (de 03/02/2005 a de 01/09/2005) e NB 505.804.384-6 (de 23/11/2005 a 10/03/2008). Tal pedido, contudo deve ser extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, tendo em vista que, conforme a memória de cálculo do benefício (fls. 190/200 do ID 358579222) já foram computadas remunerações nas competências de 03/02/2005 a de 01/09/2005 e de 23/11/2005 a 10/03/2008.
No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Resta analisar neste feito o pedido relativo ao cômputo dos salários-de-contribuição relativos a atividades concomitante exercidas pelo demandante. De acordo com as alegações da parte autora, para aferição da RMI de seu benefício, a Autarquia Previdenciária não efetuou a soma das contribuições relativas às atividades concomitantes exercidas nas competências de 04/2010 a 06/2010, de 11/2011 a 02/2013, de 11/2013 a 10/2014, de 12/2014 a 04/2015, de 06/2015 a 09/2015, e 11/2015.
Requer a parte demandante que seja revisada a forma de aferição do salário-de-benefício, com a soma dos salários-de-contribuição nas atividades exercidas concomitantemente. A jurisprudência consolidou-se pela possibilidade de soma dos salários-de-contribuição no que se refere à atividade concomitante, desde que os requisitos para obtenção do benefício estejam presentes em data posterior a 01.04.2003, quando modificada a sistemática de cálculo do salário de benefício pelo art. 9º da Lei nº 10.666/2003, que extinguiu a escala transitória de salário-base.
Portanto, referido diploma legal implicou a revogação tácita dos incisos II e III do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, que previam a mensuração de um percentual da média dos salários-de-contribuição das atividades secundárias, a ser aplicado no cálculo da RMI. Esse entendimento restou sufragado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao apreciar o Tema 167 de controvérsia, no julgamento do PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201 (Rel.
Desig.: Juiza Federal Luísa Hickel Gamba, Data de Julg.: 22.02.2018), em que foi fixada a seguinte tese: "tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto". Por oportuno, destaco que o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 teve recentemente sua redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, adequando-se ao entendimento pacificado na jurisprudência, no sentido de admitir a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, respeitado o teto de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.
Recentemente, o STJ, julgando o Tema Repetitivo 1070, fixou a seguinte tese: "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (acórdão publicado em 24/05/2022).
Assim, a parte autora tem direito ao cômputo dos salários-de-contribuição concomitantes, conforme atividades secundárias descritas na memória de cálculo do benefício (fls. 190/200 do ID 358579222).
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do nos termos do artigo 485, inciso VI e §3º, do CPC, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de cômputo das remunerações relativas aos períodos em que esteve em gozo dos benefícios de auxílio-doença NB 505.467.796-4 e NB 505.804.384-6, e, no mais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por NELSON DE OLIVEIRA para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício 42/192.640.097-3 desde a DIB (08/09/2016) com o cômputo dos recolhimentos das atividades secundárias constantes na relação da memória de cálculo fls. 190/200 do ID 358579222, com nova RMI e RMA a serem apuradas pelo INSS quando da revisão do benefício.
Condeno o INSS ao pagamento dos valores em atraso devidos desde 08/09/2016, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados oportunamente pela Contadoria Judicial na fase de execução, monetariamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à revisão determinada, com o cálculo da nova RMI e da nova RMA.
Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. [...]”. Posteriormente, em sede de julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, cujo objeto é o mesmo do presente recurso, foi proferida sentença com a seguinte fundamentação (Id. 359040295): “[...] A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a efetuar a revisão da RMI do benefício do segurado desde a DIB (08/09/2016) respeitada a prescrição quinquenal.
A parte embargante requer que seja afastada a prescrição quinquenal, alegando que o processo administrativo concessório se encerrou em 25/10/2016 e que em 26/03/2018 houve a distribuição da ação judicial 5004007-73.2018.4.03.6103, com despacho para citação em 17/09/2018 e trânsito em julgado em 22/06/2022, tendo havido interrupção da prescrição. Relata que em 19/05/2023 protocolizou novo pedido de revisão administrativa, que foi concluída em 17/05/2024, o que teria ocasionado suspensão do prazo prescricional.
Aduz que, tendo a presente ação disso ajuizada em 26/03/2025, não haveria que se falar em transcurso do prazo prescricional quinquenal. Observo, contudo, que na presente ação foi analisado o mérito do pedido de revisão da RMI do benefício do segurado mediante o cômputo dos salários-de-contribuição relativos a atividades concomitantes, sendo que, na ação judicial 5004007-73.2018.4.03.6103 fora pleiteada a revisão do benefício previdenciário mediante a conversão de períodos especiais em tempo de contribuição comum.
Considerando que na ação 5004007-73.2018.4.03.6103 a controvérsia abordada não guarda relação com a discutida no presente feito, não há que se falar em interrupção da prescrição, de forma que não há como afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal. [...]”. Comungo do mesmo entendimento exarado, cujas razões adoto como razão de decidir, pelo que mantenho a sentença tal como lançada. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: "O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que 'se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão'. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante." (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). No mesmo sentido, a Súmula n. 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis: “A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei n.º 9.099/95, não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988”.
Posto isso, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
É o voto.
EMENTA
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO –
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO – MANTER 46
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão